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1002117-27.2022.5.02.0605

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 1002117-27.2022.5.02.0605 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THIAGO MARCEL COSTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1002117-27.2022.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rbs/tyc I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, e à vista da aparente contrariedade do acórdão regional em relação ao entendimento desta Primeira Turma, supera-se a conclusão adotada na decisão monocrática, a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. ENTENDIMENTO DA TURMA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “o reclamante, no exercício das suas funções, ativava-se em área de risco, em razão do armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores”. Aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em edifício que continha em seu subsolo tanques para alimentação de geradores com “capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16”, “sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20”. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores, estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência. Nessa esteira, prevaleceu a compreensão de que os tanques que precisam estar enterrados se restringem àqueles destinados ao armazenamento de inflamáveis, o que exclui os que têm por finalidade a alimentação dos geradores para fornecimento emergencial de energia. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Assim, forçoso concluir que as premissas expressas na decisão recorrida não autorizam a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002117-27.2022.5.02.0605, em que é RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A. e são RECORRIDOS THIAGO MARCEL COSTA e EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ao fundamento de que "a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior”. Contra tal decisão, o reclamado interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema “adicional de periculosidade”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. (...) Verifica-se, ainda, que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista no que se refere ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (destaquei) Em seu agravo interno, a parte sustenta que “a decisão fere de plano o disposto no artigo 193 da CLT, norma primária, pois ignora os limites editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos tanques de armazenagem de combustível, norma secundária, uma vez que inexiste a limitação de 200 (duzentos) litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, mas apenas o limite máximo de 3.000 (três mil) litros por tanque (item 20.17.2.1, 'd', da NR20, versão de 2012) e 5.000 (cinco mil) litros por tanque (Anexo III, Item 2.1, alínea “d”, da NR 20, versão de 2019)”. Pois bem. De plano, embora o Tema nº 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088, que tem como questão jurídica: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”, tenha sido afetado em 22/05/2025, até a data de inclusão do presente processo em pauta não houve determinação de suspensão do julgamento. Na presente hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em área de armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores. Sobre a matéria, a o julgamento do RR - 1000460-25.2020.5.02.0054, de minha relatoria, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento da divergência inaugurada pelo então vistor, no sentido de que, "Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (...). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia , os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão " (RR-1000460-25.2020.5.02.0054, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). Diante da aparente contrariedade da decisão regional em relação ao entendimento adotado por este Colegiado, dou provimento ao agravo regimental, a fim de reexaminar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Na minuta, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Na hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em edifício que continha em seu subsolo tanques para alimentação de geradores com “capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16”, “sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20”. Sobre a matéria, a o julgamento do RR - 1000460-25.2020.5.02.0054, de minha relatoria, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento da divergência inaugurada pelo então vistor, no sentido de que, "Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (...). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia , os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão " (RR-1000460-25.2020.5.02.0054, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). Considerando a aparente contrariedade da decisão regional em relação ao entendimento adotado por este Colegiado, vislumbro possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, razão por que dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE Eis o teor do acórdão regional (fls. 1175-77): Do adicional de periculosidade A segunda ré afirma que o armazenamento de óleo diesel não desrespeitava os limites impostos pela NR-20, prendendo seja afastada a conclusão pericial e excluída a condenação em pagamento de adicional de periculosidade e de seus reflexos. O inconformismo não prospera. O bem lançado laudo pericial de fls. 972/999, coadjuvados pelos esclarecimentos de fls. 1021/1032, é conclusivo no sentido de que o reclamante, no exercício das suas funções, ativava-se em área de risco, em razão do armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores. Consignou o sr. Perito: "No local há: 01º andar: - 02 (dois) Geradores de energia elétrica da marca Scania (Maquigeral) com potência de 440 Kva (cada). - 02 (dois) reservatórios de óleo diesel com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, utilizados para abastecimento dos geradores de energia elétrica. Os reservatórios de óleo diesel estão instalados em bacia de segurança. (...) 