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TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1002117-93.2025.8.26.0058 - Arrolamento Comum - Sucessões - Cleonice Henrique da Silva - Espólio de Bruno Henrique da Silva - Maria Madalena Bero da Silva - Vistos. 1) Recebo as emendas à inicial de fls. 118/125 e 129/134, anotando-se. 2) Ante a concordância do Ministério Público retro, e citados os herdeiros não representados estes não apresentaram objeção do pedido inicial, Homologo a partilha de fls. 129/134 dos bens deixados pelo(a) falecido(a) Antonio Henrique da Silva, salientando-se que haverá um pagamento de 50% da meação do bem ora partilhado à viúva, e, em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erro, dolo ou omissões e ressalvados direito de terceiros. Tendo em vista o julgamento do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha que fixou a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo de tributos nos autos de Arrolamento, nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC, a que se refere o COMUNICADO CG Nº 2452/2018 (Processo nº 2017/237646), o qual foi expressamente revogado pelo COMUNICADO CG Nº 1252/2019, que prevê que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo TJ/SP à SEFAZ. Assim, transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários e o formal de partilha e, com a retirada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Isenção de despesas processuais em razão da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP), FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANÇOSO (OAB 313063/SP), PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP)
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