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1002114-58.2022.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002114-58.2022.8.26.0539/SP EXEQUENTE: CENTRAL PLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB SP250184) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MIGUEL DA SILVA 15833073898 ADVOGADO(A): MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB SP366973) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB SP366973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro. Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que a atividade empresarial era exercida sob a forma de empresário individual, e não mediante sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal ou empresa individual de responsabilidade limitada. Essa distinção é juridicamente relevante, pois o empresário individual é a própria pessoa natural que, em nome próprio e por sua conta e risco, exerce profissionalmente atividade econômica organizada, nos termos do artigo 966 do Código Civil. Não há, portanto, autonomia subjetiva ou separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. O nome empresarial constitui apenas a identificação sob a qual a pessoa física atua no mercado, permanecendo una a esfera jurídica e patrimonial do titular. Por essa razão, todo o patrimônio da pessoa natural responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, assim como os atos praticados sob a firma individual são juridicamente imputáveis ao próprio empresário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução. Após, comprovado o recolhimento das taxas, proceda-se a pesquisa Serp-Jud em nome da executada. Intime-se. Ipaussu, 09/09/2026.

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