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1002114-83.2024.5.02.0611

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1002114-83.2024.5.02.0611 EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a335455) proferido nos autos do processo 1002114-83.2024.5.02.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1002114-83.2024.5.02.0611 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1002114-83.2024.5.02.0611, em que é EMBARGANTE PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., é EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 547-552, que deu provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a “individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação” e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos “à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.” (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade. Em virtude disso, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre, entre outros, da constatação de que os trabalhadores, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático. Precedentes específicos de Turmas do TST. 4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002114-83.2024.5.02.0611, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP), é RECORRIDO PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo sindicato em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Primeiramente, cabe destacar que o artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal Federal a Tese de Repercussão Geral Tema 823, nos seguintes termos: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Contudo, para a correta aplicação do dispositivo constitucional e da tese jurisprudencial citados, há de se levar em conta a previsão insculpida no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, de seguinte teor: "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de (...) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Assim, a legislação pátria confere legitimação extraordinária ao Sindicato para defender os interesses difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos da categoria, ou seja, aqueles direitos de origem comum, de que sejam titulares pessoas identificáveis e individualizáveis. Tal não é o caso dos autos, uma vez que as pretensões requeridas na inicial, relativas ao adicional de insalubridade, não configuram direitos individuais homogêneos, mas sim, direitos individuais heterogêneos, que dependem da análise de cada caso individualmente considerado. A condenação da recorrida ao pagamento do adicional pretendido demanda, obrigatoriamente, instrução probatória com relação a cada um dos substituídos, na medida em que envolve situações inequivocamente particulares, porquanto cada um dos trabalhadores possui realidade fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo dos interesses. Tal é o caso de trabalhadores que exercem funções diferentes, em setores distintos de trabalho (como inclusive indicado na prefacial), a ensejar exame individualizado das condições fáticas laborais de cada trabalhador. Tanto é assim, por exemplo, que alguns empregados podem ter recebido e utilizado EPI's aptos a elidirem supostos agentes insalubres por contato químico, ou pelo agente ruído, enquanto outros trabalhadores podem não ter recebido, ou não terem usado, EPI's suficientes para tal fim. Na hipótese, portanto, há questões pessoais que prevalecem e alteram potencialmente o direito "lato sensu", ou seja, os interesses caracterizam-se como heterogêneos e não são tuteláveis por meio da ação coletiva eleita. Somente a partir do exame específico da situação de cada um dos trabalhadores é que podem, ou não, ser estabelecidas as condenações requeridas. Destarte, o ente sindical não possui legitimidade para postular, como substituto processual, direito individual heterogêneo, hipótese em que se aplica o instituto da representação processual, que não se confunde com a substituição processual. Hão de ser ponderados, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, que não seriam observados no caso de processamento da presente ação, uma vez que o pedido de pagamento de parcela heterogênea (adicional de insalubridade) implicaria fase instrutória e probatória de cunho individual, para estudo do caso específico de cada um dos trabalhadores, e no caso da procedência dos pedidos a consequência seria uma fase de liquidação deveras onerosa na tentativa de apuração dos créditos, a implicar execuções extensas na busca da satisfação individual dos créditos devidos a cada empregado. Transcrevo, por oportuno, entendimento do C. TST e deste E. Regional no mesmo sentido: "(...) 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HETEROGÊNEOS. 2.1. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. 2.2. Entretanto, não obstante a legitimidade ativa outorgada ao sindicato profissional pela Constituição Federal para a tutela dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa, a entidade sindical é parte ilegítima para postular direitos individuais heterogêneos na condição de substituto processual. 2.3. Com efeito, na hipótese dos atos, o pedido de emissão do PPP pela exposição ao benzeno resulta na necessidade de analisar a situação individual de cada substituído, emergindo a figura do direito heterogêneo, cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato, na qualidade de substituo processual à luz do inciso III do art. 8° da CF. 2.4. De fato, cada relação laboral se reveste de circunstâncias fáticas e peculiaridades, exigindo análise específica e individualizada, encerrando direitos individuais heterogêneos, que não podem ser discutidos por meio da via processual eleita, sobretudo porque os traços individuais de cada caso se sobrepõem aos aspectos comuns das relações havidas, bem como porque os trabalhadores que laboram em contato com o agente químico benzeno são identificáveis e determináveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (g.n.) (Proc. TST-AIRR-11099-82.2015.5.01.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, publ. 08/06/2021) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. BENEFÍCIO PARA TODOS OS ENFERMEIROS DO HOSPITAL. DIREITOS INDIVIDUAIS NÃO HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. Diante da alegação de que todos os enfermeiros do hospital recebem adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mas ficam expostos ao vírus da covid-19 e fazem jus a adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, é imprescindível examinar de modo individualizado a lesão ao direito de cada enfermeiro, considerando o local de trabalho, a exposição ao coronavírus e o percentual do acréscimo por insalubridade já contra prestado. Logo, não são discutidos direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos que não podem ser tutelados coletivamente por meio de ação civil pública manejada pelo sindicado da categoria profissional. