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1002115-53.2024.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-53.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JULIANA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1fd1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. SP, 04/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JULIANA DO NASCIMENTO ajuizou, em 23/12/2024, reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A. Foi prolatada sentença em 27/11/2025 (id. e65b7f7), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora interpôs recurso ordinário no id. 0d0ff01. A reclamada interpôs recurso ordinário adesivo no id. 61fe259. Custas recolhidas no id. cf6a960 e apólice seguro garantia anexada em id. fa3a9a1. Foi proferido acórdão em 03/07/2026 (id. 91f8237), que não conheceu do recurso da ré e negou provimento ao apelo da autora. A decisão transitou em julgado em 05/08/2026. A reclamada apresentou cálculos às fls. 1326/1341 (id. 102b39d), com os quais a autora concordou expressamente em id. f117b07. Decido. Ante a concordância da autora, homologo os cálculos apresentados pela ré às fls. 1326/1341 (id. 102b39d), fixando o crédito bruto da autora, vigente em 31/08/2026, em R$ 17.121,21, sendo R$ 14.605,00 de principal e R$ 2.516,21 de juros. Fixo o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, vigente em 31/08/2026, em R$ 883,68. Juros de mora e atualização monetária nos termos da decisão transitada em julgado (IPCA + Taxa Legal). Fixo os recolhimentos previdenciários, atualizados até 31/08/2026, em: R$ 947,00 a cota reclamante (a descontar); R$ 4.349,61 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Fixo os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.800,49, em 31/08/2026. Fixo os honorários periciais ao Perito RAFAEL ARAUJO MORO no valor de R$ 2.599,38, vigente em 31/08/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já recolhidas. Intimem-se. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-53.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JULIANA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1fd1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. SP, 04/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JULIANA DO NASCIMENTO ajuizou, em 23/12/2024, reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A. Foi prolatada sentença em 27/11/2025 (id. e65b7f7), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora interpôs recurso ordinário no id. 0d0ff01. A reclamada interpôs recurso ordinário adesivo no id. 61fe259. Custas recolhidas no id. cf6a960 e apólice seguro garantia anexada em id. fa3a9a1. Foi proferido acórdão em 03/07/2026 (id. 91f8237), que não conheceu do recurso da ré e negou provimento ao apelo da autora. A decisão transitou em julgado em 05/08/2026. A reclamada apresentou cálculos às fls. 1326/1341 (id. 102b39d), com os quais a autora concordou expressamente em id. f117b07. Decido. Ante a concordância da autora, homologo os cálculos apresentados pela ré às fls. 1326/1341 (id. 102b39d), fixando o crédito bruto da autora, vigente em 31/08/2026, em R$ 17.121,21, sendo R$ 14.605,00 de principal e R$ 2.516,21 de juros. Fixo o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, vigente em 31/08/2026, em R$ 883,68. Juros de mora e atualização monetária nos termos da decisão transitada em julgado (IPCA + Taxa Legal). Fixo os recolhimentos previdenciários, atualizados até 31/08/2026, em: R$ 947,00 a cota reclamante (a descontar); R$ 4.349,61 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Fixo os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.800,49, em 31/08/2026. Fixo os honorários periciais ao Perito RAFAEL ARAUJO MORO no valor de R$ 2.599,38, vigente em 31/08/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já recolhidas. Intimem-se. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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