Publicações do processo

1002115-79.2018.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1002115-79.2018.4.01.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: ADEMIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): AGNALDO RICARDO DIAS (OAB MG105191) AGRAVANTE: NEIVA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): AGNALDO RICARDO DIAS (OAB MG105191) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO E ALIENAÇÃO FRACIONADA. MANUTENÇÃO DO GRAVAME SOBRE TODAS AS UNIDADES ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA PRESERVADA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E REGISTRAIS. ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. MEDIDA ACESSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para autorizar o desmembramento e a alienação fracionada de imóvel oferecido em garantia fiduciária, com a manutenção do gravame sobre todas as unidades resultantes até a quitação integral da dívida. A embargante sustenta omissões e contradições relativas à indivisibilidade da garantia, ao regime jurídico da alienação fiduciária, à operacionalização do desmembramento, aos limites objetivos da demanda, à força obrigatória do contrato e à necessidade de anuência da credora, requerendo o restabelecimento da decisão que indeferiu a medida ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão se omitiu quanto à indivisibilidade da garantia fiduciária e à subsistência integral do gravame até a extinção da obrigação; (ii) estabelecer se a autorização para o desmembramento e a alienação fracionada contrariou o regime jurídico da alienação fiduciária de imóveis, especialmente quanto à propriedade resolúvel, à execução extrajudicial e à anuência da credora; (iii) determinar se o acórdão deveria ter disciplinado a individualização e a operacionalização da garantia sobre cada unidade resultante do desmembramento; (iv) verificar se o pedido de desmembramento, formulado após o saneamento, violou a estabilização e os limites objetivos da demanda ou configurou julgamento extra petita; (v) definir se a decisão afastou indevidamente a força obrigatória do contrato, o ato jurídico perfeito e o direito de propriedade; e (vi) estabelecer se o acórdão contém contradições internas passíveis de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se destinam à revisão do julgamento ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão preserva a indivisibilidade da garantia fiduciária ao determinar que o gravame permaneça sobre todas as unidades resultantes do desmembramento até a quitação integral da dívida, sem autorizar a exoneração proporcional da garantia em razão de pagamento parcial. A divisão física do imóvel não se confunde com o levantamento parcial do gravame, pois todas as unidades desmembradas continuam vinculadas ao contrato e respondem pela integralidade da obrigação. O precedente firmado no REsp nº 2.210.733/SP não se aplica ao caso, porque examina o levantamento proporcional da alienação fiduciária em razão da quitação parcial da dívida, enquanto o acórdão embargado mantém o gravame sobre todas as unidades até o pagamento integral. A autorização para o desmembramento não desconstitui a propriedade resolúvel da credora fiduciária, não modifica a distribuição da posse nem afasta o regime de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. A decisão que autoriza o desmembramento e a possibilidade de alienação fracionada não substitui a anuência da credora fiduciária nem torna oponível à credora eventual negócio celebrado sem sua concordância, devendo cada alienação observar as formalidades legais e registrais aplicáveis. O precedente firmado no AREsp nº 2.236.914/SP não altera a conclusão, pois examina a eficácia de negócio celebrado pelo fiduciante sem a anuência do credor, ao passo que o acórdão embargado não declara válida nem oponível à Caixa Econômica Federal qualquer alienação já realizada sem sua concordância. As questões relativas à avaliação individual das unidades, à imputação do produto das vendas, à abertura de novas matrículas, à suficiência da garantia remanescente e à eventual execução extrajudicial constituem providências posteriores de implementação e, além disso, configuram inovação recursal quando suscitadas somente nos embargos de declaração, sem natureza de ordem pública. O acórdão examina a estabilização da demanda e distingue a pretensão autônoma da medida acessória, qualificando, no caso concreto, o desmembramento como instrumento destinado a viabilizar a satisfação da obrigação discutida na ação revisional. A preservação do gravame sobre todas as unidades até a quitação integral da dívida mantém a força obrigatória do contrato e não afasta a cláusula que determina a integralidade da garantia. Não existe contradição entre reconhecer que o desmembramento pode, em determinadas situações, constituir pretensão autônoma e concluir que, no caso concreto, a medida possui natureza acessória. A divisão física do imóvel é compatível com a força obrigatória do contrato e com a subsistência integral da garantia, pois eventual alienação das unidades permanece condicionada às exigências legais, registrais e contratuais pertinentes. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão examina as matérias jurídicas relevantes e preserva expressamente o gravame fiduciário. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O desmembramento físico do imóvel alienado fiduciariamente não viola a indivisibilidade da garantia quando o gravame permanece sobre todas as unidades resultantes até a quitação integral da dívida. 2. A autorização judicial para o desmembramento e para a possibilidade de alienação fracionada não substitui as formalidades legais e registrais nem dispensa a anuência da credora fiduciária quando exigida pelo art. 29 da Lei nº 9.514/1997. 3. As questões de individualização e operacionalização da garantia constituem providências posteriores de implementação e configuram inovação recursal quando suscitadas apenas nos embargos de declaração, sem natureza de ordem pública. 4. O desmembramento utilizado como instrumento de satisfação da obrigação discutida na ação revisional possui natureza acessória e não altera os limites objetivos da demanda. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da solução jurídica adotada nem exigem referência expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi suficientemente examinada. 6. A divisão física do imóvel é compatível com a força obrigatória do contrato quando a garantia fiduciária permanece integralmente preservada até o pagamento total da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.367 e 1.421; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 25, 27 e 29; CPC, arts. 141, 329, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.210.733/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.12.2025; STJ, AREsp nº 2.236.914/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.