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento" (TRT 2ª Reg., Processo 1001027-46.2022.5.02.0261, 1ª turma, Rel. Des. Maria José Bighetti Ordono, publ. 03/08/2023). Por fim, vale ressaltar que esta C. 17ª Turma já decidiu da mesma forma em casos semelhantes, como nos processos nºs 1001711-31.2017.5.02.0039 e 1001887-64.2023.5.02.0050, de Relatoria, respectivamente, da Dra. Thaís Verrastro de Almeida e do Dr. Mauricio Marchetti. Assim, ausente o interesse individual homogêneo a autorizar a utilização da ação coletiva, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Mantenho. Nas razões do recurso de revista, o sindicato recorrente argumenta que o Tribunal a quo errou ao negar a substituição processual, alegando que os direitos em questão seriam individuais heterogêneos. O recorrente defende a aplicação do art. 8º, III, da CF, e cita jurisprudência do STF (ARE 915510 AgR, Tema 823) e do TST, bem como decisões que reconhecem a legitimidade do sindicato para atuar em defesa dos interesses da categoria. Ao exame. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a “individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”. (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). No mesmo sentido, a SDI-1/TST também já se pronunciou no sentido de que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos “à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.” (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). Nessa esteira, cita-se precedente recente da SDI-1/TST, que ratifica a compreensão firmada no julgado acima destacado: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que “A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo”. Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023). No caso dos autos, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Em virtude disso, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, é inegável que se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que análise das condições de trabalho de cada empregado para se aferir a existência ou não do direito ao referido adicional não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada. A esse respeito são os seguintes precedentes das Turmas desta Corte, em que a discussão também estava adstrita especificamente à legitimidade sindical para pedidos semelhantes aos vindicados na presente ação coletiva, verbis "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, visto que se postula aos empregados substituídos que trabalham nas Centrais de Materiais e Esterilização, a condenação da empresa reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 121 da SBDI-1. Precedentes. (...)" (RRAg-1001980-92.2016.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento" (RR-913-30.2021.5.06.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que “ trata-se de tutela de direito com nítida natureza coletiva difusa (saúde dos trabalhadores), ainda que a consequência jurídica se materialize de forma individual (pagamento de adicional de insalubridade) ”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos pelo simples fato de ser necessária, na execução, a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes de todas as Turmas deste TST. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) " (AIRR-1000148-35.2022.5.02.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da natureza dos direitos pleiteados em ação de civil pública, para fim de aferição da legitimidade do sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que "o sindicato representante da categoria profissional não detém legitimidade ativa para atuar como substituto processual quando defende direitos individuais heterogêneos dos empregados substituídos". Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento prevalecente desta Corte. É entendimento consolidado no TST o de que a postulação coletiva de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado em decorrência das lesões eventualmente reconhecidas não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20668-75.2021.5.04.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR 1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual “ Pleiteou o pagamento a todos os substituídos do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o lapso contratual em que trabalharam sob a exposição do COVID-19 ”. Assim, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a aferição do percentual do adicional de insalubridade para cada trabalhador não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada, e não à sua quantificação. 4. Nesse contexto, a conclusão do acórdão regional é contrária ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-5-03.2021.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão do Eg. Tribunal Regional contrariou a tese com repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000903-71.2021.5.06.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS HOMOGÊNEOS. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, a presente ação tem por finalidade principal discutir adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores expostos ao COVID-19 dentro da mesma unidade hospitalar. Nesse contexto, a decisão regional está em desacordo com o entendimento do STF e desta Corte Especializada sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-888-93.2021.5.06.