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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002113-85.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: PATRICIA RABANEDA ROQUE RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27da9b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: PATRICIA RABANEDA ROQUE Reclamada: (1ª) CIELO S.A. e (2ª) SERVINET SERVICOS LTDA. Conheço dos embargos declaratórios das partes, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da reclamante. Razão assiste à embargante. Sano omissão no julgado embargado para que conste do seu dispositivo a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização do período estabilitário, consistente em doze meses de salários, 1/3 de férias pelo duodécimo e 13º salário pelo duodécimo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO. Embargos de declaração das reclamadas. Razão não assiste às embargantes. A sentença embargada é expressa ao afastar a hipótese do art. 62, I, da CLT, de modo fundamentado, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, a sentença dispõe expressamente que os honorários advocatícios devidos à autoria serão calculados com base nos valores totais (brutos) da condenação, sendo que, ao fazer menção a "valor líquido", a OJ 348 da SDI1, do C. TST refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios será considerada "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Destaco que o inconformismo com a valoração probatória ou com o mérito proferido por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002113-85.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: PATRICIA RABANEDA ROQUE RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27da9b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: PATRICIA RABANEDA ROQUE Reclamada: (1ª) CIELO S.A. e (2ª) SERVINET SERVICOS LTDA. Conheço dos embargos declaratórios das partes, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da reclamante. Razão assiste à embargante. Sano omissão no julgado embargado para que conste do seu dispositivo a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização do período estabilitário, consistente em doze meses de salários, 1/3 de férias pelo duodécimo e 13º salário pelo duodécimo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO. Embargos de declaração das reclamadas. Razão não assiste às embargantes. A sentença embargada é expressa ao afastar a hipótese do art. 62, I, da CLT, de modo fundamentado, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, a sentença dispõe expressamente que os honorários advocatícios devidos à autoria serão calculados com base nos valores totais (brutos) da condenação, sendo que, ao fazer menção a "valor líquido", a OJ 348 da SDI1, do C. TST refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios será considerada "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Destaco que o inconformismo com a valoração probatória ou com o mérito proferido por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RABANEDA ROQUE
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