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1002119-14.2025.5.02.0048

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002119-14.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA LIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78e414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Antonio de Souza Lira aciona Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - em Recuperação Judicial, primeira reclamada, Gocil Servicos Gerais Ltda - em Recuperacao Judicial, segunda reclamada, Sociedade Benef. Israelitabras Hospital Albert Einstein, terceira reclamada, e Gonçalves Guindastes e Transportes Ltda, quarta reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 67/71 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 213.161,51. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da quarta reclamada, às fls. 674/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Defesa da terceira reclamada, às fls. 697/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade processual e a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa conjunta da primeira e da segunda reclamadas, às fls. 780/ss. do pdf, na qual suscitam a preliminar de ilegitimidade processual, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestações do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 2403/ss., 2447/ss. e 2457/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 2465/ss. e 2495/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 14 de julho de 2026, a primeira e a segunda reclamadas foram declaradas reveis. Na oportunidade, o autor foi interrogado. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da terceira reclamada, às fls. 2520/ss. do pdf. Razões finais do autor, às fls. 2525/2526 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Determino a retificação do polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como terceira reclamada Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (fls. 578/ss. do pdf). Providencie a Secretaria. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/05/2011 a 13/11/2023. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL A multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 reveste-se de natureza administrativa e, nesta condição, sua titularidade pertence à Fazenda Pública Federal, de sorte que o reclamante não detém legitimidade para postular a condenação da empregadora ao pagamento de tal multa. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 (fl. 58 do pdf). Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a terceira e a quarta reclamadas virem a ser condenadas subsidiariamente justifica a manutenção destas no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A presente demanda reproduz os pedidos formulados no Processo nº 1000865-40.2024.5.02.0048, o qual foi ajuizado em 03/07/2024 e extinto sem resolução de mérito, em 22/08/2024. O ajuizamento de ação trabalhista anterior, extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição no tocante aos pedidos idênticos (TST, Súmula nº 268). Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação, e o novo prazo bienal futuro, a partir do seu arquivamento. Feitas tais considerações, não há falar em incidência da prescrição bienal total, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 22/12/2025. Rejeito a prejudicial de mérito, no particular (fls. 698/699 do pdf). Por outro lado, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/02/2019. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ por força do art. 3º, da Lei n. 14.010/2020, houve a suspensão dos prazos prescricionais, no período compreendido entre 10/06/2020 a 30/10/2020. _ ao julgar o IRR nº 46 (IncJulgRREEmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” _ por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, a prescrição dos depósitos do FGTS é quinquenal, para os contratos de trabalho iniciados entre 13/11/1989 e 13/11/2014, nas hipóteses em que a reclamação trabalhista é ajuizada após 13/11/2019, caso dos autos. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2019 A ABRIL DE 2020 O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 2465/ss. e 2495/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições, o autor não laborou em condições insalubres (fl. 387 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. O Sr. Perito esclareceu que, no Hospital Albert Einstein Alphaville, local onde o reclamante prestou serviços, no período objeto de postulação (abril de 2019 a abril de 2020 - fl. 2469 do pdf): _ o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é eventual e não faz parte da rotina operacional (fls. 2474 do pdf) _ o reclamante não executava procedimentos que implicassem o contato direto com material infectocontagioso ou pacientes, tampouco auxiliava na condução destes (fl. 2474 do pdf). _ o autor trabalhava em sistema de rodízio de atividades com os demais membros da equipe, constituída de um líder (Vigilante) e três controladores de acesso, nas três portarias da unidade: entrada principal, entrada do estacionamento e entrada de funcionários e fornecedores (fl. 2469 do pdf). _ o reclamante utilizava máscara PFF2 e calçado, sendo que suas atividades cotidianas não demandavam a utilização de outros equipamentos de proteção individual (fl. 2475 do pdf). Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. CONFISSÃO. EFEITOS A primeira e a segunda reclamadas não compareceram à audiência de instrução realizada no dia 14/07/2026, razão pela qual foram declaradas confessas. A partir da análise da prova documental e dos fatos descritos na petição inicial, limitados pelo interrogatório do reclamante, reconheço que o autor: _ exerceu o cargo de Controlador de Acesso/Porteiro, no período compreendido entre a data da admissão até 31/03/2023, e a de Vigilante, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023, consoante se extrai do campo "ALTERACOES DE CARGO" da Ficha de Registro de Empregados de fls. 881/882 do pdf. _ laborou na escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min[1], com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento (fls. 7/8 e 35 do pdf) _ cumpriu a escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min[2], com 10 minutos do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Além disso, laborou em duas folgas mensais, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada (fls. 8 e 35 do pdf). _ usufruía o intervalo intrajornada depois das 22h00min, consoante evidenciam os registros de acesso de fls. 884/ss. do pdf. _ não recebeu o vale-transporte e o vale-refeição relativos às folgas trabalhadas, no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020 (fls. 7 e 36 do pdf). _ trabalhou nos feriados apontados na exordial (fls. 29/30 do pdf), cumprindo a escala e os horários de trabalho fixados anteriormente. _ não recebeu a PPR proporcional 2023 e 2024, prevista nos Acordos Específicos da PPR 2023 e 2024, firmados pelo Sindicato dos Vigilantes. _ nos períodos compreendidos entre abril de 2019 a abril de 2020 e entre outubro de 2022 a dezembro de 2023, realizou as refeições na guarita, já que não lhe era permitido utilizar o refeitório da tomadora de serviços (fls. 50 e 58 do pdf). _ foi comunicado da dispensa em 13/11/2023, trabalhou até o dia 13/12/2023 e recebeu parcialmente as verbas rescisórias, fora do prazo legal, no valor total de R$ 6.530,30[3]. É o que se extrai dos documentos de fls. 931, 1004/ss. e 1020/1022 do pdf e dos comprovantes bancários de fls. 1023/1029 do pdf. Outrossim, deve ser considerado que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico, bem assim que a empregadora efetuou o pagamento dos salários com 10 dias de atraso, não forneceu ao reclamante o PPP de fls. 1032/1034 do pdf[4], não homologou a rescisão contratual junto ao sindicato e não recolheu o FGTS relativo ao período compreendido entre fevereiro de 2019 a março de 2023, consoante atestam os extratos das contas vinculadas do reclamante de fls. 1010/1015 do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo do salário relativo ao mês de dezembro de 2023 (13 dias), do aviso prévio indenizado (36 dias)[5], das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3 (8/12)[6], da segunda parcela do décimo terceiro salário 2023, do décimo terceiro salário proporcional 2024 (1/12)[7], do FGTS sobre o aviso prévio, do FGTS + 40% sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional 2023 e 2024, da multa de 40% sobre o FGTS depositado junto à conta vinculada do reclamante e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetros para liquidação do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, das férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3, da segunda parcela do décimo terceiro salário 2023, do décimo terceiro salário proporcional 2024 e da multa prevista no art. 477 da CLT: R$ 1.954,45[8], acrescido do adicional de periculosidade e da média mensal das demais parcelas variáveis de natureza salarial recebidas com habitualidade pelo reclamante, nos últimos doze meses do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 6.530,30, quitado pela empregadora a título das verbas rescisórias. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Parâmetros para liquidação: a multa do art. 467 da CLT deve ser apurada sobre a diferença entre a soma do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, das férias integrais + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3, do décimo terceiro salário proporcional 2024, do FGTS sobre o aviso prévio, do FGTS + 40% sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário 2023 e 2024 e da multa de 40% sobre o FGTS e o valor de R$ 6.530,30. Diante das jornadas de trabalho cumpridas pelo reclamante, constata-se que, em alguns períodos, o autor usufruiu de menos de uma hora de intervalo intrajornada, bem assim que a primeira reclamada efetuou o pagamento do adicional noturno em valor inferior ao devido. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento; escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Além disso, laborou em duas folgas mensais, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada; ii) a indenização deve ser apurada a partir da diferença entre o intervalo intrajornada previsto em lei (uma hora) e o intervalo para refeição e descanso usufruído pelo autor; iii) adicional de 50%, no período compreendido entre 13/02/2019 a 31/03/2023, e de 60%, a partir de 01/04/2023[9]; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vi) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional noturno, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento; escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Além disso, laborou em duas folgas mensais, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada; ii) deve ser considerado que o autor usufruiu do intervalo intrajornada depois das 22h00min e laborou nos feriados apontados na exordial, cumprindo a escala de trabalho e os horários fixados no item “i”; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) e incidência do adicional noturno de 20% para o labor compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte; iv) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); v) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e de adicional noturno, durante o período não prescrito, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS relativo aos meses de fevereiro de 2019 a março de 2023. Parâmetros para liquidação: valor mensal de 8% sobre a remuneração recebida pelo autor, no período objeto de condenação, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da PPR proporcional 2023 e 2024. Parâmetros para liquidação: devem ser observados os critérios e os valores previsto nos Acordos PPR 2023 e 2024, firmados pelo Sindicato dos Vigilantes (fls. 315/ss. e 368/ss. do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte e do vale-refeição, nos dias de folga trabalhados pelo autor, no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020. Parâmetros para liquidação do vale-refeição: i) observância da vigência e dos valores do vale-refeição previstos nas CCT’s 2019/2019 e 2020/2020 firmadas pelo SINDEEPRES; ii) deve ser considerado que o reclamante laborou em uma folga, por mês, no período objeto de condenação. Parâmetros para liquidação do vale-transporte: i) quatro passagens de ônibus, por dia de folga trabalhada pelo autor, observadas duas tarifas diárias fixadas pelo órgão de trânsito de Barueri/SP e duas tarifas diárias fixadas pela EMTU; ii) deve ser considerado que o reclamante laborou em uma folga, por mês, no período objeto de condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Transcorrido o referido prazo in albis, ficará autorizada ao reclamante a adoção da medida administrativa subsidiária prevista no art. 270, §§ 1º a 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, sem prejuízo da execução da astreinte. Com fulcro no § 3º do art. 2º da CLT, declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos valores objeto de condenação na presente demanda. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ não incide multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (TST, OJ nº 42, item II). _ não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3 (TST, OJ nº 195). _ na exordial, o reclamante afirmou que não recebeu a segunda parcela do décimo terceiro salário 2023 (fl. 50 do pdf), a atrair a conclusão de que a empregadora pagou a primeira parcela de tal verba. Logo, no tocante ao décimo terceiro salário 2023, deve ser considerado que o autor faz jus somente à segunda parcela. _ a empregadora já efetuou a baixa na CTPS do reclamante, consoante se extrai do documento de fl. 79 do pdf e dos extratos analíticos da conta vinculada do FGTS de fls. 1003/ss. do pdf. Acrescenta-se que o autor não especificou eventual inconsistência nas anotações efetuadas na carteira de trabalho. Rejeito o pedido de baixa/retificação da CTPS. _ na condição de penalidade, o conteúdo do 467 da CLT deve ser interpretado restritivamente, de modo a serem consideradas apenas as verbas rescisórias em sentido estrito. Logo, a segunda parcela do décimo terceiro salário 2023 e a multa do art. 477 da CLT não devem integrar a base de cálculo da multa do art. 467. _ até 10/11/2017, as horas extras decorrentes da não fruição e/ou do gozo parcial do intervalo intrajornada ostentavam natureza jurídica de salário-condição. No entendimento deste Julgador, as fontes formais que extinguem ou alteram as parcelas conceituadas como salário-condição têm eficácia imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que acarretem a redução da remuneração. Isso porque o salário-condição não se encontra protegido pela garantida da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88. Acrescenta-se que as condições disciplinadas por lei não aderem ao contrato de trabalho celebrado entre empregado e empregador, de sorte que também não há falar em ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Logo, o parágrafo quarto, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não padece de inconstitucionalidade. _ a partir de 11/11/2017, passou a ser devido, como verba de natureza indenizatória, o período de intervalo para refeição e descanso suprimido (CLT, art. 71, § 4). Rejeito o pedido de reflexos da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada. _ a previsão constante do parágrafo único do art. 59-A da CLT, no sentido de que se considera compensada a prorrogação do trabalho noturno, na escala 12 x 36, em nada alterou a natureza salarial do adicional noturno, cujo escopo permanece em remunerar o labor noturno acima do trabalho diurno. Sob essa perspectiva, não há falar em violação do inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal. _ as normas coletivas celebradas pelo SINDEEPRES, a exemplo da cláusula décima sexta da CCT 2022/2022 (fl. 200 do pdf), preveem que a jornada noturna deve ser remunerada com adicional de 20% e está compreendida entre as 22h00min e as 05h00min. Acrescenta-se que, no período em que ocupou o Cargo de Vigilante, o autor cumpriu a escala 12 x 36, de sorte que não deve ser apurado adicional noturno após às 05h00min, consoante se extrai das CCT's firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes, a exemplo do parágrafo único, da cláusula décima terceira, da CCT 2022/2023 (fl. 387 do pdf). Rejeito o pedido de pagamento do adicional noturno após as 05h00min. _ o reclamante postulou a participação nos resultados 2023 e 2024 (fl. 49 do pdf), de sorte que os pedidos de pagamento da participação nos resultados 2019, 2020, 2021 e 2022, formulados em sede de réplica (fl. 2437 do pdf), constituem inovação à lide e não serão apreciados na presente demanda. _ o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/05/2011 a 17/02/2024, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. Não é demais lembrar que, ao julgar o IRR nº 193 (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”. Uma vez que a cláusula V, do Acordo Específico da PPR 2024, aplicável à categoria profissional dos vigilantes, prevê a apuração da PLR proporcional, na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês completo quando o empregado trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro do mês, conclui-se que o reclamante faz jus à PPR proporcional 2024, à razão de 2/12. _ o item "F", da cláusula décima oitava, da CCT 2022/2023, celebrada pelo SINDEEPRES, prevê que a PLR 2023 deve ser paga proporcionalmente, na hipótese de rescisão contratual (fls. 99/101 do pdf), o que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o autor deixou de receber tal verba por ter passado a exercer o cargo de Vigilante e, em decorrência de tal fato, representado pelo sindicato desta categoria profissional (Vigilante). Rejeito o pedido. _ do cotejo entre os tópicos "01" e "09" da exordial (fls. 7/8 e 36 do pdf), infere-se que o autor postulou o vale-transporte e o vale-refeição relativos ao período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020, de sorte que devem ser observado os limites objetivos do pedido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS. REFLEXOS. PERÍODO NÃO PRESCRITO EM QUE O AUTOR CUMPRIU A ESCALA 4 X 2 (13/02/2019 A 31/03/2023) No período em que cumpriu a escala 4 x 2 (13/02/2019 a 31/03/2023), o reclamante laborou habitualmente acima de 12 horas diárias e 44 semanais, o que permite dizer que foi extrapolado o limite de 192 horas mensais previsto nas CCT's celebradas pelo SINDEEPRES, a exemplo da cláusula quinquagésima primeira da CCT 2022/2022 (fl. 218 do pdf). Sob essa perspectiva, entende-se que o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras acima da oitava diária. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, no período compreendido entre 13/02/2019 a 31/03/2023, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias ou 192 mensais, o que for mais vantajoso para o autor, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, DSR (incluídos os feriados) e FGTS. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento; ii) deve ser considerado que o autor usufruiu do intervalo intrajornada depois das 22h00min de trabalho e laborou nos feriados apontados na exordial, cumprindo a respectiva escala de trabalho e os horários fixados no item “i”; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) para o labor compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte; iv) adicional de 50% para o sobrelabor de segunda-feira a domingo e de 100% para as horas extras prestadas em feriados e em dias de folga; v) divisor: 220; vi) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vii) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, durante o período objeto de condenação, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ as horas extras objeto de condenação neste tópico não abrangem a época da rescisão contratual, de sorte que não repercutem sobre verbas rescisórias, a exemplo do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. _ em que pese o título do tópico "04" da exordial (fl. 11 do pdf), o reclamante não postulou horas extras no módulo semanal, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. _ as CCT's celebradas pelo SINDEEPRES, a exemplo da cláusula quinquagésima primeira da CCT 2022/2022 (fl. 218 do pdf), prevê a jornada de 192 horas mensais para a respectiva categoria profissional. Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima de 180 horas mensais (fl. 14 do pdf). DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS. REFLEXOS. LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE 01/04/2023 A 13/12/2023 A partir de 01/04/2023, o reclamante exerceu o Cargo de Vigilante e cumpriu a escala 12 x 36, laborando em uma folga por mês, na média. Logo, verifica-se que não extrapolou o limite de 4 folgas mensais previsto no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima segunda da CCT 2022/2023 celebrado pelo Sindicato dos Vigilantes (fl. 399 do pdf). Acrescenta-se que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o regime especial de trabalho 12 x 36. Entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Rejeito o pedido de descaracterização da escala 12 x 36 e de apuração de horas extras acima da 8ª hora, no módulo diário (fls. 22/23 do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023, assim consideradas as excedentes a 12 horas diárias, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proprorcional 2023 e 2024, DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Deve ser considerado que, durante tal lapso temporal, o reclamante laborou em duas folgas, por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada; ii) deve ser considerado que o autor usufruiu do intervalo intrajornada depois das 22h00min de trabalho; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) para o labor compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte; iv) adicional de 60% para o sobrelabor de segunda-feira a domingo e de 100% para as horas extras laboradas em folgas; v) divisor: 220; vi) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vii) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, no período objeto de condenação, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o reclamante não postulou horas extras no módulo semanal, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. _ na escala 12 x 36, considera-se compensado o feriado trabalho, consoante previsto na cláusula quadragésima oitava da CCT 2022/2023 aplicável à categoria profissional dos Vigilantes (fl. 402 do pdf). Rejeito o pedido de adicional de 100% para os feriados laborados. _ o parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda, da CCT 2022/2023 celebrada pelo Sindicato dos Vigilantes, prevê que não se aplica o limite de 191 horas laboradas, por mês, previsto na respectiva cláusula quadragésima primeira, em relação à escala 12 x 36 (fls. 398/400 do pdf). Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima de 180 ou 191 horas mensais (fl. 23 do pdf). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de não ter recebido as verbas rescisórias, bem assim em razão de, no período compreendido entre abril de 2019 a abril de 2020, alimentar-se na guarita, já que não lhe era permitido utilizar o refeitório da tomadora de serviços (fl. 58 do pdf). Examina-se. Ao julgar o IRR nº 143 (RR – 21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Uma vez que o reclamante não demonstrou que, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, sofreu lesão concreta aos direitos da sua personalidade, não há falar em indenização por danos morais, no particular. Por outro lado, o não oferecimento de local adequado para que o autor realizasse as suas refeições, confere o direito à reparação por danos morais, em virtude da exposição do (a) trabalhador (a) à situação precária, o que acarretou violação aos direitos da personalidade do reclamante. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. MULTA NORMATIVA A empregadora descumpriu as normas previstas nas CCT's celebradas pelo SINDEEPRES que versam sobre horas extras, adicional noturno e PLR. Acrescenta-se que a primeira reclamada efetuou o pagamento dos salários, com atraso de 10 dias, a atrair a incidência da multa normativa prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023 (fl. 384 do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas CCT's 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021 e 2022/2022, celebradas pelo SINDEEPRES, e no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023, aplicável à categoria profissional dos Vigilantes. Parâmetros para liquidação das multas normativas previstas nas CCT's 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021 e 2022/2022 celebradas pelo SINDEEPRES: valor de 2% sobre o montante devido a título de horas extras, adicional noturno e PLR, conforme previsto nos referidos instrumentos coletivos do SINDEEPRES, a exemplo da cláusula octagésima quinta da CCT 2022/2022 (fl. 233 do pdf). Parâmetros para liquidação da multa normativa prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023, aplicável à categoria profissional dos Vigilantes: multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Deve ser considerado que a empregadora atrasou o pagamento dos salários em 10 dias, no período compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ a primeira reclamada efetuou o pagamento dos salários, ainda que fora do prazo, no período de vigência das CCT's celebradas pelo SINDEEPRES, o que permite dizer que não há montante devido a título de salário, a tornar inaplicável a multa normativa prevista em tais instrumentos coletivos, no particular. _ a empregadora não descumpriu as normas convencionais que tratam da homologação da rescisão contratual junto ao ente sindical, nos períodos de vigência das CCT's celebradas pelo SINDEEPRES. Logo, não há falar em aplicação da multa normativa, no particular. Rejeito. _em relação às demais obrigações convencionais apontadas na exordial (fls. 51/54 do pdf), o parágrafo segundo, da cláusula septuagésima, da CCT 2022/2023 (fl. 415 do pdf), prevê que a multa normativa somente será aplicada nos casos em que a parte autora é assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que não se amolda ao caso em apreço. Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na CCT 2022/2023 aplicáveis à categoria profissional dos Vigilantes. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984 Os e-mails de fls. 682/683 do pdf, não infirmados pelas demais provas, evidenciam que, à época da dispensa do autor, o contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a tomadora dos serviços (quarta reclamada) foi encerrado por determinação da quarta reclamada, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empregadora. Sob essa perspectiva, a primeira reclamada fica dispensada de efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Inteligência da cláusula vigésima quinta da CCT 2022/2023 aplicável à categoria profissional dos Vigilantes (fl. 392 do pdf). Rejeito o pedido de fls. 54/55 do pdf. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS Em sede de interrogatório, o reclamante confirmou que o campo "Cliente" dos registros de acesso de fls. 884/ss. do pdf corresponde aos locais em que prestou serviços (fl. 2517 do pdf). Da análise de tais controles de frequência, constata-se que: _ o reclamante prestou serviços para a terceira reclamada, no período compreendido 01/01/2020 a 31/05/2020. Em relação ao período de abril de 2019 a dezembro de 2019, não há prova nos autos de que a terceira reclamada se beneficiou da prestação dos serviços do autor, de sorte que deve prevalecer a impugnação formulada na defesa (fl. 706 do pdf). _ no lapso temporal compreendido entre 01/10/2022 a 30/11/2023, o reclamante prestou serviços para a quarta reclamada. De se registrar que o autor não postulou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, no tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/10/2020 a 30/09/2022 (fls. 7/8 do pdf), de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, a tomadora de serviços deve ser responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido 01/01/2020 a 31/05/2020. Declaro a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada pelos valores objeto de condenação, no lapso temporal compreendido 01/10/2022 a 30/11/2023. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO A primeira e a segunda reclamadas encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual as isento do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10), consoante requerido na defesa (fl. 789 do pdf). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução do valor de R$ 6.530,30, quitado pela empregadora a título das verbas rescisórias, bem assim dos valores pagos pela empregadora a título de horas extras, indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e adicional noturno, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf e o período não prescrito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ os honorários de sucumbência, a serem pagos pelos tomadores de serviço (terceira e quarta reclamadas), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa aos períodos em que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. _ a condenação em indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. _ não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Acrescenta-se que, nos termos do inciso II, do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Por conseguinte, o valor objeto de condenação deve ser atualizado pelo IPCA-E mais juros equivalentes à TRD acumulada, até o dia 27/10/2023[10]. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BNDT. SEGURO GARANTIA Em que pese a primeira e a segunda reclamadas se encontrarem em recuperação judicial, houve a condenação subsidiária da terceira reclamada e da quarta reclamada, de sorte que esta Especializada detém competência para a consecução de atos executórios em face da terceira e da quarta reclamadas. Sob essa perspectiva, entendo que o requerimento formulado pela primeira reclamada, no sentido de que as verbas objeto de condenação sejam habilitadas na recuperação judicial (fl. 789 do pdf), deve ser analisado em momento oportuno. Acrescenta-se que não há valores penhorados ou bloqueados, registro de crédito junto ao BNDT e/ou apólice de seguro garantia, bem assim a presente demanda ainda não transitou em julgado, de sorte que a condenação subsidiária da terceira e da quarta reclamadas pode ser reformada em sede de julgamento de eventual recurso. Sob essa perspectiva, tenho por prejudicada a análise dos requerimentos “a”, “b”, "c" e “d”, do rol de fls. 789/790 do pdf, no atual momento processual. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 74 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo autor fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante das inúmeras irregularidades cometidas pela primeira reclamada, expeça-se ofício à SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tal órgão adote as providências que reputar pertinentes. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de expedição de ofício ao INSS e à CEF, razão pela qual indefiro o requerimento, no particular. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA LIRA em desfavor de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda reclamada, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, terceira reclamada, e GONCALVES GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, quarta reclamada, decido: _ determinar a retificação do polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como terceira reclamada SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 (fl. 58 do pdf). Rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual em relação aos demais pedidos. _ rejeitar a impugnação ao valor da causa. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo do salário relativo ao mês de dezembro de 2023 (13 dias), do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3 (8/12), da segunda parcela do décimo terceiro salário 2023, do décimo terceiro salário proporcional 2024 (1/12), do FGTS sobre o aviso prévio, do FGTS + 40% sobre o saldo de salário, a segunda parcela do décimo terceiro salário 2023 e o décimo terceiro salário proporcional 2024, da multa de 40% sobre o FGTS depositado junto à conta vinculada do reclamante e objeto de condenação, da multa prevista no art. 477 da CLT; da multa prevista no art. 467 da CLT; de horas extras, no período compreendido entre 13/02/2019 a 31/03/2023, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias ou 192 mensais, o que for mais vantajoso para o autor, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, DSR (incluídos os feriados) e FGTS; de horas extras, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023, assim consideradas as excedentes a 12 horas diárias, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário 2023 e 2024, DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; de diferenças a título de adicional noturno, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; do FGTS referente ao período compreendido entre fevereiro de 2019 a março de 2023; da PPR proporcional 2023 e 2024; do vale-transporte e do vale-refeição, nos dias de folga trabalhados pelo autor, no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020; das multas normativas previstas nas CCT's 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021 e 2022/2022, celebradas pelo SINDEEPRES, e no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023, aplicável à categoria profissional dos Vigilantes e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.Transcorrido o referido prazo in albis, ficará autorizada ao reclamante a adoção da medida administrativa subsidiária prevista no art. 270, §§ 1º a 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, sem prejuízo da execução da astreinte. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido 01/01/2020 a 31/05/2020. Declaro a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada pelos valores objeto de condenação, no lapso temporal compreendido 01/10/2022 a 30/11/2023. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 6.530,30, quitado pela empregadora a título das verbas rescisórias, bem assim dos valores pagos pela empregadora a título de horas extras, indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e do adicional noturno, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf e o período não prescrito. Os valores objeto de condenação devem ser atualizados pelo IPCA-E mais juros equivalentes à TRD acumulada, até o dia 27/10/2023. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo autor fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Isenta-se a primeira e a segunda reclamadas do recolhimento do depósito recursal. Expeça-se ofício à SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tal órgão adote as providências que reputar pertinentes. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 95.000,00, ficando a oitava reclamada dispensada do recolhimento. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Em virtude da antecipação e da prorrogação da jornada em 30 minutos, para troca de uniforme, conferência do local de trabalho, recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e dos equipamentos (fl. 7 do pdf). [2] Em virtude da antecipação e da prorrogação da jornada, em 30 minutos, para troca de uniforme, conferência do local de trabalho, recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e dos equipamentos (fl. 8 do pdf). [3] Importância correspondente à soma dos valores constantes dos comprovantes bancários de fls. 1023/1029 do pdf. [4] O PPP de fls. 1032/1034 do pdf não contém a assinatura do reclamante, de sorte que não tem o condão de comprovar que tal documento foi entregue ao autor. [5] O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou por cerca de 12 anos, 6 meses e 27 dias. [6] Já projetados os 66 dias do aviso prévio. [7] Já projetados os 66 dias do aviso prévio. [8] Valor do último salário-base recebido pelo reclamante, consoante se extrai da ficha financeira juntada aos autos (fl. 996 do pdf). [9] A partir de 01/04/2023, data em que o autor passou a exercer o Cargo de Vigilante, a empregadora remunerou a fruição a menor do intervalo intrajornada com adicional de 60%, consoante se extrai da rubrica "0345 INTERVALO ART 71 CLT 60%" da ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. [10] Dia em que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da primeira reclamada (fls. 1257/ss. do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUZA LIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002119-14.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA LIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78e414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Antonio de Souza Lira aciona Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - em Recuperação Judicial, primeira reclamada, Gocil Servicos Gerais Ltda - em Recuperacao Judicial, segunda reclamada, Sociedade Benef. Israelitabras Hospital Albert Einstein, terceira reclamada, e Gonçalves Guindastes e Transportes Ltda, quarta reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 67/71 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 213.161,51. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da quarta reclamada, às fls. 674/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Defesa da terceira reclamada, às fls. 697/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade processual e a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa conjunta da primeira e da segunda reclamadas, às fls. 780/ss. do pdf, na qual suscitam a preliminar de ilegitimidade processual, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestações do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 2403/ss., 2447/ss. e 2457/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 2465/ss. e 2495/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 14 de julho de 2026, a primeira e a segunda reclamadas foram declaradas reveis. Na oportunidade, o autor foi interrogado. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da terceira reclamada, às fls. 2520/ss. do pdf. Razões finais do autor, às fls. 2525/2526 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Determino a retificação do polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como terceira reclamada Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (fls. 578/ss. do pdf). Providencie a Secretaria. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/05/2011 a 13/11/2023. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL A multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 reveste-se de natureza administrativa e, nesta condição, sua titularidade pertence à Fazenda Pública Federal, de sorte que o reclamante não detém legitimidade para postular a condenação da empregadora ao pagamento de tal multa. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 (fl. 58 do pdf). Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a terceira e a quarta reclamadas virem a ser condenadas subsidiariamente justifica a manutenção destas no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A presente demanda reproduz os pedidos formulados no Processo nº 1000865-40.2024.5.02.0048, o qual foi ajuizado em 03/07/2024 e extinto sem resolução de mérito, em 22/08/2024. O ajuizamento de ação trabalhista anterior, extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição no tocante aos pedidos idênticos (TST, Súmula nº 268). Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação, e o novo prazo bienal futuro, a partir do seu arquivamento. Feitas tais considerações, não há falar em incidência da prescrição bienal total, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 22/12/2025. Rejeito a prejudicial de mérito, no particular (fls. 698/699 do pdf). Por outro lado, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/02/2019. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ por força do art. 3º, da Lei n. 14.010/2020, houve a suspensão dos prazos prescricionais, no período compreendido entre 10/06/2020 a 30/10/2020. _ ao julgar o IRR nº 46 (IncJulgRREEmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” _ por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, a prescrição dos depósitos do FGTS é quinquenal, para os contratos de trabalho iniciados entre 13/11/1989 e 13/11/2014, nas hipóteses em que a reclamação trabalhista é ajuizada após 13/11/2019, caso dos autos. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2019 A ABRIL DE 2020 O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 2465/ss. e 2495/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições, o autor não laborou em condições insalubres (fl. 387 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. O Sr. Perito esclareceu que, no Hospital Albert Einstein Alphaville, local onde o reclamante prestou serviços, no período objeto de postulação (abril de 2019 a abril de 2020 - fl. 2469 do pdf): _ o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é eventual e não faz parte da rotina operacional (fls. 2474 do pdf) _ o reclamante não executava procedimentos que implicassem o contato direto com material infectocontagioso ou pacientes, tampouco auxiliava na condução destes (fl. 2474 do pdf). _ o autor trabalhava em sistema de rodízio de atividades com os demais membros da equipe, constituída de um líder (Vigilante) e três controladores de acesso, nas três portarias da unidade: entrada principal, entrada do estacionamento e entrada de funcionários e fornecedores (fl. 2469 do pdf). _ o reclamante utilizava máscara PFF2 e calçado, sendo que suas atividades cotidianas não demandavam a utilização de outros equipamentos de proteção individual (fl. 2475 do pdf). Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. CONFISSÃO. EFEITOS A primeira e a segunda reclamadas não compareceram à audiência de instrução realizada no dia 14/07/2026, razão pela qual foram declaradas confessas. A partir da análise da prova documental e dos fatos descritos na petição inicial, limitados pelo interrogatório do reclamante, reconheço que o autor: _ exerceu o cargo de Controlador de Acesso/Porteiro, no período compreendido entre a data da admissão até 31/03/2023, e a de Vigilante, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023, consoante se extrai do campo "ALTERACOES DE CARGO" da Ficha de Registro de Empregados de fls. 881/882 do pdf. _ laborou na escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min[1], com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento (fls. 7/8 e 35 do pdf) _ cumpriu a escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min[2], com 10 minutos do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Além disso, laborou em duas folgas mensais, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada (fls. 8 e 35 do pdf). _ usufruía o intervalo intrajornada depois das 22h00min, consoante evidenciam os registros de acesso de fls. 884/ss. do pdf. _ não recebeu o vale-transporte e o vale-refeição relativos às folgas trabalhadas, no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020 (fls. 7 e 36 do pdf). _ trabalhou nos feriados apontados na exordial (fls. 29/30 do pdf), cumprindo a escala e os horários de trabalho fixados anteriormente. _ não recebeu a PPR proporcional 2023 e 2024, prevista nos Acordos Específicos da PPR 2023 e 2024, firmados pelo Sindicato dos Vigilantes. _ nos períodos compreendidos entre abril de 2019 a abril de 2020 e entre outubro de 2022 a dezembro de 2023, realizou as refeições na guarita, já que não lhe era permitido utilizar o refeitório da tomadora de serviços (fls. 50 e 58 do pdf). _ foi comunicado da dispensa em 13/11/2023, trabalhou até o dia 13/12/2023 e recebeu parcialmente as verbas rescisórias, fora do prazo legal, no valor total de R$ 6.530,30[3]. É o que se extrai dos documentos de fls. 931, 1004/ss. e 1020/1022 do pdf e dos comprovantes bancários de fls. 1023/1029 do pdf. Outrossim, deve ser considerado que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico, bem assim que a empregadora efetuou o pagamento dos salários com 10 dias de atraso, não forneceu ao reclamante o PPP de fls. 1032/1034 do pdf[4], não homologou a rescisão contratual junto ao sindicato e não recolheu o FGTS relativo ao período compreendido entre fevereiro de 2019 a março de 2023, consoante atestam os extratos das contas vinculadas do reclamante de fls. 1010/1015 do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo do salário relativo ao mês de dezembro de 2023 (13 dias), do aviso prévio indenizado (36 dias)[5], das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3 (8/12)[6], da segunda parcela do décimo terceiro salário 2023, do décimo terceiro salário proporcional 2024 (1/12)[7], do FGTS sobre o aviso prévio, do FGTS + 40% sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional 2023 e 2024, da multa de 40% sobre o FGTS depositado junto à conta vinculada do reclamante e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetros para liquidação do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, das férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3, da segunda parcela do décimo terceiro salário 2023, do décimo terceiro salário proporcional 2024 e da multa prevista no art. 477 da CLT: R$ 1.954,45[8], acrescido do adicional de periculosidade e da média mensal das demais parcelas variáveis de natureza salarial recebidas com habitualidade pelo reclamante, nos últimos doze meses do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 6.530,30, quitado pela empregadora a título das verbas rescisórias. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Parâmetros para liquidação: a multa do art. 467 da CLT deve ser apurada sobre a diferença entre a soma do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, das férias integrais + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3, do décimo terceiro salário proporcional 2024, do FGTS sobre o aviso prévio, do FGTS + 40% sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário 2023 e 2024 e da multa de 40% sobre o FGTS e o valor de R$ 6.530,30. Diante das jornadas de trabalho cumpridas pelo reclamante, constata-se que, em alguns períodos, o autor usufruiu de menos de uma hora de intervalo intrajornada, bem assim que a primeira reclamada efetuou o pagamento do adicional noturno em valor inferior ao devido. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento; escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Além disso, laborou em duas folgas mensais, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada; ii) a indenização deve ser apurada a partir da diferença entre o intervalo intrajornada previsto em lei (uma hora) e o intervalo para refeição e descanso usufruído pelo autor; iii) adicional de 50%, no período compreendido entre 13/02/2019 a 31/03/2023, e de 60%, a partir de 01/04/2023[9]; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vi) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional noturno, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento; escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Além disso, laborou em duas folgas mensais, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada; ii) deve ser considerado que o autor usufruiu do intervalo intrajornada depois das 22h00min e laborou nos feriados apontados na exordial, cumprindo a escala de trabalho e os horários fixados no item “i”; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) e incidência do adicional noturno de 20% para o labor compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte; iv) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); v) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e de adicional noturno, durante o período não prescrito, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS relativo aos meses de fevereiro de 2019 a março de 2023. Parâmetros para liquidação: valor mensal de 8% sobre a remuneração recebida pelo autor, no período objeto de condenação, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da PPR proporcional 2023 e 2024. Parâmetros para liquidação: devem ser observados os critérios e os valores previsto nos Acordos PPR 2023 e 2024, firmados pelo Sindicato dos Vigilantes (fls. 315/ss. e 368/ss. do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte e do vale-refeição, nos dias de folga trabalhados pelo autor, no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020. Parâmetros para liquidação do vale-refeição: i) observância da vigência e dos valores do vale-refeição previstos nas CCT’s 2019/2019 e 2020/2020 firmadas pelo SINDEEPRES; ii) deve ser considerado que o reclamante laborou em uma folga, por mês, no período objeto de condenação. Parâmetros para liquidação do vale-transporte: i) quatro passagens de ônibus, por dia de folga trabalhada pelo autor, observadas duas tarifas diárias fixadas pelo órgão de trânsito de Barueri/SP e duas tarifas diárias fixadas pela EMTU; ii) deve ser considerado que o reclamante laborou em uma folga, por mês, no período objeto de condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Transcorrido o referido prazo in albis, ficará autorizada ao reclamante a adoção da medida administrativa subsidiária prevista no art. 270, §§ 1º a 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, sem prejuízo da execução da astreinte. Com fulcro no § 3º do art. 2º da CLT, declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos valores objeto de condenação na presente demanda. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ não incide multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (TST, OJ nº 42, item II). _ não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3 (TST, OJ nº 195). _ na exordial, o reclamante afirmou que não recebeu a segunda parcela do décimo terceiro salário 2023 (fl. 50 do pdf), a atrair a conclusão de que a empregadora pagou a primeira parcela de tal verba. Logo, no tocante ao décimo terceiro salário 2023, deve ser considerado que o autor faz jus somente à segunda parcela. _ a empregadora já efetuou a baixa na CTPS do reclamante, consoante se extrai do documento de fl. 79 do pdf e dos extratos analíticos da conta vinculada do FGTS de fls. 1003/ss. do pdf. Acrescenta-se que o autor não especificou eventual inconsistência nas anotações efetuadas na carteira de trabalho. Rejeito o pedido de baixa/retificação da CTPS. _ na condição de penalidade, o conteúdo do 467 da CLT deve ser interpretado restritivamente, de modo a serem consideradas apenas as verbas rescisórias em sentido estrito. Logo, a segunda parcela do décimo terceiro salário 2023 e a multa do art. 477 da CLT não devem integrar a base de cálculo da multa do art. 467. _ até 10/11/2017, as horas extras decorrentes da não fruição e/ou do gozo parcial do intervalo intrajornada ostentavam natureza jurídica de salário-condição. No entendimento deste Julgador, as fontes formais que extinguem ou alteram as parcelas conceituadas como salário-condição têm eficácia imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que acarretem a redução da remuneração. Isso porque o salário-condição não se encontra protegido pela garantida da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88. Acrescenta-se que as condições disciplinadas por lei não aderem ao contrato de trabalho celebrado entre empregado e empregador, de sorte que também não há falar em ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Logo, o parágrafo quarto, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não padece de inconstitucionalidade. _ a partir de 11/11/2017, passou a ser devido, como verba de natureza indenizatória, o período de intervalo para refeição e descanso suprimido (CLT, art. 71, § 4). Rejeito o pedido de reflexos da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada. _ a previsão constante do parágrafo único do art. 59-A da CLT, no sentido de que se considera compensada a prorrogação do trabalho noturno, na escala 12 x 36, em nada alterou a natureza salarial do adicional noturno, cujo escopo permanece em remunerar o labor noturno acima do trabalho diurno. Sob essa perspectiva, não há falar em violação do inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal. _ as normas coletivas celebradas pelo SINDEEPRES, a exemplo da cláusula décima sexta da CCT 2022/2022 (fl. 200 do pdf), preveem que a jornada noturna deve ser remunerada com adicional de 20% e está compreendida entre as 22h00min e as 05h00min. Acrescenta-se que, no período em que ocupou o Cargo de Vigilante, o autor cumpriu a escala 12 x 36, de sorte que não deve ser apurado adicional noturno após às 05h00min, consoante se extrai das CCT's firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes, a exemplo do parágrafo único, da cláusula décima terceira, da CCT 2022/2023 (fl. 387 do pdf). Rejeito o pedido de pagamento do adicional noturno após as 05h00min. _ o reclamante postulou a participação nos resultados 2023 e 2024 (fl. 49 do pdf), de sorte que os pedidos de pagamento da participação nos resultados 2019, 2020, 2021 e 2022, formulados em sede de réplica (fl. 2437 do pdf), constituem inovação à lide e não serão apreciados na presente demanda. _ o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/05/2011 a 17/02/2024, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. Não é demais lembrar que, ao julgar o IRR nº 193 (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”. Uma vez que a cláusula V, do Acordo Específico da PPR 2024, aplicável à categoria profissional dos vigilantes, prevê a apuração da PLR proporcional, na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês completo quando o empregado trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro do mês, conclui-se que o reclamante faz jus à PPR proporcional 2024, à razão de 2/12. _ o item "F", da cláusula décima oitava, da CCT 2022/2023, celebrada pelo SINDEEPRES, prevê que a PLR 2023 deve ser paga proporcionalmente, na hipótese de rescisão contratual (fls. 99/101 do pdf), o que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o autor deixou de receber tal verba por ter passado a exercer o cargo de Vigilante e, em decorrência de tal fato, representado pelo sindicato desta categoria profissional (Vigilante). Rejeito o pedido. _ do cotejo entre os tópicos "01" e "09" da exordial (fls. 7/8 e 36 do pdf), infere-se que o autor postulou o vale-transporte e o vale-refeição relativos ao período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020, de sorte que devem ser observado os limites objetivos do pedido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS. REFLEXOS. PERÍODO NÃO PRESCRITO EM QUE O AUTOR CUMPRIU A ESCALA 4 X 2 (13/02/2019 A 31/03/2023) No período em que cumpriu a escala 4 x 2 (13/02/2019 a 31/03/2023), o reclamante laborou habitualmente acima de 12 horas diárias e 44 semanais, o que permite dizer que foi extrapolado o limite de 192 horas mensais previsto nas CCT's celebradas pelo SINDEEPRES, a exemplo da cláusula quinquagésima primeira da CCT 2022/2022 (fl. 218 do pdf). Sob essa perspectiva, entende-se que o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras acima da oitava diária. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, no período compreendido entre 13/02/2019 a 31/03/2023, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias ou 192 mensais, o que for mais vantajoso para o autor, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, DSR (incluídos os feriados) e FGTS. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 4 x 2: a) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 13/02/2019 a 30/04/2020. Outrossim, prorrogou a jornada até às 09h30min, em um dia por mês; b) das 18h30min às 07h30min, com uma hora do intervalo intrajornada, no lapso temporal compreendido entre 01/05/2020 a 30/09/2022; c) das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/03/2023. Ainda, deve ser considerado que, no período compreendido entre 01/04/2019 a 30/04/2022, o autor trabalhou em uma folga por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada, sem receber o respectivo pagamento; ii) deve ser considerado que o autor usufruiu do intervalo intrajornada depois das 22h00min de trabalho e laborou nos feriados apontados na exordial, cumprindo a respectiva escala de trabalho e os horários fixados no item “i”; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) para o labor compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte; iv) adicional de 50% para o sobrelabor de segunda-feira a domingo e de 100% para as horas extras prestadas em feriados e em dias de folga; v) divisor: 220; vi) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vii) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, durante o período objeto de condenação, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ as horas extras objeto de condenação neste tópico não abrangem a época da rescisão contratual, de sorte que não repercutem sobre verbas rescisórias, a exemplo do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. _ em que pese o título do tópico "04" da exordial (fl. 11 do pdf), o reclamante não postulou horas extras no módulo semanal, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. _ as CCT's celebradas pelo SINDEEPRES, a exemplo da cláusula quinquagésima primeira da CCT 2022/2022 (fl. 218 do pdf), prevê a jornada de 192 horas mensais para a respectiva categoria profissional. Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima de 180 horas mensais (fl. 14 do pdf). DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS. REFLEXOS. LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE 01/04/2023 A 13/12/2023 A partir de 01/04/2023, o reclamante exerceu o Cargo de Vigilante e cumpriu a escala 12 x 36, laborando em uma folga por mês, na média. Logo, verifica-se que não extrapolou o limite de 4 folgas mensais previsto no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima segunda da CCT 2022/2023 celebrado pelo Sindicato dos Vigilantes (fl. 399 do pdf). Acrescenta-se que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o regime especial de trabalho 12 x 36. Entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Rejeito o pedido de descaracterização da escala 12 x 36 e de apuração de horas extras acima da 8ª hora, no módulo diário (fls. 22/23 do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023, assim consideradas as excedentes a 12 horas diárias, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proprorcional 2023 e 2024, DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho: escala 12 x 36, das 17h30min às 06h30min, com 10 minutos do intervalo intrajornada, no período compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. Deve ser considerado que, durante tal lapso temporal, o reclamante laborou em duas folgas, por mês, das 18h00min às 06h00min, com uma hora do intervalo intrajornada; ii) deve ser considerado que o autor usufruiu do intervalo intrajornada depois das 22h00min de trabalho; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) para o labor compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte; iv) adicional de 60% para o sobrelabor de segunda-feira a domingo e de 100% para as horas extras laboradas em folgas; v) divisor: 220; vi) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vii) evolução salarial do reclamante, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, no período objeto de condenação, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o reclamante não postulou horas extras no módulo semanal, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. _ na escala 12 x 36, considera-se compensado o feriado trabalho, consoante previsto na cláusula quadragésima oitava da CCT 2022/2023 aplicável à categoria profissional dos Vigilantes (fl. 402 do pdf). Rejeito o pedido de adicional de 100% para os feriados laborados. _ o parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda, da CCT 2022/2023 celebrada pelo Sindicato dos Vigilantes, prevê que não se aplica o limite de 191 horas laboradas, por mês, previsto na respectiva cláusula quadragésima primeira, em relação à escala 12 x 36 (fls. 398/400 do pdf). Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima de 180 ou 191 horas mensais (fl. 23 do pdf). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de não ter recebido as verbas rescisórias, bem assim em razão de, no período compreendido entre abril de 2019 a abril de 2020, alimentar-se na guarita, já que não lhe era permitido utilizar o refeitório da tomadora de serviços (fl. 58 do pdf). Examina-se. Ao julgar o IRR nº 143 (RR – 21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Uma vez que o reclamante não demonstrou que, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, sofreu lesão concreta aos direitos da sua personalidade, não há falar em indenização por danos morais, no particular. Por outro lado, o não oferecimento de local adequado para que o autor realizasse as suas refeições, confere o direito à reparação por danos morais, em virtude da exposição do (a) trabalhador (a) à situação precária, o que acarretou violação aos direitos da personalidade do reclamante. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. MULTA NORMATIVA A empregadora descumpriu as normas previstas nas CCT's celebradas pelo SINDEEPRES que versam sobre horas extras, adicional noturno e PLR. Acrescenta-se que a primeira reclamada efetuou o pagamento dos salários, com atraso de 10 dias, a atrair a incidência da multa normativa prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023 (fl. 384 do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas CCT's 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021 e 2022/2022, celebradas pelo SINDEEPRES, e no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023, aplicável à categoria profissional dos Vigilantes. Parâmetros para liquidação das multas normativas previstas nas CCT's 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021 e 2022/2022 celebradas pelo SINDEEPRES: valor de 2% sobre o montante devido a título de horas extras, adicional noturno e PLR, conforme previsto nos referidos instrumentos coletivos do SINDEEPRES, a exemplo da cláusula octagésima quinta da CCT 2022/2022 (fl. 233 do pdf). Parâmetros para liquidação da multa normativa prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023, aplicável à categoria profissional dos Vigilantes: multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Deve ser considerado que a empregadora atrasou o pagamento dos salários em 10 dias, no período compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ a primeira reclamada efetuou o pagamento dos salários, ainda que fora do prazo, no período de vigência das CCT's celebradas pelo SINDEEPRES, o que permite dizer que não há montante devido a título de salário, a tornar inaplicável a multa normativa prevista em tais instrumentos coletivos, no particular. _ a empregadora não descumpriu as normas convencionais que tratam da homologação da rescisão contratual junto ao ente sindical, nos períodos de vigência das CCT's celebradas pelo SINDEEPRES. Logo, não há falar em aplicação da multa normativa, no particular. Rejeito. _em relação às demais obrigações convencionais apontadas na exordial (fls. 51/54 do pdf), o parágrafo segundo, da cláusula septuagésima, da CCT 2022/2023 (fl. 415 do pdf), prevê que a multa normativa somente será aplicada nos casos em que a parte autora é assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que não se amolda ao caso em apreço. Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na CCT 2022/2023 aplicáveis à categoria profissional dos Vigilantes. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984 Os e-mails de fls. 682/683 do pdf, não infirmados pelas demais provas, evidenciam que, à época da dispensa do autor, o contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a tomadora dos serviços (quarta reclamada) foi encerrado por determinação da quarta reclamada, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empregadora. Sob essa perspectiva, a primeira reclamada fica dispensada de efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Inteligência da cláusula vigésima quinta da CCT 2022/2023 aplicável à categoria profissional dos Vigilantes (fl. 392 do pdf). Rejeito o pedido de fls. 54/55 do pdf. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS Em sede de interrogatório, o reclamante confirmou que o campo "Cliente" dos registros de acesso de fls. 884/ss. do pdf corresponde aos locais em que prestou serviços (fl. 2517 do pdf). Da análise de tais controles de frequência, constata-se que: _ o reclamante prestou serviços para a terceira reclamada, no período compreendido 01/01/2020 a 31/05/2020. Em relação ao período de abril de 2019 a dezembro de 2019, não há prova nos autos de que a terceira reclamada se beneficiou da prestação dos serviços do autor, de sorte que deve prevalecer a impugnação formulada na defesa (fl. 706 do pdf). _ no lapso temporal compreendido entre 01/10/2022 a 30/11/2023, o reclamante prestou serviços para a quarta reclamada. De se registrar que o autor não postulou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, no tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/10/2020 a 30/09/2022 (fls. 7/8 do pdf), de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, a tomadora de serviços deve ser responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido 01/01/2020 a 31/05/2020. Declaro a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada pelos valores objeto de condenação, no lapso temporal compreendido 01/10/2022 a 30/11/2023. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO A primeira e a segunda reclamadas encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual as isento do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10), consoante requerido na defesa (fl. 789 do pdf). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução do valor de R$ 6.530,30, quitado pela empregadora a título das verbas rescisórias, bem assim dos valores pagos pela empregadora a título de horas extras, indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e adicional noturno, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf e o período não prescrito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ os honorários de sucumbência, a serem pagos pelos tomadores de serviço (terceira e quarta reclamadas), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa aos períodos em que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. _ a condenação em indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. _ não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Acrescenta-se que, nos termos do inciso II, do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Por conseguinte, o valor objeto de condenação deve ser atualizado pelo IPCA-E mais juros equivalentes à TRD acumulada, até o dia 27/10/2023[10]. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BNDT. SEGURO GARANTIA Em que pese a primeira e a segunda reclamadas se encontrarem em recuperação judicial, houve a condenação subsidiária da terceira reclamada e da quarta reclamada, de sorte que esta Especializada detém competência para a consecução de atos executórios em face da terceira e da quarta reclamadas. Sob essa perspectiva, entendo que o requerimento formulado pela primeira reclamada, no sentido de que as verbas objeto de condenação sejam habilitadas na recuperação judicial (fl. 789 do pdf), deve ser analisado em momento oportuno. Acrescenta-se que não há valores penhorados ou bloqueados, registro de crédito junto ao BNDT e/ou apólice de seguro garantia, bem assim a presente demanda ainda não transitou em julgado, de sorte que a condenação subsidiária da terceira e da quarta reclamadas pode ser reformada em sede de julgamento de eventual recurso. Sob essa perspectiva, tenho por prejudicada a análise dos requerimentos “a”, “b”, "c" e “d”, do rol de fls. 789/790 do pdf, no atual momento processual. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 74 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo autor fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante das inúmeras irregularidades cometidas pela primeira reclamada, expeça-se ofício à SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tal órgão adote as providências que reputar pertinentes. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de expedição de ofício ao INSS e à CEF, razão pela qual indefiro o requerimento, no particular. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA LIRA em desfavor de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda reclamada, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, terceira reclamada, e GONCALVES GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, quarta reclamada, decido: _ determinar a retificação do polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como terceira reclamada SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.036/90 (fl. 58 do pdf). Rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual em relação aos demais pedidos. _ rejeitar a impugnação ao valor da causa. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo do salário relativo ao mês de dezembro de 2023 (13 dias), do aviso prévio indenizado (36 dias), das férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2022/2023, das férias proporcionais + 1/3 (8/12), da segunda parcela do décimo terceiro salário 2023, do décimo terceiro salário proporcional 2024 (1/12), do FGTS sobre o aviso prévio, do FGTS + 40% sobre o saldo de salário, a segunda parcela do décimo terceiro salário 2023 e o décimo terceiro salário proporcional 2024, da multa de 40% sobre o FGTS depositado junto à conta vinculada do reclamante e objeto de condenação, da multa prevista no art. 477 da CLT; da multa prevista no art. 467 da CLT; de horas extras, no período compreendido entre 13/02/2019 a 31/03/2023, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias ou 192 mensais, o que for mais vantajoso para o autor, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, DSR (incluídos os feriados) e FGTS; de horas extras, no lapso temporal compreendido entre 01/04/2023 a 13/12/2023, assim consideradas as excedentes a 12 horas diárias, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário 2023 e 2024, DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; de diferenças a título de adicional noturno, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; do FGTS referente ao período compreendido entre fevereiro de 2019 a março de 2023; da PPR proporcional 2023 e 2024; do vale-transporte e do vale-refeição, nos dias de folga trabalhados pelo autor, no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020; das multas normativas previstas nas CCT's 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021 e 2022/2022, celebradas pelo SINDEEPRES, e no parágrafo terceiro, da cláusula quinta, da CCT 2022/2023, aplicável à categoria profissional dos Vigilantes e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.Transcorrido o referido prazo in albis, ficará autorizada ao reclamante a adoção da medida administrativa subsidiária prevista no art. 270, §§ 1º a 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, sem prejuízo da execução da astreinte. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido 01/01/2020 a 31/05/2020. Declaro a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada pelos valores objeto de condenação, no lapso temporal compreendido 01/10/2022 a 30/11/2023. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 6.530,30, quitado pela empregadora a título das verbas rescisórias, bem assim dos valores pagos pela empregadora a título de horas extras, indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e do adicional noturno, observada a ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf e o período não prescrito. Os valores objeto de condenação devem ser atualizados pelo IPCA-E mais juros equivalentes à TRD acumulada, até o dia 27/10/2023. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo autor fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Isenta-se a primeira e a segunda reclamadas do recolhimento do depósito recursal. Expeça-se ofício à SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tal órgão adote as providências que reputar pertinentes. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 95.000,00, ficando a oitava reclamada dispensada do recolhimento. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Em virtude da antecipação e da prorrogação da jornada em 30 minutos, para troca de uniforme, conferência do local de trabalho, recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e dos equipamentos (fl. 7 do pdf). [2] Em virtude da antecipação e da prorrogação da jornada, em 30 minutos, para troca de uniforme, conferência do local de trabalho, recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e dos equipamentos (fl. 8 do pdf). [3] Importância correspondente à soma dos valores constantes dos comprovantes bancários de fls. 1023/1029 do pdf. [4] O PPP de fls. 1032/1034 do pdf não contém a assinatura do reclamante, de sorte que não tem o condão de comprovar que tal documento foi entregue ao autor. [5] O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou por cerca de 12 anos, 6 meses e 27 dias. [6] Já projetados os 66 dias do aviso prévio. [7] Já projetados os 66 dias do aviso prévio. [8] Valor do último salário-base recebido pelo reclamante, consoante se extrai da ficha financeira juntada aos autos (fl. 996 do pdf). [9] A partir de 01/04/2023, data em que o autor passou a exercer o Cargo de Vigilante, a empregadora remunerou a fruição a menor do intervalo intrajornada com adicional de 60%, consoante se extrai da rubrica "0345 INTERVALO ART 71 CLT 60%" da ficha financeira de fls. 932/ss. do pdf. [10] Dia em que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da primeira reclamada (fls. 1257/ss. do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - GONCALVES GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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