Publicações do processo

1002117-43.2026.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002117-43.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE: MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAELLA CRISTINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG162943) SENTENÇA Vistos I – Relatório MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR alegando que JOSE RAIMUNDO BIATA DOS SANTOS, seu esposo, não tem condições de gerir os atos da vida civil e requerendo a decretação de sua interdição, bem como nomeando a requerente como curadora. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a AJG à requerente, bem como concedida a curatela provisória (evento 17). Realizada audiência para entrevista do interditando, este juízo entendeu não ser necessário a realização da perícia médica, considerando a entrevista realizada na audiência, o teor do laudo médico acostado no processo, bem como a avançada idade do interditando. Nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial. Contestação apresentada por negativa geral (evento 48). Impugnação apresentada (evento 60). Em parecer final, (evento 64)., a IRMP opinou pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja decretada a interdição do requerido, nomeando a autora MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS como sua curadora e fixando-se a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, apenas à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação A ação de interdição tem por finalidade aferir se o indivíduo possui capacidade de fato, ou seja, aptidão para a prática dos atos da vida civil, e para o exercício dos direitos, com efeito imediato da autonomia de que as pessoas dispõem. Dispõe o art. 1767 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1767-Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos. Infere-se, por conseguinte, que o elemento preponderante para se deferir a curatela é a análise da vontade e do entendimento do indivíduo. As pessoas que não têm o perfeito entendimento do que ocorre à sua volta e não podem exprimir validamente sua vontade, estando sujeitas, portanto, à interdição do exercício dos atos da vida civil. In casu, procura-se aferir a capacidade de fato (entendimento e vontade) do interditando. Dessa forma, levando-se em consideração o laudo médico anexado ao processo, bem como o teor da entrevista realizada por este juízo, restou demonstrado não ter o interditando condições para exercer de modo responsável os atos de sua vida civil, tendo a IRMP opinado favoravelmente pela interdição, fixando-se a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC, apenas à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial. Assim, tem-se que, em face do império da Lei nº. 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta, pois o art. 114 do referido texto legal ditou nova redação para o disposto no art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág, 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”. E assim dispõe o art. 3º, do CC/2002, com a nova Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, in verbis: Art. 3o – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. A interdição pleiteada, portanto, há de ser deferida, pois, pedida em benefício do interditando, que dela precisa para ter regularizada sua situação no meio social; e considerando as disposições contidas nos arts. 1767 c/c 1.774 e ss, do Código Civil, bem como o disposto no art. 747 e ss, do CPC, permitem que assim se faça. Do Pedido Incidental de Alvará Judicial Em petição superveniente, a curadora requereu autorização judicial para alienação do automóvel Fiat Siena Fire Flex, ano de fabricação 2008, modelo 2009, placa HJK8870, Renavam 00983275165, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 24.564,00. Postulou que a alienação seja autorizada por valor não inferior a noventa por cento da referida avaliação oficial e que o produto da venda seja revertido na aquisição de outro veículo funcional e seguro para viabilizar o transporte rotineiro do curatelado a atendimentos médicos, consultas e sessões de fisioterapia. O art. 1.750 c/c art. 1.774 do Código Civil estabelece que os bens do tutelado ou curatelado podem ser alienados quando demonstrada manifesta vantagem e utilidade real para os interesses do incapaz. No caso concreto, restou evidenciado que o veículo registrado em nome do curatelado encontra-se sem uso direto pelo interditando em razão de sua incapacidade física, sofrendo progressiva depreciação e gerando encargos de manutenção. Lado outro, o deslocamento do curatelado para tratamento de saúde vem sendo realizado no automóvel da requerente. Assim, defiro o pedido incidental para autorizar a venda do veículo Fiat Siena Fire Flex, ano 2008/2009, placa HJK8870, por valor não inferior a 90% (noventa por cento) da avaliação da Tabela FIPE de referência, vinculando-se a integralidade do montante obtido à aquisição de veículo destinado à locomoção e atendimento das necessidades do curatelado, com a obrigação de prestar contas específicas documentalmente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da perfectibilização do negócio. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, verificada a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO, POR SENTENÇA, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC, A INTERDIÇÃO de JOSE RAIMUNDO BIATA DOS SANTOS, devido ao grau de prejuízo em sua capacidade de discernimento, observando-se o disposto no art. 1.777, do Código Civil. Destaco, ainda, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se incólumes o seu direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput, e § 1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio como curadora definitiva a Sra. MARIA IVANILDA DE JESUS DOS SANTOS, sob termo de compromisso previsto no art. 759 do CPC, a ser prestado após a comprovação do registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Face ao estado de pobreza, à ausência de monta de patrimônio/renda envolvido, e considerando o vínculo consanguíneo entre a autora e o interditado, desnecessário a especialização da hipoteca legal. Conforme dispõe o art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, e editais conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC. Proceda-se, ainda, ao REGISTRO da sentença de interdição, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 6015/73. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se termo de curatela definitiva. Não sendo comprovado o registro, pela parte requerente, deverá a Secretaria comunicar ao Cartório o inteiro teor da presente sentença. AUTORIZO a curadora a proceder à alienação do veículo automotor Fiat Siena Fire Flex, ano 2008/2009, placa HJK8870, Renavam 00983275165, por valor não inferior a 90% (noventa por cento) da avaliação oficial da Tabela FIPE, expedindo-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Determino que o produto da alienação do veículo seja integralmente revertido na aquisição de automóvel a ser utilizado no transporte e tratamento médico do curatelado, devendo a curadora prestar contas documentadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da concretização da venda; Verifico que a requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, concedida initio litis, de modo que não serão devidos emolumentos a notórios ou registradores, tal como disposto no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Não obstante tenha sido nomeada curadora especial para o interditando, deixo de fixar os respectivos honorários, considerando a atuação da Defensoria Pública como curador à lide, na defesa dos interesses indisponíveis da interditada, conforme o disposto no art. 752, § 1º, do CPC. Expeça-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, por se tratar de processo eletrônico, arquivem-se junto ao sistema do PJE. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.