2026-09-16 · TJSP
Processo 1002113-46.2026.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - João Pedro Virgílio Galli Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, decorrente da supressão do Adicional de Complexidade de Gestão e da redução da Gratificação de Dedicação Exclusiva, em razão da alteração meramente nominal da função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento para Professor Articulador por Área de Conhecimento; b) condenar a requerida a recompor os vencimentos do autor, restabelecendo o pagamento das verbas suprimidas ou reduzidas, no montante que percebia quando do exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir de março de 2026, e a pagar as diferenças remuneratórias vencidas desde então. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes critérios: i) até 8 de dezembro de 2021 correção monetária pelo IPCA-E (a partir do vencimento de cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) pelos índices da caderneta de poupança, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810; ii) a partir de 9 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025 incidência exclusiva da taxa SELIC (que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 01 de agosto de 2025 correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se este critério for inferior à taxa SELIC, caso em que se aplicará a SELIC, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 136, de 2025, que alterou o artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 08 de setembro de 2026.. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)