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024). Sinale-se, por fim, que, uma vez constada a origem comum do direito, é certo que análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Em sentido similar já se posicionou a Eg. 6ª Turma desta Corte, verbis: "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza homogênea ou heterogênea do direito objeto da demanda - horas extraordinárias a empregados que foram enquadrados na hipótese do art. 224, caput , da CLT - , detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando-se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa - pedido de condenação ao pagamento das "7ª e 8ª horas como extraordinárias para "(...) todos empregados do réu que exercem ou exerceram a função de ANALISTA DE GESTÃO OPERACIONAL, na base territorial do sindicato " - e, dessa forma, a mesma pretensão, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, no que toca às funções exercidas e aos poderes conferidos a cada empregado substituído, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores. Contudo, decidiu de forma dissonante do entendimento do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes. Necessidade de restabelecimento da sentença quanto à declaração da legitimidade do sindicato autor. Retorno dos autos ao Regional para prosseguir no exame do recurso ordinário. de Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). Nesse contexto, diante do cenário de consolidação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é contrária ao entendimento desta Corte, por haver fixado que o sindicato autor não teria legitimidade para pleitear o direito ao adicional de insalubridade dos substituídos, ante o suposto caráter heterogêneo dos direitos pleiteados, restringindo a atuação sindical. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República. 2. MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga com a instrução e julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga com a instrução e julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, de de Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a afetação do Tema nº 27 do TST (IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653), que visa definir a extensão da legitimidade ativa das entidades sindicais para postular direitos em nome próprio. A parte alega que há omissão quanto à necessidade de distinguir a aplicação do Tema 823 do STF da delimitação pretendida pelo Tema 27 do TST. A ré afirma que a decisão foi omissa ao não examinar a natureza dos direitos pleiteados, que entende serem heterogêneos por demandarem análise fática individualizada. Argumenta que os substituídos pertencem a setores distintos (produção e manutenção) com realidades laborais diversas, o que exige dilação probatória particularizada, tornando a via da substituição processual coletiva inadequada para a pretensão formulada pelo sindicato. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No âmbito do Tema nº 27 do TST (IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653), não houve determinação para que os processos que tratem da matéria fiquem suspensos até o julgamento do incidente. Assim, não havia óbice para o julgamento da matéria pela Terceira Turma. Quanto à questão da natureza e da necessidade de apuração dos direitos de forma individualizada, esta Terceira Turma já havia indicado que, de acordo com jurisprudência pacificada por esta Corte, a “análise das condições de trabalho de cada empregado para se aferir a existência ou não do direito ao referido adicional não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada”. Ademais, foi adotada a tese assentada no julgamento do Tema 823 pelo Supremo Tribunal Federal de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). Por lógica, não se vislumbrou circunstância que impusesse a distinção ou a superação do entendimento do precedente vinculante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070717375247200000189076642. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070717375247200000189076642?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1002114-83.2024.5.02.0611 EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a335455) proferido nos autos do processo 1002114-83.2024.5.02.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1002114-83.2024.5.02.0611 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1002114-83.2024.5.02.0611, em que é EMBARGANTE PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., é EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 547-552, que deu provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a “individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação” e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos “à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.” (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade. Em virtude disso, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre, entre outros, da constatação de que os trabalhadores, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático. Precedentes específicos de Turmas do TST. 4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002114-83.2024.5.02.0611, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP), é RECORRIDO PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo sindicato em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Primeiramente, cabe destacar que o artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal Federal a Tese de Repercussão Geral Tema 823, nos seguintes termos: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Contudo, para a correta aplicação do dispositivo constitucional e da tese jurisprudencial citados, há de se levar em conta a previsão insculpida no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, de seguinte teor: "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de (...) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Assim, a legislação pátria confere legitimação extraordinária ao Sindicato para defender os interesses difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos da categoria, ou seja, aqueles direitos de origem comum, de que sejam titulares pessoas identificáveis e individualizáveis. Tal não é o caso dos autos, uma vez que as pretensões requeridas na inicial, relativas ao adicional de insalubridade, não configuram direitos individuais homogêneos, mas sim, direitos individuais heterogêneos, que dependem da análise de cada caso individualmente considerado. A condenação da recorrida ao pagamento do adicional pretendido demanda, obrigatoriamente, instrução probatória com relação a cada um dos substituídos, na medida em que envolve situações inequivocamente particulares, porquanto cada um dos trabalhadores possui realidade fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo dos interesses. Tal é o caso de trabalhadores que exercem funções diferentes, em setores distintos de trabalho (como inclusive indicado na prefacial), a ensejar exame individualizado das condições fáticas laborais de cada trabalhador. Tanto é assim, por exemplo, que alguns empregados podem ter recebido e utilizado EPI's aptos a elidirem supostos agentes insalubres por contato químico, ou pelo agente ruído, enquanto outros trabalhadores podem não ter recebido, ou não terem usado, EPI's suficientes para tal fim. Na