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1002117-72.2024.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1002117-72.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.B.P.S. - D.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor do autor, nos seguintes termos: a) havendo vínculo empregatício formal, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos como os rendimentos brutos, descontados apenas os valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária obrigatória, incidindo sobre salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas as de caráter indenizatório; b) em caso de desemprego ou trabalho informal, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês; Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Diante da perda de contato entre a representante legal do menor e a patrona nomeada pela Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, na pessoa de sua representante legal, para que tome ciência da presente sentença, especialmente quanto à fixação definitiva dos alimentos em seu favor. Caso existente vínculo empregatício, servirá a presente sentença como ofício à empregadora o requerido para desconto em folha, observados os termos acima. Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. A presente sentença produz efeitos imediatos quanto à obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP)

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