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1002116-98.2025.5.02.0714

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002116-98.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: EDUARDO BORGES DO NASCIMENTO RECLAMADO: JBR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938b5b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Inicialmente, intime-se a reclamada para que proceda a anotação da CTPS do autor, em 10 dias, conforme fundamentação em sentença. Outrossim, a reclamada deverá recolher o FGTS faltantes durante o período contratual, nos termos da Súmula 362 do TST, e da multa de 40% sobre o montante, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, nos termos da sentença.. Fica desde já consignado que eventuais multas e penalidades arbitradas serão acrescidas ao crédito do exequente oportunamente. Sem prejuízo, apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, as reclamadas terão o prazo de 8 (oito) dias para se manifestarem, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresentem seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc . Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RACIONAL ENGENHARIA LTDA - BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - M.A.R. BREMEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - JBR CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002116-98.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: EDUARDO BORGES DO NASCIMENTO RECLAMADO: JBR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938b5b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Inicialmente, intime-se a reclamada para que proceda a anotação da CTPS do autor, em 10 dias, conforme fundamentação em sentença. Outrossim, a reclamada deverá recolher o FGTS faltantes durante o período contratual, nos termos da Súmula 362 do TST, e da multa de 40% sobre o montante, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, nos termos da sentença.. Fica desde já consignado que eventuais multas e penalidades arbitradas serão acrescidas ao crédito do exequente oportunamente. Sem prejuízo, apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, as reclamadas terão o prazo de 8 (oito) dias para se manifestarem, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresentem seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc . Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BORGES DO NASCIMENTO

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