hipótese, portanto, há questões pessoais que prevalecem e alteram potencialmente o direito "lato sensu", ou seja, os interesses caracterizam-se como heterogêneos e não são tuteláveis por meio da ação coletiva eleita. Somente a partir do exame específico da situação de cada um dos trabalhadores é que podem, ou não, ser estabelecidas as condenações requeridas. Destarte, o ente sindical não possui legitimidade para postular, como substituto processual, direito individual heterogêneo, hipótese em que se aplica o instituto da representação processual, que não se confunde com a substituição processual. Hão de ser ponderados, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, que não seriam observados no caso de processamento da presente ação, uma vez que o pedido de pagamento de parcela heterogênea (adicional de insalubridade) implicaria fase instrutória e probatória de cunho individual, para estudo do caso específico de cada um dos trabalhadores, e no caso da procedência dos pedidos a consequência seria uma fase de liquidação deveras onerosa na tentativa de apuração dos créditos, a implicar execuções extensas na busca da satisfação individual dos créditos devidos a cada empregado. Transcrevo, por oportuno, entendimento do C. TST e deste E. Regional no mesmo sentido: "(...) 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HETEROGÊNEOS. 2.1. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. 2.2. Entretanto, não obstante a legitimidade ativa outorgada ao sindicato profissional pela Constituição Federal para a tutela dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa, a entidade sindical é parte ilegítima para postular direitos individuais heterogêneos na condição de substituto processual. 2.3. Com efeito, na hipótese dos atos, o pedido de emissão do PPP pela exposição ao benzeno resulta na necessidade de analisar a situação individual de cada substituído, emergindo a figura do direito heterogêneo, cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato, na qualidade de substituo processual à luz do inciso III do art. 8° da CF. 2.4. De fato, cada relação laboral se reveste de circunstâncias fáticas e peculiaridades, exigindo análise específica e individualizada, encerrando direitos individuais heterogêneos, que não podem ser discutidos por meio da via processual eleita, sobretudo porque os traços individuais de cada caso se sobrepõem aos aspectos comuns das relações havidas, bem como porque os trabalhadores que laboram em contato com o agente químico benzeno são identificáveis e determináveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (g.n.) (Proc. TST-AIRR-11099-82.2015.5.01.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, publ. 08/06/2021) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. BENEFÍCIO PARA TODOS OS ENFERMEIROS DO HOSPITAL. DIREITOS INDIVIDUAIS NÃO HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. Diante da alegação de que todos os enfermeiros do hospital recebem adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mas ficam expostos ao vírus da covid-19 e fazem jus a adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, é imprescindível examinar de modo individualizado a lesão ao direito de cada enfermeiro, considerando o local de trabalho, a exposição ao coronavírus e o percentual do acréscimo por insalubridade já contra prestado. Logo, não são discutidos direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos que não podem ser tutelados coletivamente por meio de ação civil pública manejada pelo sindicado da categoria profissional. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento" (TRT 2ª Reg., Processo 1001027-46.2022.5.02.0261, 1ª turma, Rel. Des. Maria José Bighetti Ordono, publ. 03/08/2023). Por fim, vale ressaltar que esta C. 17ª Turma já decidiu da mesma forma em casos semelhantes, como nos processos nºs 1001711-31.2017.5.02.0039 e 1001887-64.2023.5.02.0050, de Relatoria, respectivamente, da Dra. Thaís Verrastro de Almeida e do Dr. Mauricio Marchetti. Assim, ausente o interesse individual homogêneo a autorizar a utilização da ação coletiva, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Mantenho. Nas razões do recurso de revista, o sindicato recorrente argumenta que o Tribunal a quo errou ao negar a substituição processual, alegando que os direitos em questão seriam individuais heterogêneos. O recorrente defende a aplicação do art. 8º, III, da CF, e cita jurisprudência do STF (ARE 915510 AgR, Tema 823) e do TST, bem como decisões que reconhecem a legitimidade do sindicato para atuar em defesa dos interesses da categoria. Ao exame. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a “individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”. (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). No mesmo sentido, a SDI-1/TST também já se pronunciou no sentido de que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos “à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.” (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). Nessa esteira, cita-se precedente recente da SDI-1/TST, que ratifica a compreensão firmada no julgado acima destacado: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que “A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo”. Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023). No caso dos autos, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Em virtude disso, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, é inegável que se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que análise das condições de trabalho de cada empregado para se aferir a existência ou não do direito ao referido adicional não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada. A esse respeito são os seguintes precedentes das Turmas desta Corte, em que a discussão também estava adstrita especificamente à legitimidade sindical para pedidos semelhantes aos vindicados na presente ação coletiva, verbis "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, visto que se postula aos empregados substituídos que trabalham nas Centrais de Materiais e Esterilização, a condenação da empresa reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 121 da SBDI-1. Precedentes. (...)" (RRAg-1001980-92.2016.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento" (RR-913-30.2021.5.06.