01º Sub solo: - 01 (hum) Gerador de energia elétrica da marca Scania com potência de 440 Kva e com reservatório de 1.500 (hum mil e quinhentos) litros de óleo diesel no 1º subsolo; OBS: O óleo diesel é utilizado para alimentação dos geradores na edificação. (...) NR - 16 DA PORTARIA 3214- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora (NR) considera-se como líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 60 ºC (sessenta graus centígrados) e inferior a 93,3 ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). NR - 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS 20.2 Líquidos Inflamáveis 20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido, "Líquido Inflamável" como aquele que possua ponto de fulgor inferior a 60 º C (sessenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm² absoluta a 37,7 ºC. O ÓLEO DIESEL utilizado tem o ponto de fulgor de 38,0 ºC. (...) NR - 20 DA PORTARIA 3.214/78 20.2.7 "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior do edifício sob a forma de tanques enterrados". 20.2.13 "O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente"." Concluindo que: "PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS O artigo 193 da CLT estabelece, para a configuração da atividade ou operação perigosa, o contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de RISCO ACENTUADO. Da análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante, conclui-se pela caracterização da periculosidade as atividades desenvolvidas na Avenida Cruzeiro do Sul, 3539 -Bairro Santana - Cidade de São Paulo - SP, sendo que o aludido imóvel, possui central telefônica abastecida por Tanques de Óleo Diesel e demais geradores abastecidos com combustível, gases inflamáveis e energia elétrica de alta tensão, localizados em desacordo com a legislação em vigor, colocando, todos os trabalhadores, em risco de morte, dada a condição de inflamáveis atribuída ao referido combustível, com alto grau explosivo, pois a alocação desses equipamentos está em desacordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, especificamente, as Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 08 - CONCLUSÃO Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, em conformidade como Anexo 02 a Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, faz jus ao referido adicional no período imprescrito." As alegações recursais não tem o condão de invalidar o trabalho técnico apresentado, pois restou assente o armazenamento de óleo diesel em tanques com capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16, na quantia de 1.500 litros no subsolo da edificação, dentro da projeção vertical, sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20. Via de consequência, a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe. (destaquei) Em seu recurso de revista, a reclamada afirma que “a NR 16 do MTE considera área de risco toda a área interna do recinto, quando os inflamáveis estiverem armazenados em prédio vertical. Devem ser observados, no entanto, os limites estabelecidos pela NR 20 do MTE que, na época do contrato de trabalho da reclamante, previa que cada tanque não enterrado pode conter, no máximo, 250 litros de diesel e, posteriormente a 06/03/2013, 3.000 litros cada tanque”. Alega que “a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 308 de 29.02.2012 alterou a Norma Regulamentadora nº 20, que passou a ter nova redação, passando a admitir a possibilidade de tanques internos no item 20.17.2, não necessariamente enterrados, para alimentação de geradores, e o item 20.17.2.1, letra d, estabeleceu o limite de 3.000 litros de combustível por tanque”. Argumenta que “o montante armazenado apurado pela perita não ultrapassa os limites definidos pela NR 20 atualizada, haja vista que permitido até 3 tanques de 3.000 litros, estando, portanto, dentro dos limites permitidos pela regulamentação do Ministério do Trabalho.”. Requer “seja observada a prescrição quinquenal declarada”. Lastreia o apelo em violação dos artigos 7º, XXII, da CF; 193 e 195 da CLT e em contrariedade à OJ 385/SBDI-1/TST. Vejamos. De plano, embora o Tema nº 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088, que tem como questão jurídica: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”, tenha sido afetado em 22/05/2025, até a data de inclusão do presente processo em pauta não houve determinação de suspensão do julgamento. Cinge-se a controvérsia em definir se os tanques de armazenamento de óleo diesel em construção vertical, não aterrados, utilizados para o consumo de geradores, observavam os limites previstos na NR-20 do MTE. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que haviam tanques de armazenamento de óleo diesel “para alimentação de geradores” (fl. 1175). Do laudo transcrito na decisão, o Sr. Perito descreveu que no 1º andar do edifício há “02 geradores de energia elétrica”, com “02 reservatórios de óleo diesel com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, utilizados para abastecimento dos geradores de energia elétrica” e que “Os reservatórios de óleo diesel estão instalados em bacia de segurança”. E no subsolo há “01 Gerador de energia elétrica”, “com reservatório de 1.500 litros de óleo diesel”, que “é utilizado para alimentação dos geradores na edificação” (fl. 1176). Assim, o e. TRT manteve a conclusão da decisão de primeiro grau pela procedência do pedido ao fundamento de que “o armazenamento de óleo diesel em tanques com capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16, na quantia de 1.500 litros no subsolo da edificação, dentro da projeção vertical, sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20” gera ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na OJ nº 385 da SDI-1/TST orienta que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Este Colegiado, analisando situação similar à discutida nestes autos, compreendeu que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores - estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência -, sendo que o verbete sumular supramencionado faz referência direta aos tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com efeito, ao julgamento do RR - 1000460-25.2020.5.02.0054, de minha relatoria, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento da divergência inaugurada pelo então vistor, no sentido de que, “Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (...). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão”. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR- 1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que " Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão ". No caso em tela, a Corte de origem, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBID-1, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, pois " no 2.º (segundo) subsolo do edifício da reclamada, havia dois grupos de GMG, que contavam com dois tanques de óleo diesel de 500 litros e outros dois tanques de 600 litros cada, utilizados para o consumo dos geradores ". Assim, deve ser reformado o acórdão regional para excluir a condenação o pagamento do adicional de periculosidade, visto que os tanques de armazenamento de óleo diesel utilizados para o consumo de geradores observavam os limites previstos na NR-20 do MTE, Anexo III, com a redação vigente à época da contratualidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11695-89.2017.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE.A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST.Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE.Em razão de potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE.1. Cinge-se controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência.2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "de acordo com o Vistor, no laudo sob id e737f45 havia no subsolo da edificação situada em Rua Maestro Cardim, nº 769, os seguintes tanques para abastecimento de sistema gerador de energia: ‘ tanques com capacidade de 250 litros e um quarto tanque com capacidade de 120 litros, todos contendo óleo diesel, que abasteciam os grupos geradores citados’ Tais instalações permaneceram até 15.07.2019. Além desses tanques, havia outros dois, de 220 litros cada, no 2º subsolo para abastecimento de outros grupos de geradores, e outros dois tanques externos, a partir de 2019, com 200 litros cada um e mais 4 tanques de 250 litros cada, em edificação independente". Pontuou, no entanto, que "no caso, os tanques não eram enterrados. Por isso, indiferente para a avaliação da periculosidade se eles respeitavam o volume regulamentado".3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros).4. Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água.6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão.7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia .8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001048-48.2021.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 154 acerca da questão "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que, conforme consta no laudo pericial, "ficou constatada a presença, no primeiro prédio, de 1 tanque não enterrados de 1.000 litros de óleo diesel para atender a 02 geradores 360 KVA cada, não enterrado, ao arrepio da norma regulamentadora que disciplina a questão." Consta, ainda, que "os tanques que armazenam tal combustíveis utilizados pelos geradores, são vulneráveis a quaisquer situações de emergência, além de não atenderem nenhum requisito para sua instalação, não possuindo nenhum tipo de laudo que viabilize a sua instalação e segurança." Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000223-32.2023.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2025). Quanto ao limite de capacidade dos tanques, considerando o período imprescrito do contrato, devem ser levadas em consideração as alterações feitas na NR-20 pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros) e Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019 (5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício). Nessa linha: “Registre-se que a NR-20, Anexo III, à época da contratualidade, autorizava a instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, limitado a 3.000 litros. In casu, o Regional, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBID-1, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, pois ‘ o 2.º (segundo) subsolo do edifício da reclamada, havia dois grupos de GMG, que contavam com dois tanques de óleo diesel de 500 litros e outros dois tanques de 600 litros cada, utilizados para o consumo dos geradores’. Nesse contexto, verifica-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel eram utilizados para o consumo de geradores, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra ‘d’, com a redação vigente à época da contratualidade, a qual estabelecia a exceção à exigência de instalação de tanques no interior dos edifícios, sob a forma de tanque enterrado, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Ressalte-se que, na atual redação conferida ao Anexo III da NR-20, foi fixado ‘o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício‘, limites esses que igualmente não foram ultrapassados na hipótese em apreço. Assim, a Corte de origem, ao deferir o adicional de periculosidade, acabou por conferir má aplicação à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1”. (RR-11695-89.2017.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/03/2026). Assim, não há como prevalecer a conclusão do TRT de que "restou assente o armazenamento de óleo diesel em tanques com capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16, na quantia de 1.500 litros no subsolo da edificação, dentro da projeção vertical, sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20". Isso porque, de acordo com o entendimento prevalente neste Colegiado, "Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia" e também porque restaram observados os limites de capacidade dos tanques, conforme legislação vigente, no período imprescrito do contrato. Conheço, pois, do recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. II – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 1052). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “adicional de periculosidade”; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 1052). Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 1002117-27.2022.5.02.0605 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THIAGO MARCEL COSTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1002117-27.2022.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rbs/tyc I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, e à vista da aparente contrariedade do acórdão regional em relação ao entendimento desta Primeira Turma, supera-se a conclusão adotada na decisão monocrática, a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. ENTENDIMENTO DA TURMA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “o reclamante, no exercício das suas funções, ativava-se em área de risco, em razão do armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores”. Aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em edifício que continha em seu subsolo tanques para alimentação de geradores com “capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16”, “sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20”. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores, estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência. Nessa esteira, prevaleceu a compreensão de que os tanques que precisam estar enterrados se restringem àqueles destinados ao armazenamento de inflamáveis, o que exclui os que têm por finalidade a alimentação dos geradores para fornecimento emergencial de energia. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Assim, forçoso concluir que as premissas expressas na decisão recorrida não autorizam a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002117-27.2022.5.02.0605, em que é RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A. e são RECORRIDOS THIAGO MARCEL COSTA e EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ao fundamento de que "a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior”. Contra tal decisão, o reclamado interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema “adicional de periculosidade”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. (...) Verifica-se, ainda, que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista no que se refere ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (destaquei) Em seu agravo interno, a parte sustenta que “a decisão fere de plano o disposto no artigo 193 da CLT, norma primária, pois ignora os limites editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos tanques de armazenagem de combustível, norma secundária, uma vez que inexiste a limitação de 200 (duzentos) litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, mas apenas o limite máximo de 3.000 (três mil) litros por tanque (item 20.17.2.1, 'd', da NR20, versão de 2012) e 5.000 (cinco mil) litros por tanque (Anexo III, Item 2.1, alínea “d”, da NR 20, versão de 2019)”. Pois bem. De plano, embora o Tema nº 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088, que tem como questão jurídica: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”, tenha sido afetado em 22/05/2025, até a data de inclusão do presente processo em pauta não houve determinação de suspensão do julgamento. Na presente hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em área de armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores. Sobre a matéria, a o julgamento do RR - 1000460-25.2020.5.02.0054, de minha relatoria, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento da divergência inaugurada pelo então vistor, no sentido de que, "Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (...). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia , os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão " (RR-1000460-25.2020.5.02.0054, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). Diante da aparente contrariedade da decisão regional em relação ao entendimento adotado por este Colegiado, dou provimento ao agravo regimental, a fim de reexaminar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Na minuta, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Na hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em edifício que continha em seu subsolo tanques para alimentação de geradores com “capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16”, “sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20”. Sobre a matéria, a o julgamento do RR - 1000460-25.2020.5.02.0054, de minha relatoria, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento da divergência inaugurada pelo então vistor, no sentido de que, "Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (...). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia , os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão " (RR-1000460-25.2020.5.02.0054, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). Considerando a aparente contrariedade da decisão regional em relação ao entendimento adotado por este Colegiado, vislumbro possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, razão por que dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE Eis o teor do acórdão regional (fls. 1175-77): Do adicional de periculosidade A segunda ré afirma que o armazenamento de óleo diesel não desrespeitava os limites impostos pela NR-20, prendendo seja afastada a conclusão pericial e excluída a condenação em pagamento de adicional de periculosidade e de seus reflexos. O inconformismo não prospera. O bem lançado laudo pericial de fls. 972/999, coadjuvados pelos esclarecimentos de fls. 1021/1032, é conclusivo no sentido de que o reclamante, no exercício das suas funções, ativava-se em área de risco, em razão do armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores. Consignou o sr. Perito: "No local há: 01º andar: - 02 (dois) Geradores de energia elétrica da marca Scania (Maquigeral) com potência de 440 Kva (cada). - 02 (dois) reservatórios de óleo diesel com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, utilizados para abastecimento dos geradores de energia elétrica. Os reservatórios de óleo diesel estão instalados em bacia de segurança. (...) 