Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002114-92.2026.8.13.0470/MG AUTOR: DITRATOR LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COSTA (OAB MG176514) ADVOGADO(A): BRUNNA FERREIRA GUIMARÃES (OAB MG159837) RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): MAICON DE CASTRO ALVIM (OAB MG244110) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança proposta por Ditrator Ltda em face de Morro Agudo Minerações Ltda, por meio da qual pretende o recebimento da quantia originária de R$ 46.421,75, decorrente do fornecimento de peças e acessórios agrícolas, atualizada na planilha inicial para R$ 54.545,20. A relação jurídica obrigacional estabelecida entre os litigantes é inconteste. A própria ré, em sua contestação, admitiu expressamente a realização das operações comerciais e o efetivo recebimento de todas as mercadorias descritas nas notas fiscais (Evento 46). Houve, portanto, inequívoco reconhecimento da existência da dívida principal no importe histórico de R$ 46.421,75. Diante da incontrovérsia quanto ao negócio jurídico subjacente e à entrega dos produtos, resta patente o inadimplemento da obrigação de pagar, incumbindo ao devedor responder pelos prejuízos decorrentes de sua mora, a teor do disposto no art. 389 do Código Civil. Ademais, impõe-se registrar a desnecessidade de abertura de prazo para apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Com efeito, a ré apresentou peça de defesa na qual não suscitou preliminares processuais extintivas nem invocou fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditício. A parte requerida limitou sua insurgência à impugnação dos cálculos aritméticos anexados à petição inicial. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como aos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, revela-se plenamente dispensável a réplica, estando o processo maduro para imediato julgamento de mérito. A controvérsia remanescente reside unicamente nos critérios aritméticos de evolução da dívida. A parte autora aplicou correção monetária e juros de mora a contar da data de emissão de cada nota fiscal. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, consubstanciada nos títulos e boletos de cobrança representativos das faturas comerciais, a constituição em mora opera-se de pleno direito no respectivo vencimento, configurando a denominada mora ex re, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse contexto, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida, momento em que se caracterizou o atraso injustificado, sendo descabida a incidência retroativa à emissão do documento fiscal. Quanto aos índices aplicáveis, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros moratórios devem ser computados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), respeitando-se o piso de zero caso a taxa legal resulte negativa, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil. Portanto, impõe-se a procedência do pedido condenatório para albergar o crédito incontroverso, ajustando-se a base e os parâmetros de liquidação aos ditames legais vigentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia principal de R$ 46.421,75 (quarenta e seis mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em favor da autora Ditrator Ltda. A quantia deverá ser atualizada, inclusive com incidência de juros, desde a data de cada vencimento, observado o disposto em cada nota fiscal acerca do boleto a ela correspondente, devendo ser considerada a taxa SELIC, inclusive com o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências requeridas pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.