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1002114-92.2026.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002114-92.2026.8.13.0470/MG AUTOR: DITRATOR LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COSTA (OAB MG176514) ADVOGADO(A): BRUNNA FERREIRA GUIMARÃES (OAB MG159837) RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): MAICON DE CASTRO ALVIM (OAB MG244110) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança proposta por Ditrator Ltda em face de Morro Agudo Minerações Ltda, por meio da qual pretende o recebimento da quantia originária de R$ 46.421,75, decorrente do fornecimento de peças e acessórios agrícolas, atualizada na planilha inicial para R$ 54.545,20. A relação jurídica obrigacional estabelecida entre os litigantes é inconteste. A própria ré, em sua contestação, admitiu expressamente a realização das operações comerciais e o efetivo recebimento de todas as mercadorias descritas nas notas fiscais (Evento 46). Houve, portanto, inequívoco reconhecimento da existência da dívida principal no importe histórico de R$ 46.421,75. Diante da incontrovérsia quanto ao negócio jurídico subjacente e à entrega dos produtos, resta patente o inadimplemento da obrigação de pagar, incumbindo ao devedor responder pelos prejuízos decorrentes de sua mora, a teor do disposto no art. 389 do Código Civil. Ademais, impõe-se registrar a desnecessidade de abertura de prazo para apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Com efeito, a ré apresentou peça de defesa na qual não suscitou preliminares processuais extintivas nem invocou fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditício. A parte requerida limitou sua insurgência à impugnação dos cálculos aritméticos anexados à petição inicial. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como aos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, revela-se plenamente dispensável a réplica, estando o processo maduro para imediato julgamento de mérito. A controvérsia remanescente reside unicamente nos critérios aritméticos de evolução da dívida. A parte autora aplicou correção monetária e juros de mora a contar da data de emissão de cada nota fiscal. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, consubstanciada nos títulos e boletos de cobrança representativos das faturas comerciais, a constituição em mora opera-se de pleno direito no respectivo vencimento, configurando a denominada mora ex re, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse contexto, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida, momento em que se caracterizou o atraso injustificado, sendo descabida a incidência retroativa à emissão do documento fiscal. Quanto aos índices aplicáveis, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros moratórios devem ser computados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), respeitando-se o piso de zero caso a taxa legal resulte negativa, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil. Portanto, impõe-se a procedência do pedido condenatório para albergar o crédito incontroverso, ajustando-se a base e os parâmetros de liquidação aos ditames legais vigentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia principal de R$ 46.421,75 (quarenta e seis mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em favor da autora Ditrator Ltda. A quantia deverá ser atualizada, inclusive com incidência de juros, desde a data de cada vencimento, observado o disposto em cada nota fiscal acerca do boleto a ela correspondente, devendo ser considerada a taxa SELIC, inclusive com o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências requeridas pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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