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TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Processo 1002112-89.2024.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.G.P. - L.G.S. - Vistos. Diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro por sentença EXTINTO o feito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e remova-se a constrição de eventuais valores excedentes, eventualmente bloqueado nos autos. Indefiro o pedido de reconhecimento de hipótese de litigância de má-fé, uma vez ausente qualquer conduta prevista no artigo 80 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Dou por certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a certificação pela Secretaria do Juízo. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. P. I. C. - ADV: ANA LAURA MATTOS PIMENTA IZIDORO (OAB 465829/SP), CAUE VENTURA RODRIGUES (OAB 261286/SP)
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