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1002116-02.2026.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002116-02.2026.8.11.0023. REQUERENTE: OLGA MAGNABOSCO REQUERIDO: ELIELTON HERDT, LEIZIANE PRADO DA SILVA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OLGA MAGNABOSCO em face de ELIELTON HERDT e LEIZIANE PRADO DA SILVA, fundada em alegado inadimplemento de contrato de arrendamento rural. A autora apresenta novo pedido de reconsideração da decisão que, ao reapreciar a tutela de urgência à vista dos documentos, fotografias e vídeos posteriormente apresentados, manteve o indeferimento da resolução antecipada do contrato e da restituição imediata da posse, mas determinou que os requeridos se abstivessem de realizar novo plantio, implantação de cultura, preparo produtivo do solo ou qualquer ato destinado ao início de novo ciclo agrícola. Em sua nova manifestação, a autora sustenta, em síntese, que a solução adotada, embora impeça os requeridos de iniciar nova cultura, também impossibilita a utilização econômica da propriedade pela arrendadora. Afirma que necessita disponibilizar a área a terceiro ainda no mês de setembro para viabilizar novo arrendamento e o plantio da safra 2026/2027, de modo que a manutenção da situação atual poderá ocasionar a perda da janela agrícola e da renda correspondente ao próximo ciclo produtivo. Requer, assim, nova reconsideração da decisão, com a resolução antecipada do contrato e a imediata restituição da posse. É o necessário. Decido. A nova argumentação apresentada pela autora merece apreciação, sobretudo porque acrescenta fundamento específico relacionado à proximidade da janela agrícola. Não obstante, após nova análise dos elementos constantes dos autos, não verifico, por ora, pressupostos suficientes para antecipar a resolução do vínculo contratual e a restituição da posse antes da formação do contraditório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve ser considerada, ainda, a reversibilidade de seus efeitos, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A circunstância de a controvérsia decorrer de contrato de arrendamento rural não impede, abstratamente, a concessão de tutela provisória destinada à antecipação dos efeitos da resolução contratual e da restituição da posse. A legislação agrária especial deve ser interpretada em conjunto com o regime das tutelas provisórias previsto no Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que, embora a pretensão formulada nestes autos tenha por objeto a resolução antecipada do contrato e a restituição da posse à arrendadora, o Decreto n. 59.566/1966 disciplina, sob a denominação de despejo, as hipóteses em que o arrendador pode obter a retomada do imóvel rural arrendado em decorrência de determinadas infrações legais ou contratuais. Por essa razão, os precedentes que examinam a concessão de despejo em contratos de arrendamento rural mostram-se pertinentes à presente controvérsia, na medida em que enfrentam justamente os pressupostos necessários à antecipação da retomada do imóvel pelo arrendador. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu recentemente a possibilidade de concessão da medida em situação na qual a prova documental demonstrava, em cognição sumária, não apenas inadimplemento da renda, mas também abandono do cultivo e cessão irregular da exploração agrícola a terceiros, entendendo que a conjugação dessas infrações, aliada à natureza cíclica da atividade agrícola, evidenciava a probabilidade do direito e o perigo de dano (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1018282-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2026). A hipótese destes autos, entretanto, não apresenta, ao menos no atual estágio processual, conjunto probatório equivalente. Com efeito, o Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta o regime jurídico do arrendamento rural, estabelece, em seu art. 27, que o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes pode dar lugar à rescisão do contrato. Por sua vez, o art. 32 disciplina as hipóteses em que se admite a retomada do imóvel sob a forma de despejo, contemplando, no inciso III, a falta de pagamento do aluguel ou da renda no prazo convencionado. Não se desconhece, portanto, a relevância jurídica do inadimplemento alegado pela autora para a pretensão de resolução contratual e consequente restituição da posse. Todavia, quando a causa invocada consiste na falta de pagamento da renda, o art. 32, parágrafo único, do mesmo Decreto estabelece disciplina específica, facultando ao arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e a consequente retomada do imóvel mediante requerimento, no prazo da contestação, para pagamento da renda e encargos devidos, além das custas e honorários advocatícios. Trata-se de faculdade integrante do regime especial dos contratos