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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002112-08.2026.8.11.0041. AUTOR: GRAFIT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. – EPP em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a demandante pretende o reconhecimento da verdadeira natureza jurídica do plano de saúde formalmente constituído sob a modalidade coletiva empresarial, com a consequente submissão dos reajustes anuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Sustenta a autora que o contrato, conquanto celebrado em nome da pessoa jurídica, destina-se exclusivamente à assistência médica de reduzido núcleo familiar, sendo o grupo beneficiário formado por Antônio Manoel dos Santos, sua esposa e seus dois filhos, sem vínculo empregatício com a empresa estipulante. Defende, nessa perspectiva, que a roupagem empresarial não corresponderia à realidade material da avença, caracterizando o denominado “falso coletivo”, cuja disciplina jurídica deve aproximar-se daquela aplicável aos planos individuais ou familiares. Afirma que a requerida promoveu reajustes anuais sucessivos, nos percentuais de 19,25% em 2023, 23,79% em 2024 e 21,40% em 2025, ao passo que os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares nos períodos correspondentes seriam, respectivamente, 15,50%, 9,63% e 6,91%. Aduz que a majoração acumulada promovida pela operadora alcançou patamar substancialmente superior aos índices regulatórios utilizados como parâmetro, ocasionando progressivo encarecimento da contraprestação mensal. A autora ressalta que sua insurgência está delimitada aos reajustes anuais, tendo expressamente excluído dos cálculos apresentados quaisquer variações decorrentes de mudança de faixa etária. Acrescenta que buscou administrativamente esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para a definição dos percentuais, sem, segundo afirma, obter resposta clara, memória de cálculo ou documentação capaz de explicitar a formação dos reajustes questionados. Argumenta, ainda, que a ausência de transparência acerca da metodologia de reajuste vulnera os deveres de informação, cooperação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sobretudo diante da assimetria técnica existente entre estipulante e operadora. Salienta que Antônio Manoel dos Santos e sua esposa são idosos e sustenta que a elevação contínua das mensalidades compromete a permanência do núcleo familiar no plano de saúde e, consequentemente, a continuidade da assistência privada contratada. Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão dos reajustes controvertidos e a readequação da contraprestação aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, indicando, como resultado pretendido de seu cálculo, mensalidade provisória de R$ 7.194,20. Subsidiariamente, pediu o afastamento do reajuste de 21,40% aplicado em 2025, além da determinação para que a ré não promovesse rescisão unilateral imotivada do contrato e da fixação de multa para eventual descumprimento. Ao formular os pedidos definitivos, requereu a declaração da verdadeira natureza jurídica do plano como familiar, com a aplicação das normas específicas da ANS para essa modalidade e, subsidiariamente, a equiparação do contrato à modalidade familiar, preservadas as condições e coberturas originalmente contratadas. Sucessivamente, postulou que, não comprovados os dados e a metodologia empregados nos reajustes anuais, estes fossem substituídos pelos percentuais aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares. Pleiteou também a repetição dos valores indevidamente pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento e daqueles desembolsados no curso do processo, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, produção das provas admitidas em direito, prioridade de tramitação e condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos societários da autora, planilha de diferenças e demonstrativos emitidos pela própria operadora. Os documentos cadastrais revelam tratar-se de empresa de pequeno porte, enquanto os demonstrativos securitários identificam grupo reduzido composto por Antônio Manoel dos Santos, Leonice Lopes dos Santos, Fernando Lopes dos Santos e Pollyanna Lopes dos Santos, constando, ainda, dos atos societários Antônio Manoel e Leonice entre os sócios da sociedade. A tutela provisória foi inicialmente indeferida, por se compreender, naquele momento de cognição sumária, que a caracterização do denominado falso coletivo e o exame dos percentuais de reajuste demandavam aprofundamento do quadro probatório, admitindo-se, inclusive, a eventual necessidade de prova atuarial. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação da requerida para apresentação de contestação. Posteriormente, a petição inicial foi indeferida em razão de questão relacionada à inscrição suplementar do patrono perante a OAB/MT, sobrevindo recurso de apelação. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que a ausência de inscrição suplementar constitui irregularidade de natureza administrativa, sem repercussão sobre a capacidade postulatória ou a validade dos atos processuais. O acórdão transitou em julgado em 02 de julho de 2026, retornando os autos à origem, ocasião em que foi determinada a citação da requerida para contestar a demanda no prazo legal, com expressa advertência dos efeitos decorrentes da inércia processual. Importa registrar que o julgamento proferido em segundo grau restringiu-se à questão processual atinente à representação por advogado, não tendo havido qualquer pronunciamento acerca da natureza do contrato, da validade dos reajustes ou da procedência da pretensão material. Regularmente citada, BRADESCO SAÚDE S/A não apresentou contestação no prazo legal. Instada a requerer o que entendesse de direito, a autora postulou o reconhecimento da revelia e dos respectivos efeitos, bem como a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil em razão da ausência de apresentação de memória de cálculo, estudos atuariais e outros elementos técnicos relacionados aos reajustes. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a prioridade de tramitação postulada. Embora a pessoa jurídica figure formalmente no polo ativo, a relação material discutida alcança diretamente Antônio Manoel dos Santos, representante legal da autora e beneficiário do próprio plano de saúde, nascido em 09 de janeiro de 1958, circunstância que justifica a incidência do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, conforme requerido desde a petição inicial. A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a abertura de nova fase instrutória. O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma, desde que o conjunto processual seja suficiente para a formação do convencimento judicial, situação que se verifica no caso concreto. A requerida foi regularmente citada e permaneceu absolutamente inerte, razão pela qual deve ser declarada revel. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. A presunção decorrente da revelia, entretanto, não possui caráter absoluto, tampouco transforma a ausência de contestação em mecanismo automático de procedência. A revelia atua sobre os fatos, não sobre as consequências jurídicas que deles pretende extrair a parte, incumbindo ao magistrado examinar se a narrativa se mostra verossímil, se encontra suporte no conjunto documental e se a pretensão formulada é juridicamente admissível. Não se evidencia, na espécie, nenhuma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 345 do Código de Processo Civil capazes de afastar os efeitos materiais da revelia. Há uma única requerida, a controvérsia patrimonial admite disposição, e os fatos centrais narrados pela autora encontram correspondência nos documentos juntados, especialmente quanto ao número de usuários, à composição do grupo segurado e aos percentuais de reajuste efetivamente comunicados pela própria operadora. A revelia, portanto, torna incontroversas, nos limites em que compatíveis com a documentação, as afirmações de que o plano atende reduzidíssimo grupo familiar, de que inexiste população empresarial propriamente dita nos moldes defendidos pela inicial, de que os reajustes anuais impugnados foram aplicados nos percentuais indicados e de que a operadora não apresentou à autora explicação técnica suficientemente transparente sobre sua formação. Não se presume, todavia, a abusividade jurídica dos reajustes apenas porque a ré deixou de contestar, pois essa conclusão reclama valoração normativa própria. A circunstância de a tutela provisória ter sido anteriormente indeferida não conduz a qualquer incompatibilidade lógica com o julgamento ora realizado. Na ocasião, a análise foi desenvolvida antes da consolidação do contraditório e sob cognição sumária, tendo-se expressamente ressalvado a necessidade de verificar a composição do grupo e os critérios técnicos que a operadora viesse a apresentar ao processo. O cenário processual posteriormente formado é substancialmente distinto, pois a operadora, chamada a exercer o contraditório, não apresentou contestação, não controverteu a composição do grupo, não alegou a existência de efetiva população empresarial e não trouxe qualquer memória de cálculo, estudo de sinistralidade ou elemento atuarial para sustentar os percentuais aplicados. A instrução não pode ser perpetuada para suprir, em favor da parte revel, defesa que lhe competia formular e documentos técnicos que estavam sob sua disponibilidade. A prova pericial, com efeito, constitui meio destinado ao esclarecimento de questão técnica efetivamente controvertida, e não instrumento para reconstruir de ofício uma tese defensiva inexistente. À luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo aferir a necessidade da prova e indeferir providências inúteis ou incapazes de contribuir para a solução da controvérsia, especialmente quando os elementos necessários à definição do regime jurídico aplicável já se encontram disponíveis. Também merece exame o requerimento posterior de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Embora a autora pretenda extrair da ausência de documentos técnicos a presunção específica prevista naquele dispositivo, não houve, anteriormente, ordem judicial determinada e individualizada de exibição desses documentos cujo descumprimento pudesse, por si só, atrair a consequência processual pretendida. Não há, por isso, fundamento para aplicação autônoma do art. 400 do Código de Processo Civil como sanção por descumprimento de uma ordem de exibição que não existiu. Isso não significa, todavia, desconsiderar a ausência dos elementos técnicos, porque tal circunstância integra legitimamente a valoração do acervo probatório, sobretudo quando conjugada com a revelia e com o fato de que as informações referentes à formação do reajuste pertencem à esfera técnica da própria operadora. De igual modo, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se prejudicado quanto à produção futura de provas. A inversão constitui regra de instrução e deve ordinariamente ser definida em momento que permita à parte onerada desincumbir-se do encargo, não sendo necessária sua decretação retroativa quando o processo já pode ser decidido pelo material produzido e pelos efeitos próprios da revelia. Isso não impede reconhecer a manifesta assimetria informacional existente quanto aos dados de sinistralidade, metodologia e memória de cálculo, nem afasta o dever material de informação imposto ao fornecedor. A solução da causa não resulta, assim, de inversão tardia do ônus probatório, mas da conjugação entre os documentos da autora, os próprios demonstrativos emitidos pela requerida, a ausência de impugnação dos fatos e o regime jurídico incidente. Passo, pois, ao mérito. A primeira questão consiste em definir se a relação estabelecida entre a autora e a operadora está submetida às normas consumeristas, circunstância que assume relevo porque a estipulante é pessoa jurídica. A resposta, nas particularidades do caso, é afirmativa, não apenas porque a requerida não é entidade de autogestão, atraindo a orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, mas também porque se trata de contratação empresarial com grupo extremamente reduzido, situação na qual a jurisprudência superior reconhece vulnerabilidade específica da estipulante. A vulnerabilidade, nesse contexto, não é infirmada pela simples existência formal de uma pessoa jurídica no polo contratante. Nos planos empresariais de diminuta população segurada, a pequena estipulante não dispõe do mesmo poder de barganha, da capacidade de dispersão de risco ou da possibilidade de negociar condições próprias inerentes aos grandes contratos coletivos, aproximando-se materialmente da posição ocupada pelo consumidor nos contratos individuais e familiares. Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.223.254/DF, julgado pela Quarta Turma em junho de 2026, em recurso interposto pela própria BRADESCO SAÚDE S/A. Naquele precedente, assentou-se que o contrato formalmente coletivo ou empresarial com reduzido número de beneficiários pode configurar falso coletivo, circunstância que desloca sua natureza jurídica para plano individual ou familiar e atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Aliás: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO . FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte . 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como"falso coletivo"seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2 .234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).Incidência da Súmula 83 do STJ. 4 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000002223254 DF 2025/0258728-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) Aplicam-se, portanto, ao vínculo os princípios da transparência, da confiança, da boa-fé objetiva e do equilíbrio material das prestações, notadamente os arts. 4º, 6º, III, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990. A intervenção jurisdicional, contudo, não se destina a substituir a liberdade contratual por uma concepção abstrata de preço justo, mas a impedir que a autonomia privada seja exercida em desconformidade com o regime protetivo incidente e com a verdadeira natureza econômica da contratação. A força obrigatória dos contratos permanece princípio estruturante do direito privado, porém não subsiste isoladamente. Os arts. 421 e 422 do Código Civil submetem o exercício da liberdade contratual à função social e à boa-fé objetiva, da qual emanam deveres laterais de lealdade, informação, cooperação, proteção da confiança e coerência comportamental durante toda a execução do vínculo. Nos contratos de assistência à saúde, marcados pela longa duração e pela evidente importância da continuidade da prestação, esses deveres assumem dimensão ainda mais relevante. O equilíbrio contratual não significa impedir reajustes necessários à sustentabilidade econômica do serviço, mas exige que o mecanismo de atualização corresponda ao regime jurídico efetivamente aplicável e não coloque o consumidor em posição incompatível com a própria estrutura material do contrato. É sob essas premissas que deve ser examinada a alegação de falso coletivo. O reconhecimento de um contrato coletivo atípico não pode derivar automaticamente da simples constatação de que o plano possui menos de trinta vidas, pois existem contratos empresariais legítimos formados por grupos reduzidos, aos quais não se pode retirar a natureza coletiva unicamente em razão de sua dimensão numérica. No presente caso, entretanto, não há apenas um número reduzido de beneficiários. Os elementos documentais revelam grupo formado por quatro pessoas nominalmente identificadas, enquanto a narrativa inicial, não contraditada, esclarece tratar-se de Antônio Manoel dos Santos, sua esposa e seus dois filhos; os documentos societários demonstram, ainda, a presença de Antônio Manoel e Leonice Lopes dos Santos na estrutura societária da própria GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. – EPP. Os demonstrativos da operadora corroboram a extrema restrição do grupo e registram, inclusive, qualificações familiares entre os segurados, enquanto a alegação de inexistência de vínculo empregatício dos beneficiários com a sociedade não recebeu qualquer impugnação. Essa conformação, considerada em conjunto e não de forma fragmentada, revela que a contratação não apresenta a população empresarial que ordinariamente justifica tratamento regulatório distinto daquele conferido aos planos individuais e familiares. O elemento determinante não é, portanto, a mera quantidade de quatro beneficiários, mas a conjugação entre o número diminuto, a composição familiar, a estrutura da própria estipulante e a inexistência, incontroversa no processo, de uma coletividade empresarial substancial. A forma empresarial da avença, nessas condições, não pode impedir o controle judicial de sua substância econômica, sob pena de prestigiar a nomenclatura em detrimento da realidade efetivamente documentada. Essa conclusão encontra amparo de longa data na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.701.600/SP, a Terceira Turma reconheceu que a contratação por microempresa em benefício de apenas duas pessoas não alcançava o escopo próprio da contratação coletiva por faltar população de beneficiários, admitindo excepcional tratamento como plano individual ou familiar. O entendimento foi posteriormente reiterado no REsp 2.203.816/SP, julgado em setembro de 2025, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou consonante com sua jurisprudência o reconhecimento de falso coletivo em contrato com apenas três beneficiários e a consequente aplicação dos índices da ANS. O precedente foi, inclusive, expressamente invocado pela autora em sua petição inicial. A orientação ganhou reforço ainda mais recente no já mencionado REsp 2.223.254/DF, no qual a Quarta Turma, examinando recurso da própria Bradesco Saúde, assentou que o falso coletivo pode receber tratamento de plano individual ou familiar para fins de reajuste. O acórdão registrou expressamente que, embora os planos coletivos não estejam ordinariamente limitados aos percentuais da ANS, essa regra comporta exceção quando a própria estrutura contratual revela coletivo apenas aparente. Reconheço, por conseguinte, que a contratação discutida possui natureza de coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo receber, no que concerne aos reajustes anuais objeto desta demanda, o tratamento aplicável aos planos individuais e familiares. Essa conclusão não decorre de presunção automática fundada no número de usuários, mas da realidade concreta demonstrada nos autos e não contraditada pela requerida. Estabelecida essa premissa, cumpre examinar os reajustes especificamente impugnados. Os próprios demonstrativos emitidos pela Bradesco Saúde registram a aplicação de reajuste de 19,25% no aniversário de 2023 e de 23,79% no aniversário de 2024, constando expressamente que se tratava de reajuste financeiro do prêmio e por sinistralidade. A autora atribui ao aniversário de 2025 o percentual de 21,40%, fato não contestado e considerado em sua planilha de recálculo, contrapondo esses aumentos aos índices de 15,50%, 9,63% e 6,91% aplicáveis, segundo a documentação apresentada, aos planos individuais e familiares nos respectivos ciclos. É importante consignar que o percentual de referência adotado para 2025 é 6,91%, tal como consta da tabela e da planilha que estruturam o pedido definitivo, não se incorporando ao título a indicação isolada e incongruente de 6,06% existente em passagem do pedido de tutela provisória. Essa precisão é necessária porque o Juízo deve extrair o objeto litigioso de maneira sistemática, observando a causa de pedir, o pedido definitivo e a documentação que o sustenta, e não perpetuar evidente divergência interna de uma passagem da peça. O valor provisório de R$ 7.194,20 indicado pela autora está associado à sistemática de cálculo apresentada, na qual o percentual de 2025 utilizado como parâmetro é de 6,91%. Não se afirma, com isso, que qualquer reajuste coletivo superior ao índice autorizado para planos individuais seja necessariamente abusivo. Em verdade, nos contratos coletivos autênticos, a metodologia de reajuste possui disciplina própria e pode resultar em percentuais distintos daqueles fixados para planos individuais, sem que a simples diferença quantitativa configure ilicitude. O fundamento para a substituição, neste processo, é outro e logicamente antecedente: reconhecida a natureza materialmente atípica do coletivo, o parâmetro jurídico do reajuste anual deixa de ser aquele reservado à coletividade empresarial ordinária. A incidência dos índices da ANS constitui, assim, consequência da requalificação jurídica do vínculo para esse efeito, e não sanção imposta simplesmente porque os percentuais cobrados foram superiores. De todo modo, mesmo sob a perspectiva subsidiária deduzida na inicial, a requerida não trouxe ao processo nenhum elemento apto a demonstrar os fatores técnicos concretos que justificariam os reajustes. A fatura informa genericamente que a majoração decorre de reajuste financeiro e de sinistralidade, porém nenhuma memória de cálculo, composição do agrupamento, demonstração da sinistralidade ou metodologia de apuração foi submetida