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1002116-77.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude

    Processo 1002116-77.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.S.S. - - C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.S.S., menor impúbere, representado por C.S.S., em face do Município de Mauá, objetivando a disponibilização de vaga em creche em período integral. A tutela de urgência foi deferida às fls. 15/16, determinando-se a matrícula da criança em creche ou escola municipal próxima de sua residência. O Município informou às fls. 29/31 que disponibilizou vaga escolar em favor do autor, mas que a matrícula não foi efetivada em razão do não comparecimento de sua representante legal à unidade de ensino, apesar dos contatos realizados pela Secretaria Municipal de Educação. Na mesma oportunidade, reconheceu juridicamente o pedido. Intimada, por intermédio de sua patrona, para se manifestar sobre a petição de fls. 29/31, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 35. Diante da ausência de manifestação, foi determinada à fl. 41 sua intimação pessoal, por intermédio da representante legal, para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, expressamente sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi regularmente realizada, por carta com aviso de recebimento, entregue em 26 de junho de 2026, sem que, desde então, a parte autora tenha praticado qualquer ato destinado ao prosseguimento da demanda. O Ministério Público manifestou-se às fls. 53/55. É o relatório. Decido. A hipótese é de extinção do processo por abandono da causa. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de trinta dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A parte autora, inicialmente intimada por intermédio de sua advogada para se manifestar acerca da informação de disponibilização da vaga escolar, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Em seguida, foi pessoalmente intimada, na pessoa de sua representante legal, para promover o andamento do processo em cinco dias, sob expressa advertência de extinção, permanecendo novamente silente por período muito superior a trinta dias. A inércia processual é ainda corroborada pela circunstância de que, disponibilizada pelo Município a vaga pretendida na própria ação, a representante legal deixou de comparecer à unidade escolar para efetivar a matrícula, não obstante os contatos realizados pela Administração Municipal. Embora o requerido tenha anteriormente reconhecido juridicamente o pedido, tal circunstância não afasta, no caso concreto, o abandono superveniente da demanda pela própria parte autora, que deixou de adotar inclusive as providências indispensáveis à concretização da tutela obtida e, posteriormente, desatendeu à intimação pessoal específica para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Não se mostra razoável manter indefinidamente em curso processo cuja parte autora, mesmo pessoalmente advertida das consequências de sua omissão, deixou de promover qualquer providência por lapso muito superior ao previsto em lei. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 15/16, cessando os seus efeitos, nos termos dos artigos 296 e 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o requerido não apresentou resistência ao pedido, tendo, ao contrário, reconhecido juridicamente a pretensão anteriormente deduzida. P.R.I.C. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP)

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