2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002118-03.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002118-03.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-S, CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A e PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - PE19000-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FISCAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 169 DO CTN. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta Contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará. A sentença homologou o direito à apropriação de créditos de COFINS-exportação e declarou a prescrição bienal da pretensão anulatória remanescente com base no art. 169 do CTN. 2. A apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data da intimação da decisão dos embargos de declaração opostos na via administrativa, e não a data do despacho que negou seguimento ao Recurso Especial. Ajuizada a ação em 21/01/2020, defende a inocorrência do transcurso do biênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial da prescrição bienal para o ajuizamento de ação anulatória de decisão administrativa fiscal, nos termos do art. 169 do Código Tributário Nacional, especificamente se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui o condão de postergar a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização de recurso manifestamente incabível ou desprovido de previsão legal no rito processual aplicável não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional bienal iniciou-se na data em que a autora tomou ciência da decisão definitiva denegatória proferida pela instância especial em 13/12/2017, em aplicação ao princípio da actio nata. 6. Ajuizada a ação em 21/01/2020, operou-se o transcurso integral do prazo fixado no art. 169 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional do art. 169 do Código Tributário Nacional, aplicável à ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição de indébito tributário, tem início com a ciência do contribuinte acerca da decisão denegatória da instância especial; 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis ou sem previsão legal no rito processual aplicável não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional."