Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002117-89.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: BIANCA FAZZANI DE ALMEIDA RECLAMADO: ROBINFOOD BRASIL HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883376a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 01 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da sentença de Id. 677d90e, devidamente liquidada, cujos cálculos atualizados constam no Id. 89b5549, determino: 1 - Intime-se a reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC. 2 - Ante os termos da decisão de mérito, expeça-se o competente ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Não obstante ter sido arbitrado os honorários periciais a serem custeados pela União no valor de R$ 3.500,00, tem-se que o Ato GP/CR 02/2021 limita o valor dos honorários periciais a serem pagos pela União ao valor de R$ 806,00. Desta forma, e em estrito atendimento ao Ato GP/CR 02/2021, limito os honorários periciais ao valor de R$ 806,00. Expeça-se o competente ofício requisitório. Ressalto, apenas a título de esclarecimento que, tratando-se de sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário pela parte interessada. Assim, havendo trânsito em julgado da sentença e, por consequência lógica, dos cálculos que a acompanha e dos valores lá discriminados, não há que se falar em garantia do Juízo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação de Sentença, eis que incabíveis as referidas impugnações, haja vista a ocorrência da coisa julgada sobre a matéria. Corrobora com o referido entendimento, este e.TRT: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida,tem-se que a impugnação aos cálculos deve ocorrer no octídio legal subsequente à sua prolação e via recurso ordinário. O trânsito em julgado constitui óbice a discussões,notadamente quando o decisum não é alterado em Instância Recursal. Hipótese dos autos. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região;Processo: 1001345-38.2023.5.02.0085; Data de assinatura: 11-11-2024; Órgão Julgador: 11ªTurma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIADA GRACA PIRES Decorrido o prazo legal sem pagamento, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Por medida de celeridade processual, para a realização das pesquisas supra, utilize-se o Argos. Com as respostas, dê-se vistas ao autor, que deverá indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBINFOOD BRASIL HOLDING LTDA
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002117-89.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: BIANCA FAZZANI DE ALMEIDA RECLAMADO: ROBINFOOD BRASIL HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883376a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 01 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da sentença de Id. 677d90e, devidamente liquidada, cujos cálculos atualizados constam no Id. 89b5549, determino: 1 - Intime-se a reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC. 2 - Ante os termos da decisão de mérito, expeça-se o competente ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Não obstante ter sido arbitrado os honorários periciais a serem custeados pela União no valor de R$ 3.500,00, tem-se que o Ato GP/CR 02/2021 limita o valor dos honorários periciais a serem pagos pela União ao valor de R$ 806,00. Desta forma, e em estrito atendimento ao Ato GP/CR 02/2021, limito os honorários periciais ao valor de R$ 806,00. Expeça-se o competente ofício requisitório. Ressalto, apenas a título de esclarecimento que, tratando-se de sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário pela parte interessada. Assim, havendo trânsito em julgado da sentença e, por consequência lógica, dos cálculos que a acompanha e dos valores lá discriminados, não há que se falar em garantia do Juízo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação de Sentença, eis que incabíveis as referidas impugnações, haja vista a ocorrência da coisa julgada sobre a matéria. Corrobora com o referido entendimento, este e.TRT: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida,tem-se que a impugnação aos cálculos deve ocorrer no octídio legal subsequente à sua prolação e via recurso ordinário. O trânsito em julgado constitui óbice a discussões,notadamente quando o decisum não é alterado em Instância Recursal. Hipótese dos autos. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região;Processo: 1001345-38.2023.5.02.0085; Data de assinatura: 11-11-2024; Órgão Julgador: 11ªTurma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIADA GRACA PIRES Decorrido o prazo legal sem pagamento, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Por medida de celeridade processual, para a realização das pesquisas supra, utilize-se o Argos. Com as respostas, dê-se vistas ao autor, que deverá indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA FAZZANI DE ALMEIDA