01º Sub solo: - 01 (hum) Gerador de energia elétrica da marca Scania com potência de 440 Kva e com reservatório de 1.500 (hum mil e quinhentos) litros de óleo diesel no 1º subsolo; OBS: O óleo diesel é utilizado para alimentação dos geradores na edificação. (...) NR - 16 DA PORTARIA 3214- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora (NR) considera-se como líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 60 ºC (sessenta graus centígrados) e inferior a 93,3 ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). NR - 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS 20.2 Líquidos Inflamáveis 20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido, "Líquido Inflamável" como aquele que possua ponto de fulgor inferior a 60 º C (sessenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm² absoluta a 37,7 ºC. O ÓLEO DIESEL utilizado tem o ponto de fulgor de 38,0 ºC. (...) NR - 20 DA PORTARIA 3.214/78 20.2.7 "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior do edifício sob a forma de tanques enterrados". 20.2.13 "O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente"." Concluindo que: "PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS O artigo 193 da CLT estabelece, para a configuração da atividade ou operação perigosa, o contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de RISCO ACENTUADO. Da análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante, conclui-se pela caracterização da periculosidade as atividades desenvolvidas na Avenida Cruzeiro do Sul, 3539 -Bairro Santana - Cidade de São Paulo - SP, sendo que o aludido imóvel, possui central telefônica abastecida por Tanques de Óleo Diesel e demais geradores abastecidos com combustível, gases inflamáveis e energia elétrica de alta tensão, localizados em desacordo com a legislação em vigor, colocando, todos os trabalhadores, em risco de morte, dada a condição de inflamáveis atribuída ao referido combustível, com alto grau explosivo, pois a alocação desses equipamentos está em desacordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, especificamente, as Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 08 - CONCLUSÃO Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, em conformidade como Anexo 02 a Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, faz jus ao referido adicional no período imprescrito." As alegações recursais não tem o condão de invalidar o trabalho técnico apresentado, pois restou assente o armazenamento de óleo diesel em tanques com capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16, na quantia de 1.500 litros no subsolo da edificação, dentro da projeção vertical, sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20. Via de consequência, a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe. (destaquei) Em seu recurso de revista, a reclamada afirma que “a NR 16 do MTE considera área de risco toda a área interna do recinto, quando os inflamáveis estiverem armazenados em prédio vertical. Devem ser observados, no entanto, os limites estabelecidos pela NR 20 do MTE que, na época do contrato de trabalho da reclamante, previa que cada tanque não enterrado pode conter, no máximo, 250 litros de diesel e, posteriormente a 06/03/2013, 3.000 litros cada tanque”. Alega que “a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 308 de 29.02.2012 alterou a Norma Regulamentadora nº 20, que passou a ter nova redação, passando a admitir a possibilidade de tanques internos no item 20.17.2, não necessariamente enterrados, para alimentação de geradores, e o item 20.17.2.1, letra d, estabeleceu o limite de 3.000 litros de combustível por tanque”. Argumenta que “o montante armazenado apurado pela perita não ultrapassa os limites definidos pela NR 20 atualizada, haja vista que permitido até 3 tanques de 3.000 litros, estando, portanto, dentro dos limites permitidos pela regulamentação do Ministério do Trabalho.”. Requer “seja observada a prescrição quinquenal declarada”. Lastreia o apelo em violação dos artigos 7º, XXII, da CF; 193 e 195 da CLT e em contrariedade à OJ 385/SBDI-1/TST. Vejamos. De plano, embora o Tema nº 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088, que tem como questão jurídica: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”, tenha sido afetado em 22/05/2025, até a data de inclusão do presente processo em pauta não houve determinação de suspensão do julgamento. Cinge-se a controvérsia em definir se os tanques de armazenamento de óleo diesel em construção vertical, não aterrados, utilizados para o consumo de geradores, observavam os limites previstos na NR-20 do MTE. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que haviam tanques de armazenamento de óleo diesel “para alimentação de geradores” (fl. 1175). Do laudo transcrito na decisão, o Sr. Perito descreveu que no 1º andar do edifício há “02 geradores de energia elétrica”, com “02 reservatórios de óleo diesel com capacidade de 200 (duzentos) litros cada, utilizados para abastecimento dos geradores de energia elétrica” e que “Os reservatórios de óleo diesel estão instalados em bacia de segurança”. E no subsolo há “01 Gerador de energia elétrica”, “com reservatório de 1.500 litros de óleo diesel”, que “é utilizado para alimentação dos geradores na edificação” (fl. 1176). Assim, o e. TRT manteve a conclusão da decisão de primeiro grau pela procedência do pedido ao fundamento de que “o armazenamento de óleo diesel em tanques com capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16, na quantia de 1.500 litros no subsolo da edificação, dentro da projeção vertical, sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20” gera ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na OJ nº 385 da SDI-1/TST orienta que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Este Colegiado, analisando situação similar à discutida nestes autos, compreendeu que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores - estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência -, sendo que o verbete sumular supramencionado faz referência direta aos tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com efeito, ao julgamento do RR - 1000460-25.2020.5.02.0054, de minha relatoria, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento da divergência inaugurada pelo então vistor, no sentido de que, “Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (...). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão”. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR- 1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que " Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão ". No caso em tela, a Corte de origem, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBID-1, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, pois " no 2.º (segundo) subsolo do edifício da reclamada, havia dois grupos de GMG, que contavam com dois tanques de óleo diesel de 500 litros e outros dois tanques de 600 litros cada, utilizados para o consumo dos geradores ". Assim, deve ser reformado o acórdão regional para excluir a condenação o pagamento do adicional de periculosidade, visto que os tanques de armazenamento de óleo diesel utilizados para o consumo de geradores observavam os limites previstos na NR-20 do MTE, Anexo III, com a redação vigente à época da contratualidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11695-89.2017.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE.A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST.Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE.Em razão de potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE.1. Cinge-se controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência.2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "de acordo com o Vistor, no laudo sob id e737f45 havia no subsolo da edificação situada em Rua Maestro Cardim, nº 769, os seguintes tanques para abastecimento de sistema gerador de energia: ‘ tanques com capacidade de 250 litros e um quarto tanque com capacidade de 120 litros, todos contendo óleo diesel, que abasteciam os grupos geradores citados’ Tais instalações permaneceram até 15.07.2019. Além desses tanques, havia outros dois, de 220 litros cada, no 2º subsolo para abastecimento de outros grupos de geradores, e outros dois tanques externos, a partir de 2019, com 200 litros cada um e mais 4 tanques de 250 litros cada, em edificação independente". Pontuou, no entanto, que "no caso, os tanques não eram enterrados. Por isso, indiferente para a avaliação da periculosidade se eles respeitavam o volume regulamentado".3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros).4. Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água.6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão.7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia .8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001048-48.2021.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 154 acerca da questão "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que, conforme consta no laudo pericial, "ficou constatada a presença, no primeiro prédio, de 1 tanque não enterrados de 1.000 litros de óleo diesel para atender a 02 geradores 360 KVA cada, não enterrado, ao arrepio da norma regulamentadora que disciplina a questão." Consta, ainda, que "os tanques que armazenam tal combustíveis utilizados pelos geradores, são vulneráveis a quaisquer situações de emergência, além de não atenderem nenhum requisito para sua instalação, não possuindo nenhum tipo de laudo que viabilize a sua instalação e segurança." Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000223-32.2023.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2025). Quanto ao limite de capacidade dos tanques, considerando o período imprescrito do contrato, devem ser levadas em consideração as alterações feitas na NR-20 pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros) e Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019 (5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício). Nessa linha: “Registre-se que a NR-20, Anexo III, à época da contratualidade, autorizava a instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, limitado a 3.000 litros. In casu, o Regional, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBID-1, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, pois ‘ o 2.º (segundo) subsolo do edifício da reclamada, havia dois grupos de GMG, que contavam com dois tanques de óleo diesel de 500 litros e outros dois tanques de 600 litros cada, utilizados para o consumo dos geradores’. Nesse contexto, verifica-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel eram utilizados para o consumo de geradores, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra ‘d’, com a redação vigente à época da contratualidade, a qual estabelecia a exceção à exigência de instalação de tanques no interior dos edifícios, sob a forma de tanque enterrado, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Ressalte-se que, na atual redação conferida ao Anexo III da NR-20, foi fixado ‘o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício‘, limites esses que igualmente não foram ultrapassados na hipótese em apreço. Assim, a Corte de origem, ao deferir o adicional de periculosidade, acabou por conferir má aplicação à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1”. (RR-11695-89.2017.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/03/2026). Assim, não há como prevalecer a conclusão do TRT de que "restou assente o armazenamento de óleo diesel em tanques com capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16, na quantia de 1.500 litros no subsolo da edificação, dentro da projeção vertical, sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20". Isso porque, de acordo com o entendimento prevalente neste Colegiado, "Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia" e também porque restaram observados os limites de capacidade dos tanques, conforme legislação vigente, no período imprescrito do contrato. Conheço, pois, do recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. II – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 1052). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “adicional de periculosidade”; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 1052). Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARCEL COSTA

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