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Processo 1002117-49.2023.4.01.9999

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002117-49.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHENDERSON DOMINGUES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WHENDERSON DOMINGUES ROSA EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - (OAB: GO25825-A) JOSE ARY DE SOUZA GOMES - (OAB: GO32108-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002117-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062925-68.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHENDERSON DOMINGUES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002117-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062925-68.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Whenderson Domingues Rosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu/GO (processo de origem n. 5062925-68.2021.8.09.0103), que julgou procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implementar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 02/08/2021, data do laudo socioeconômico, com antecipação dos efeitos da tutela para implantação em vinte e cinco dias (Id 289741532 - págs. 157 a 160). A petição inicial narrou que o autor é portador de moléstia grave, e que vive em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, 10/07/2019 (Id 289741532 - págs. 2 a 7). A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, com base no estudo socioeconômico quanto à hipossuficiência e no laudo médico quanto ao quadro de saúde, e fixou o termo inicial em 02/08/2021, data do laudo socioeconômico, por ser o momento em que se tornou possível precisar a renda per capita do grupo familiar e o enquadramento do autor na legislação de regência (Id 289741532 - págs. 158 a 159). A parte autora interpôs apelação (Id 289741532 - págs. 164 a 168), restrita ao termo inicial, sustentando que os documentos apresentados com a inicial autorizam a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, DER de 10/07/2019, e que a fixação do termo inicial na data do laudo socioeconômico lhe causa prejuízo. Requereu, ainda, o reconhecimento da isenção de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça e a condenação do apelado em honorários recursais. Certificado o decurso do prazo para contrarrazões (Id 289741532 - pág. 174). Não há parecer do Ministério Público Federal nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002117-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062925-68.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O autor obteve em juízo a concessão do BPC/LOAS, com pagamento das parcelas a partir de 02/08/2021. A sentença não é impugnada quanto ao mérito da concessão; o recurso restringe-se, exclusivamente, ao termo inicial do benefício, que o apelante pretende retroagir a 10/07/2019, data de seu requerimento administrativo. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e a situação de hipossuficiência econômica familiar. A retroação do dies a quo à data do requerimento administrativo pressupõe, necessariamente, prova robusta de que ambos os requisitos estavam concomitantemente satisfeitos naquela época. Essa prova, contudo, inexiste nos autos quanto a julho de 2019. Quanto ao requisito do impedimento, o laudo pericial judicial não fixou a data de início da incapacidade ou do impedimento. O perito concluiu pela incapacidade total, de caráter temporário, com reavaliação em vinte meses a contar da perícia realizada em 22/10/2021 (Id 289741532 - págs. 92 a 94). Aos quesitos, respondeu que o periciando não apresenta deficiência e que a incapacidade não é permanente (Id 289741532 - pág. 93). O único documento médico anterior à perícia é o atestado de 26/01/2021 (Id 289741532 - pág. 20). Esse documento demonstra a existência do quadro de saúde, mas não permite reportar à data do requerimento administrativo a condição de pessoa com deficiência reconhecida na sentença, que o próprio laudo não datou. A situação socioeconômica em julho de 2019, por sua vez, não foi demonstrada pelo acervo probatório constante dos autos. O único estudo social produzido no processo foi elaborado a partir de visita domiciliar realizada em 02/08/2021 (Id 289741532 - pág. 72), e retrata a condição familiar contemporânea à sua realização — núcleo composto pelo autor, sua mãe, seu irmão e seu padrasto, em residência alugada, com renda total de R$ 1.075,00, proveniente do programa bolsa família e do trabalho da mãe, como diarista, e do padrasto, com renda per capita de R$ 268,75 e sobrevivência apoiada em doação de cesta básica (Id 289741532 - págs. 72 e 73) —, sem qualquer reconstrução documental referente ao ano de 2019. A folha-resumo do Cadastro Único juntada ao processo administrativo registra entrevista realizada em 14/07/2021 (Id 289741532 - pág. 126), sendo igualmente contemporânea à data fixada na sentença, e não ao requerimento de 2019. A renda declarada pelo próprio requerente no formulário do requerimento administrativo — grupo familiar de quatro pessoas, renda total de R$ 600,00 e per capita de R$ 150,00 (Id 289741532 - pág. 22) — não substitui a prova da efetiva condição socioeconômica da família àquela data; apenas registra a informação por ele prestada ao formular o pedido, sem que se possa extrair desse documento, isoladamente, a composição do núcleo familiar e a renda per capita então existentes. O mesmo se diga dos motivos do indeferimento administrativo (Id 289741532 - pág. 129), que apenas indicam o fundamento adotado pela autarquia para negar o benefício. Registre-se, quanto ao ponto, que o processo administrativo documenta a convocação do requerente para a avaliação social em 24/03/2021, posteriormente remarcada para 25/05/2021 (Id 289741532 - págs. 121 a 123). O acervo probatório demonstra, pois, que a concomitância dos dois requisitos legais — impedimento e miserabilidade — apenas se tornou juridicamente demonstrável a partir do estudo socioeconômico de 02/08/2021, momento a partir do qual o laudo social e os demais documentos dos autos retratam, de forma concreta, a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. A sentença que fixou o termo inicial em 02/08/2021 é compatível com a integralidade das provas produzidas e deve ser mantida. Mantido o termo inicial em 02/08/2021, o período em que o apelante percebeu a antecipação do benefício assistencial de que trata a Lei 13.982/2020 — NB 705.347.534-5, de 02/04/2020 a 31/12/2020, no valor mensal de R$ 600,00 (Id 289741532 - págs. 111 e 135) — permanece fora do alcance da condenação, inexistindo valores a compensar. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002117-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062925-68.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WHENDERSON DOMINGUES ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2019. LAUDO PERICIAL QUE NÃO FIXOU DATA DE INÍCIO DO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA MISERABILIDADE NAQUELA ÉPOCA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência e fixou o termo inicial na data do laudo socioeconômico judicial. O recurso não impugna a concessão do benefício, restringindo-se ao dies a quo. 2. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 10/07/2019, indeferido pela autarquia por falta de inscrição ou atualização no Cadastro Único e por não comparecimento à avaliação social. 3. A retroação do termo inicial à data do requerimento administrativo pressupõe prova robusta de que ambos os requisitos legais — impedimento de longo prazo e hipossuficiência — estavam concomitantemente satisfeitos naquela época. 4. O laudo pericial judicial não fixou a data de início do impedimento, limitando-se a registrar o diagnóstico de moléstia no ano de 2019 e a concluir pela incapacidade total, com indicação de reavaliação em vinte meses contados da perícia. Inexiste, assim, elemento técnico que reporte à data do requerimento administrativo a condição de pessoa com deficiência reconhecida em juízo. 5. O único estudo social dos autos foi elaborado a partir de visita domiciliar realizada em 02/08/2021 e retrata a condição familiar contemporânea à sua realização, sem reconstrução documental do período anterior. A folha-resumo do Cadastro Único juntada ao processo administrativo registra entrevista realizada em julho de 2021, igualmente contemporânea à data fixada na sentença. A renda declarada pelo próprio requerente no formulário do requerimento administrativo não substitui a prova da efetiva condição socioeconômica do núcleo familiar naquela data. 6. Ausente a comprovação da concomitância dos dois requisitos cumulativos na data do requerimento administrativo, mantém-se o termo inicial fixado pela sentença na data do estudo socioeconômico, a partir da qual o impedimento e a miserabilidade foram demonstrados pelo conjunto probatório. 7. Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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