agrários, cujas normas são de aplicação obrigatória, conforme dispõe o art. 2º do Decreto n. 59.566/1966. No caso concreto, os documentos juntados conferem plausibilidade à alegação de inadimplemento da contraprestação com vencimento em 30/03/2026. Contudo, os requeridos ainda não apresentaram contestação, de modo que a controvérsia acerca da mora não foi submetida ao contraditório e tampouco lhes foi oportunizado o exercício da faculdade prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966. É certo, ainda, que os instrumentos contratuais estabelecem obrigações que não se limitam ao pagamento da renda, abrangendo também aspectos relacionados à exploração produtiva da área. Não obstante, os elementos apresentados até o momento não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão de tutela de acentuado conteúdo satisfativo, pela configuração de abandono do cultivo ou pelo descumprimento definitivo de obrigação produtiva autônoma. As fotografias e os vídeos juntados demonstram, em juízo de cognição sumária, a inexistência atual de cultura implantada e a ausência aparente de atividade produtiva em curso. Essas circunstâncias, contudo, não permitem, isoladamente, concluir pela configuração jurídica de abandono total ou parcial do cultivo, hipótese autônoma contemplada pelo art. 32, VI, do Decreto n. 59.566/1966. Não há, neste momento, elemento técnico ou documental suficientemente seguro que permita extrair do estado físico da área, por si só, a conclusão de que os requeridos definitivamente abandonaram sua exploração ou descumpriram, antes da intervenção judicial, obrigação produtiva autônoma em extensão suficiente para justificar a resolução imediata do vínculo. Essa distinção é relevante para a comparação com o precedente anteriormente referido. Naquele julgamento, a medida de retomada foi admitida diante de quadro probatório no qual estavam demonstrados cumulativamente inadimplemento, abandono do cultivo e cessão irregular da exploração a terceiros. Além disso, segundo consignado no próprio julgado, os arrendatários haviam sido constituídos em mora e tiveram sucessivas oportunidades para regularização da obrigação, sem pagamento integral ou oferta concreta de purgação. Aqui, ao contrário, não se encontra demonstrado, até o momento, conjunto equivalente de infrações autônomas. A causa de inadimplemento documentalmente mais delimitada permanece sendo a falta de pagamento da contraprestação, justamente a hipótese para a qual a legislação agrária prevê a possibilidade de regularização no prazo da contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem adotado cautela quando a falta de pagamento constitui o fundamento central da pretensão e ainda subsiste controvérsia relevante acerca da mora ou necessidade de observância da disciplina especial do contrato agrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. CONTROVÉRSIA SOBRE INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDAS CAUTELARES DE PRESERVAÇÃO DA ÁREA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O despejo liminar em contrato de arrendamento rural exige demonstração segura da mora quando o inadimplemento constitui o ponto central da controvérsia. [...] A concessão do despejo liminar antes da definição contábil poderia antecipar indevidamente os efeitos mais gravosos da demanda. [...] A falta de purgação da mora não conduz automaticamente ao despejo quando a dívida não está reconhecida nem suficientemente demonstrada [...]. (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1018285-36.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026). Em igual direção, ao apreciar hipótese envolvendo contrato de arrendamento rural e pretensão fundada em inadimplemento, o Tribunal de Justiça deste Estado destacou a relevância da faculdade de purgação da mora prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 antes da antecipação da retomada do imóvel, quando não demonstradas outras causas autônomas suficientemente robustas (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1034092-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025). Passo, então, ao fundamento especificamente apresentado neste novo pedido de reconsideração. A alegação relativa à janela agrícola é relevante. A própria natureza cíclica da atividade rural permite reconhecer que a passagem do tempo pode produzir consequências econômicas relevantes, uma vez que o atraso na disponibilização da área pode inviabilizar ou comprometer determinado ciclo produtivo. O precedente favorável acima mencionado, inclusive, reconheceu a natureza cíclica da atividade agrícola como elemento apto a compor a análise do perigo de dano. Nesse aspecto, portanto, a nova manifestação efetivamente reforça o requisito da urgência. Todavia, probabilidade do direito e perigo de dano constituem requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. O incremento de um deles não dispensa a presença suficientemente segura do outro, especialmente quando se pretende antecipar providência que corresponde, em substancial medida, ao próprio resultado material buscado na demanda. E é precisamente neste ponto que o novo pedido não modifica suficientemente o quadro anteriormente apreciado. A autora trouxe novo argumento quanto ao perigo decorrente da demora, mas não apresentou, juntamente com ele, elemento probatório novo capaz de conferir maior robustez à demonstração de abandono do cultivo, de outra infração contratual autônoma ou de circunstância que torne dispensável a observância da faculdade assegurada aos arrendatários quanto ao inadimplemento pecuniário. Também deve ser considerado que a ausência de cultura implantada não constitui fato superveniente à decisão anterior. As fotografias e vídeos que demonstram a situação atual da área já haviam sido examinados por este Juízo e foram justamente os elementos que justificaram a reconsideração parcial da tutela, adotando-se medida conservativa destinada a impedir que os requeridos realizassem novo plantio, implantação de cultura, preparo produtivo do solo ou iniciassem novo ciclo agrícola. A solução então adotada buscou impedir a criação de nova situação fática durante o período necessário à formação do contraditório, sem antecipar a própria resolução contratual. Acrescente-se que o inadimplemento pecuniário apontado como causa da resolução remonta à obrigação vencida em 30/03/2026, não se tratando, portanto, de fato recentemente conhecido pela autora. Embora a proximidade da safra 2026/2027 constitua circunstância temporal superveniente capaz de conferir maior urgência à apreciação da controvérsia, o perigo atualmente invocado não decorre de alteração recente na própria situação de inadimplemento, existente há meses, mas da aproximação de novo ciclo agrícola. O lapso transcorrido não elimina a urgência decorrente da janela agrícola, mas recomenda cautela quanto à necessidade de, justamente neste momento e antes da manifestação dos requeridos, antecipar os efeitos mais gravosos da demanda. A circunstância recomenda, sobretudo, que a formação do contraditório ocorra com especial celeridade. Há, ainda, relevante questão relacionada à reversibilidade. A autora esclarece no novo requerimento que pretende obter a posse para disponibilizar imediatamente a área a terceiro, mediante novo arrendamento, a fim de viabilizar o plantio da safra 2026/2027. A concessão da providência, portanto, não produziria mera alteração formal ou temporária da posse. Poderia resultar na celebração de nova relação contratual, preparação do solo, emprego de insumos, realização de investimentos e implantação de nova cultura por terceiro. Caso posteriormente os requeridos exerçam a faculdade prevista na legislação especial ou apresentem elementos capazes de alterar a conclusão acerca do inadimplemento e das demais obrigações contratuais, o retorno ao estado anterior seria substancialmente dificultado. Tal circunstância deve ser ponderada à luz do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. Assim, reconheço que o novo pedido demonstra maior urgência temporal em razão da proximidade da janela agrícola. Esse elemento, contudo, não é suficiente, no atual estágio processual, para superar a ausência de contraditório, a faculdade prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, a insuficiência dos elementos disponíveis para caracterizar outra infração contratual autônoma com segurança e a dificuldade de reversão prática da providência pretendida. A solução adequada, por ora, permanece sendo a preservação temporária do estado fático, mediante a tutela conservativa já deferida, aliada à máxima celeridade na citação dos requeridos e na subsequente reapreciação da matéria. Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior quanto ao indeferimento da resolução antecipada do contrato de arrendamento rural e da imediata restituição da posse. MANTENHO a tutela provisória anteriormente deferida, inclusive quanto à vedação de novo plantio, implantação de cultura, preparo produtivo do solo ou início de novo ciclo agrícola pelos requeridos, até ulterior deliberação. Considerando, contudo, a urgência temporal decorrente da janela agrícola alegada pela autora, DETERMINE-SE O CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA do mandado de citação e intimação já expedido, caso ainda pendente. Cumprida a citação, aguarde-se a manifestação dos requeridos no prazo legal, inclusive para eventual exercício da faculdade prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para reavaliação da tutela provisória à luz dos elementos então disponíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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