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1002113-09.2022.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002113-09.2022.4.06.3823/MG AUTOR: JULIANA LUCIO LIMA DA SILVA PURGATO ADVOGADO(A): JOSE DAVI ERVILHA JUNIOR (OAB MG114299) AUTOR: EVANDRO LUCIO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE DAVI ERVILHA JUNIOR (OAB MG114299) AUTOR: JEOVAH LUCIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE DAVI ERVILHA JUNIOR (OAB MG114299) AUTOR: LUCIANO LUCIO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE DAVI ERVILHA JUNIOR (OAB MG114299) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de esclarecimento formulado pela parte autora (evento 263, DOC1). A informação acerca da composição do valor depositado pelo Estado de Minas Gerais encontra-se suficientemente clara no evento 161, DOC2, no qual consta expressamente o valor bruto atualizado de R$ 25.889,29, bem como a dedução de R$ 6.210,82 a título de imposto de renda (RRA), resultando no valor líquido de R$ 19.678,47. Assim, a própria petição apresentada reconhece que os valores depositados foram efetivamente transferidos às partes e ao procurador, limitando-se a questionar a diferença entre os valores depositados pelo Estado de Minas Gerais e pela União. Ressalte-se, ainda, que a parte autora já se manifestou nos autos por diversas ocasiões após a realização do pagamento pelo Estado, tendo tido oportunidade de questionar a composição do depósito anteriormente. Ademais, já foram efetuadas todas as transferências dos valores pagos nestes autos, não remanescendo quantia depositada à disposição deste Juízo. Desse modo, eventual discordância quanto à incidência ou ao valor do imposto de renda retido na fonte não constitui questão a ser solucionada nestes autos, sobretudo porque o desconto foi expressamente discriminado no documento de pagamento. Caso a parte autora entenda indevida a retenção, ou discorde do montante descontado, deverá buscar os meios próprios perante o órgão competente para pleitear a restituição ou revisão da verba tributária, não cabendo a este Juízo, nesta fase processual, determinar novo pagamento pelo ente depositante com fundamento em tal controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimento. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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