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que “ trata-se de tutela de direito com nítida natureza coletiva difusa (saúde dos trabalhadores), ainda que a consequência jurídica se materialize de forma individual (pagamento de adicional de insalubridade) ”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos pelo simples fato de ser necessária, na execução, a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes de todas as Turmas deste TST. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) " (AIRR-1000148-35.2022.5.02.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da natureza dos direitos pleiteados em ação de civil pública, para fim de aferição da legitimidade do sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que "o sindicato representante da categoria profissional não detém legitimidade ativa para atuar como substituto processual quando defende direitos individuais heterogêneos dos empregados substituídos". Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento prevalecente desta Corte. É entendimento consolidado no TST o de que a postulação coletiva de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado em decorrência das lesões eventualmente reconhecidas não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20668-75.2021.5.04.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR 1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual “ Pleiteou o pagamento a todos os substituídos do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o lapso contratual em que trabalharam sob a exposição do COVID-19 ”. Assim, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a aferição do percentual do adicional de insalubridade para cada trabalhador não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada, e não à sua quantificação. 4. Nesse contexto, a conclusão do acórdão regional é contrária ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-5-03.2021.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão do Eg. Tribunal Regional contrariou a tese com repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000903-71.2021.5.06.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS HOMOGÊNEOS. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, a presente ação tem por finalidade principal discutir adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores expostos ao COVID-19 dentro da mesma unidade hospitalar. Nesse contexto, a decisão regional está em desacordo com o entendimento do STF e desta Corte Especializada sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-888-93.2021.5.06.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024). Sinale-se, por fim, que, uma vez constada a origem comum do direito, é certo que análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Em sentido similar já se posicionou a Eg. 6ª Turma desta Corte, verbis: "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza homogênea ou heterogênea do direito objeto da demanda - horas extraordinárias a empregados que foram enquadrados na hipótese do art. 224, caput , da CLT - , detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando-se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa - pedido de condenação ao pagamento das "7ª e 8ª horas como extraordinárias para "(...) todos empregados do réu que exercem ou exerceram a função de ANALISTA DE GESTÃO OPERACIONAL, na base territorial do sindicato " - e, dessa forma, a mesma pretensão, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, no que toca às funções exercidas e aos poderes conferidos a cada empregado substituído, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores. Contudo, decidiu de forma dissonante do entendimento do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes. Necessidade de restabelecimento da sentença quanto à declaração da legitimidade do sindicato autor. Retorno dos autos ao Regional para prosseguir no exame do recurso ordinário. de Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). Nesse contexto, diante do cenário de consolidação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é contrária ao entendimento desta Corte, por haver fixado que o sindicato autor não teria legitimidade para pleitear o direito ao adicional de insalubridade dos substituídos, ante o suposto caráter heterogêneo dos direitos pleiteados, restringindo a atuação sindical. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República. 2. MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga com a instrução e julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga com a instrução e julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, de de Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a afetação do Tema nº 27 do TST (IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653), que visa definir a extensão da legitimidade ativa das entidades sindicais para postular direitos em nome próprio. A parte alega que há omissão quanto à necessidade de distinguir a aplicação do Tema 823 do STF da delimitação pretendida pelo Tema 27 do TST. A ré afirma que a decisão foi omissa ao não examinar a natureza dos direitos pleiteados, que entende serem heterogêneos por demandarem análise fática individualizada. Argumenta que os substituídos pertencem a setores distintos (produção e manutenção) com realidades laborais diversas, o que exige dilação probatória particularizada, tornando a via da substituição processual coletiva inadequada para a pretensão formulada pelo sindicato. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No âmbito do Tema nº 27 do TST (IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653), não houve determinação para que os processos que tratem da matéria fiquem suspensos até o julgamento do incidente. Assim, não havia óbice para o julgamento da matéria pela Terceira Turma. Quanto à questão da natureza e da necessidade de apuração dos direitos de forma individualizada, esta Terceira Turma já havia indicado que, de acordo com jurisprudência pacificada por esta Corte, a “análise das condições de trabalho de cada empregado para se aferir a existência ou não do direito ao referido adicional não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada”. Ademais, foi adotada a tese assentada no julgamento do Tema 823 pelo Supremo Tribunal Federal de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). Por lógica, não se vislumbrou circunstância que impusesse a distinção ou a superação do entendimento do precedente vinculante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070717375247200000189076642. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070717375247200000189076642?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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