Publicações do processo

1002113-78.2025.8.11.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002113-78.2025.8.11.0024 AUTOR: FABIO MARCIO DE SOUZA ESPÓLIO: RENATO GATTAS ORRO INVENTARIANTE: ELICAR MATOS DA SILVA DE TONI REQUERIDO: ADELAIDE DE ALMEIDA ORRO, SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE, SUELI BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIBENE DE ALMEIDA ORRO JUNQUEIRA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, tendo como partes as em epígrafe, em que o autor Fábio Márcio de Souza pretende a outorga judicial da escritura definitiva do imóvel Lote 8, Quadra 3, do Loteamento Altos de Santana, mediante a substituição da vontade dos titulares do domínio. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A requerida Silvia Mara Leite Cavalcante, embora devolvida a correspondência citatória por mudança de endereço – ID 223216701 –, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação – ID 230194970 –, ficando suprida eventual ausência de citação – CPC, art. 239, § 1º. Os requeridos Espólio de Renato Gattas Orro – representado pela inventariante – e Adelaide de Almeida Orro – representada por sua curadora –, embora regularmente citados – IDs 222536749 e 223925690 –, deixaram transcorrer o prazo sem contestação. Ocorre que, no tocante à requerida Adelaide de Almeida Orro, pessoa interditada, os efeitos materiais da revelia não se operam de forma automática, impondo-se a apreciação das alegações à luz do conjunto probatório e assegurada a prévia intervenção do Ministério Público – CPC, arts. 344 e 345, II. As requeridas Sueli Batista dos Santos e Silvia Mara Leite Cavalcante suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva – ID 230194970 –, ao argumento de não mais deterem vínculo atual com o imóvel As referidas requeridas integram a cadeia sucessiva de cessões de direitos sobre o bem, de modo que a aferição de sua pertinência subjetiva se imbrica com o exame da própria regularidade da cadeia dominial – matéria de mérito –, razão pela qual REJEITO a preliminar, mantendo-as no polo passivo, assim como deixo o exame definitivo da questão para a sentença – CPC, art. 357, I. Considerando a existência de interesse de incapaz no polo passivo – requerida Adelaide de Almeida Orro, interditada – e não constando dos autos o efetivo cumprimento da anterior determinação de ciência ministerial, DETERMINO que cientifique o(a) representante do Ministério Público nas hipóteses do CPC, art. 178, II e ss., para intervir como fiscal da ordem jurídica, fazendo-o com a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico – Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV c/c CPC, arts. 180, caput e 183, § 1º. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, DECLARO SANEADO – CPC, art. 357 - e FIXO como pontos controvertidos, a serem objeto de eventual instrução: a regularidade e a validade da cadeia sucessiva de cessões de direitos sobre o imóvel, desde o compromisso originário firmado pelos titulares do domínio até a aquisição pelo autor; a quitação integral do preço pelo autor e nos negócios jurídicos que o antecederam; a inexistência de pactuação de cláusula de arrependimento nos instrumentos celebrados; e a recusa ou omissão dos titulares do domínio – Espólio de Renato Gattas Orro e Adelaide de Almeida Orro – na outorga da escritura definitiva de compra e venda – CC, arts. 1.417 e 1.418. O ônus da prova é avaliado na forma do CPC, art. 373, I e II, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele. Ademais, ausente a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, art. 6º, VIII, como requerido na inicial, porquanto ausente relação de consumo na hipótese dos autos. Isso posto, DETERMINO a regular intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando-lhes de forma fundamentada a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão e de presunção de que não têm outras provas a produzir além das já constantes dos autos – CPC, arts. 357, § 1º e 370. Advirto que o silêncio ou o requerimento genérico e desacompanhado de justificativa será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito – CPC, art. 355, I. Após, com o decurso dos prazos e a manifestação do Ministério Público, volte-me concluso para saneamento complementar, designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.