Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002117-43.2026.8.13.0245/MG
REQUERENTE: MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAPHAELLA CRISTINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG162943)
SENTENÇA
Vistos
I – Relatório
MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR alegando que JOSE RAIMUNDO BIATA DOS SANTOS, seu esposo, não tem condições de gerir os atos da vida civil e requerendo a decretação de sua interdição, bem como nomeando a requerente como curadora.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a AJG à requerente, bem como concedida a curatela provisória (evento 17).
Realizada audiência para entrevista do interditando, este juízo entendeu não ser necessário a realização da perícia médica, considerando a entrevista realizada na audiência, o teor do laudo médico acostado no processo, bem como a avançada idade do interditando. Nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial.
Contestação apresentada por negativa geral (evento 48).
Impugnação apresentada (evento 60).
Em parecer final, (evento 64)., a IRMP opinou pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja decretada a interdição do requerido, nomeando a autora MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS como sua curadora e fixando-se a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, apenas à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial.
É o relatório. DECIDO.
II – Fundamentação
A ação de interdição tem por finalidade aferir se o indivíduo possui capacidade de fato, ou seja, aptidão para a prática dos atos da vida civil, e para o exercício dos direitos, com efeito imediato da autonomia de que as pessoas dispõem.
Dispõe o art. 1767 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 1767-Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.
Infere-se, por conseguinte, que o elemento preponderante para se deferir a curatela é a análise da vontade e do entendimento do indivíduo. As pessoas que não têm o perfeito entendimento do que ocorre à sua volta e não podem exprimir validamente sua vontade, estando sujeitas, portanto, à interdição do exercício dos atos da vida civil.
In casu, procura-se aferir a capacidade de fato (entendimento e vontade) do interditando.
Dessa forma, levando-se em consideração o laudo médico anexado ao processo, bem como o teor da entrevista realizada por este juízo, restou demonstrado não ter o interditando condições para exercer de modo responsável os atos de sua vida civil, tendo a IRMP opinado favoravelmente pela interdição, fixando-se a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC, apenas à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial.
Assim, tem-se que, em face do império da Lei nº. 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta, pois o art. 114 do referido texto legal ditou nova redação para o disposto no art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág, 309:
“A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
E assim dispõe o art. 3º, do CC/2002, com a nova Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, in verbis:
Art. 3o – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A interdição pleiteada, portanto, há de ser deferida, pois, pedida em benefício do interditando, que dela precisa para ter regularizada sua situação no meio social; e considerando as disposições contidas nos arts. 1767 c/c 1.774 e ss, do Código Civil, bem como o disposto no art. 747 e ss, do CPC, permitem que assim se faça.
Do Pedido Incidental de Alvará Judicial
Em petição superveniente, a curadora requereu autorização judicial para alienação do automóvel Fiat Siena Fire Flex, ano de fabricação 2008, modelo 2009, placa HJK8870, Renavam 00983275165, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 24.564,00. Postulou que a alienação seja autorizada por valor não inferior a noventa por cento da referida avaliação oficial e que o produto da venda seja revertido na aquisição de outro veículo funcional e seguro para viabilizar o transporte rotineiro do curatelado a atendimentos médicos, consultas e sessões de fisioterapia.
O art. 1.750 c/c art. 1.774 do Código Civil estabelece que os bens do tutelado ou curatelado podem ser alienados quando demonstrada manifesta vantagem e utilidade real para os interesses do incapaz.
No caso concreto, restou evidenciado que o veículo registrado em nome do curatelado encontra-se sem uso direto pelo interditando em razão de sua incapacidade física, sofrendo progressiva depreciação e gerando encargos de manutenção. Lado outro, o deslocamento do curatelado para tratamento de saúde vem sendo realizado no automóvel da requerente.
Assim, defiro o pedido incidental para autorizar a venda do veículo Fiat Siena Fire Flex, ano 2008/2009, placa HJK8870, por valor não inferior a 90% (noventa por cento) da avaliação da Tabela FIPE de referência, vinculando-se a integralidade do montante obtido à aquisição de veículo destinado à locomoção e atendimento das necessidades do curatelado, com a obrigação de prestar contas específicas documentalmente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da perfectibilização do negócio.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, verificada a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO, POR SENTENÇA, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC, A INTERDIÇÃO de JOSE RAIMUNDO BIATA DOS SANTOS, devido ao grau de prejuízo em sua capacidade de discernimento, observando-se o disposto no art. 1.777, do Código Civil.
Destaco, ainda, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se incólumes o seu direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput, e § 1º, da Lei 13.146/2015.
Nomeio como curadora definitiva a Sra. MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS, sob termo de compromisso previsto no art. 759 do CPC, a ser prestado após a comprovação do registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Face ao estado de pobreza, à ausência de monta de patrimônio/renda envolvido, e considerando o vínculo consanguíneo entre a autora e o interditado, desnecessário a especialização da hipoteca legal.
Conforme dispõe o art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, e editais conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC.
Proceda-se, ainda, ao REGISTRO da sentença de interdição, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 6015/73.
Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se termo de curatela definitiva.
Não sendo comprovado o registro, pela parte requerente, deverá a Secretaria comunicar ao Cartório o inteiro teor da presente sentença.
AUTORIZO a curadora a proceder à alienação do veículo automotor Fiat Siena Fire Flex, ano 2008/2009, placa HJK8870, Renavam 00983275165, por valor não inferior a 90% (noventa por cento) da avaliação oficial da Tabela FIPE, expedindo-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Determino que o produto da alienação do veículo seja integralmente revertido na aquisição de automóvel a ser utilizado no transporte e tratamento médico do curatelado, devendo a curadora prestar contas documentadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da concretização da venda;
Verifico que a requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, concedida initio litis, de modo que não serão devidos emolumentos a notórios ou registradores, tal como disposto no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Não obstante tenha sido nomeada curadora especial para o interditando, deixo de fixar os respectivos honorários, considerando a atuação da Defensoria Pública como curador à lide, na defesa dos interesses indisponíveis da interditada, conforme o disposto no art. 752, § 1º, do CPC.
Expeça-se o termo de curatela.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, por se tratar de processo eletrônico, arquivem-se junto ao sistema do PJE.
P.R.I.