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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002113-64.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ERICK KLEBER SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533a502 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. THIAGO DA COSTA CAIXETA Servidor(a) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 9f2f880, apresentados pelo reclamada, com atualização a partir de 31/08/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§ 1º a 3º, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído FGTS): R$ 67,13 INSS (cota do segurado): R$ 5,60 Crédito líquido do reclamante: R$ 56,56 Honorários devidos ao(à) advogado(a) do reclamante: R$ 6,15 INSS (cotas do segurado e patronal): R$ 20,03 Total devido pela reclamada: R$ 87,71 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante foram fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O(a) credor(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, indicando o valor atualizado, sob pena de renúncia à parcela. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2). Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela parte autora, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), com os valores devidamente atualizados. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento e apresentar as guias para movimentação, no mesmo prazo, sob pena de execução pelo equivalente. Comprovado o depósito sem a apresentação das guias, fica desde já autorizada a liberação mediante alvará. Eventual pagamento a maior não será devolvido ou executado nestes autos, devendo a restituição ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito, conforme jurisprudência do TST. No caso de parcelamento, conforme art. 916 do CPC, a parte executada fica desde já ciente de que somente será deferido se o depósito inicial de 30% ocorrer na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários forem feitos em guias próprias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, e independentemente de nova intimação, o reclamante deverá, em 5 (cinco) dias, informar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em nome da reclamada (art. 878 da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK KLEBER SOUZA DE OLIVEIRA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002113-64.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ERICK KLEBER SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533a502 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. THIAGO DA COSTA CAIXETA Servidor(a) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 9f2f880, apresentados pelo reclamada, com atualização a partir de 31/08/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§ 1º a 3º, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído FGTS): R$ 67,13 INSS (cota do segurado): R$ 5,60 Crédito líquido do reclamante: R$ 56,56 Honorários devidos ao(à) advogado(a) do reclamante: R$ 6,15 INSS (cotas do segurado e patronal): R$ 20,03 Total devido pela reclamada: R$ 87,71 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante foram fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O(a) credor(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, indicando o valor atualizado, sob pena de renúncia à parcela. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2). Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela parte autora, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), com os valores devidamente atualizados. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento e apresentar as guias para movimentação, no mesmo prazo, sob pena de execução pelo equivalente. Comprovado o depósito sem a apresentação das guias, fica desde já autorizada a liberação mediante alvará. Eventual pagamento a maior não será devolvido ou executado nestes autos, devendo a restituição ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito, conforme jurisprudência do TST. No caso de parcelamento, conforme art. 916 do CPC, a parte executada fica desde já ciente de que somente será deferido se o depósito inicial de 30% ocorrer na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários forem feitos em guias próprias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, e independentemente de nova intimação, o reclamante deverá, em 5 (cinco) dias, informar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em nome da reclamada (art. 878 da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA
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