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1002118-73.2020.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002118-73.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002118-73.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARROS, LEITE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425-A e HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BARROS, LEITE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466444663 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002118-73.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002118-73.2020.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARROS, LEITE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: JULIANO SOUZA PELEGRINI, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BARROS, LEITE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA. – EPP contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário destinada ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre operações de importação realizadas pela autora, empresa estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. A recorrente sustenta, em síntese, que a cobrança das contribuições sobre mercadorias importadas para revenda na ALCBV viola o tratamento nacional assegurado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, além de contrariar o regime jurídico aplicável às áreas de livre comércio, invocando, entre outros fundamentos, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o art. 98 do CTN e a legislação relativa à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. O processo encontra-se incluído em pauta para julgamento pela Décima Terceira Turma. Sucede que a matéria objeto da apelação guarda relação direta com controvérsia atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.244/STJ, com a seguinte delimitação: “A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.” Na decisão de afetação, a Primeira Seção determinou, expressamente, a suspensão do julgamento de todos os processos em primeiro e segundo graus que envolvam a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Embora o Tema 1.244 mencione especificamente a Zona Franca de Manaus, não se identifica, neste momento processual, distinção suficiente que autorize o julgamento imediato do presente recurso. Com efeito, a controvérsia nuclear destes autos consiste igualmente na possibilidade de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes do exterior, diante da invocação do tratamento nacional previsto no GATT e do regime fiscal especial aplicável à região incentivada. Além disso, o art. 11 da Lei nº 8.256/1991, com a redação conferida pela Lei nº 11.732/2008, estabelece expressamente que às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB será aplicada, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. Desse modo, a tese que vier a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.244, inclusive quanto à interpretação do GATT, à natureza jurídica das contribuições incidentes na importação e à extensão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus, apresenta aptidão para repercutir diretamente na solução da presente causa. A circunstância de as mercadorias destes autos se destinarem à ALCBV, e não diretamente à ZFM, constitui elemento que poderá ser objeto de eventual distinguishing após a definição da ratio decidendi do repetitivo, não sendo recomendável antecipar tal exame antes da formação do precedente qualificado. A suspensão mostra-se ainda mais adequada porque evita decisões potencialmente conflitantes e preserva os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, previstos no art. 926 do CPC, bem como a eficácia do sistema de precedentes instituído pelos arts. 927, III, 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a análise da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, bem como das demais questões de mérito devolvidas pela apelação, deve ficar reservada para momento posterior, uma vez que o reconhecimento da submissão da controvérsia ao precedente repetitivo antecede logicamente o julgamento do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 1.244 pelo Superior Tribunal de Justiça. Retire-se o processo da pauta da sessão virtual designada para o período de 08 a 14 de setembro de 2026. A Secretaria deverá acompanhar o julgamento dos REsps 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM – Tema 1.244/STJ. Publicado o acórdão de mérito do recurso repetitivo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a aplicação da tese ao caso concreto, inclusive quanto à eventual existência de distinção decorrente de as operações terem sido realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento, com a realização do correspondente juízo de conformação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator em auxílio OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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