ao contraditório. A ausência desses elementos não significa que toda majoração por sinistralidade seja ilícita em abstrato, pois o próprio mutualismo inerente à saúde suplementar pressupõe mecanismos capazes de preservar o equilíbrio atuarial. Significa apenas que, no caso concreto, inexiste qualquer base técnica trazida pela operadora que possa afastar a incidência do regime jurídico decorrente da caracterização do falso coletivo ou demonstrar peculiaridade apta a alterar a conclusão alcançada. Dessa forma, os reajustes anuais deverão ser recalculados mediante substituição do percentual de 19,25% pelo índice de 15,50% no aniversário de 2023, do percentual de 23,79% pelo índice de 9,63% no aniversário de 2024 e do percentual de 21,40% pelo índice de 6,91% no aniversário de 2025. O recálculo deverá partir, em cada ciclo, do prêmio vigente imediatamente antes do respectivo reajuste anual controvertido, evitando-se a adoção judicial de uma base mensal isolada retirada da planilha unilateral que possa desconsiderar componentes legítimos da contraprestação. Nesse ponto, há uma delimitação objetiva que deve permanecer expressamente preservada. A autora afirmou, desde a petição inicial, que seus cálculos não discutem quaisquer variações decorrentes de mudança de faixa etária, concentrando a lide exclusivamente nos reajustes anuais, razão pela qual eventual reajuste etário ou outro componente contratual estranho aos aumentos anuais discutidos não poderá ser alterado em liquidação. A liquidação deverá, pois, reproduzir a mesma realidade contratual existente antes de cada reajuste anual, modificando apenas o percentual cuja substituição foi determinada. Essa metodologia preserva a congruência do título judicial, impede que a fase liquidatória amplie o objeto da demanda e assegura que apenas o excesso decorrente dos reajustes anuais ora declarados indevidos seja restituído. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a pretensão encontra fundamento na perda da causa jurídica dos pagamentos realizados em montante superior ao que seria exigível segundo o regime reconhecido. Os arts. 876 e 884 do Código Civil impedem a retenção de vantagem patrimonial desprovida de causa legítima, impondo o restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre as partes. A pretensão restitutória está submetida ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 610, definiu que, estando vigente o contrato de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de invalidade da cláusula de reajuste sujeita-se à prescrição trienal, alcançando os pagamentos indevidos realizados no período correspondente. Como a demanda foi ajuizada em 16 de janeiro de 2026, somente poderão ser alcançadas pela condenação restitutória as diferenças correspondentes aos pagamentos realizados a partir de 16 de janeiro de 2023, além daqueles efetuados no curso da própria demanda. A declaração do regime de reajuste, por sua vez, projeta-se sobre a relação continuada enquanto vigente o contrato, não se confundindo com a limitação temporal das parcelas patrimoniais pretéritas. A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois foi essa a extensão da pretensão condenatória deduzida, não havendo pedido inequívoco de repetição em dobro que autorize ampliar de ofício a condenação. O princípio da congruência impõe correspondência entre a tutela jurisdicional e os limites objetivos traçados pela parte, vedando ao magistrado conferir prestação condenatória qualitativamente mais gravosa do que aquela efetivamente requerida. Também não há base segura para transformar o valor da causa de R$ 49.541,68 em condenação líquida. A própria petição inicial expressamente requereu que o montante a restituir fosse apurado em liquidação de sentença, e a cifra indicada corresponde à estimativa empregada para atribuição do valor da causa, formada a partir de planilha unilateral. O título deve, todavia, oferecer parâmetros suficientemente objetivos para que a liquidação não reabra discussão já solucionada. Serão consideradas as diferenças entre as quantias efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas com a substituição dos reajustes anuais pelos percentuais de 15,50% em 2023, 9,63% em 2024 e 6,91% em 2025, sempre tomando como base o prêmio vigente imediatamente antes de cada aniversário contratual e preservando os componentes não alcançados pela lide. Serão computados os pagamentos já documentalmente comprovados no processo, sendo lícito à autora, na fase de liquidação, complementar a documentação relativa às mensalidades efetivamente desembolsadas posteriormente e durante a tramitação. A liquidação não poderá utilizar simples projeções de pagamento nem presumir desembolsos não demonstrados, porque a revelia acerca dos fatos constitutivos da relação não substitui a prova do pagamento quando se pretenda transformar determinada parcela em crédito restitutório. No que concerne aos consectários legais, a solução deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, sem permitir que dois índices incidam sobre o mesmo intervalo temporal. A correção monetária desempenha função de preservação do valor real da moeda, enquanto os juros moratórios remuneram o período de mora, devendo a respectiva aplicação ser coordenada para impedir duplicidade de atualização. Assim, para cada diferença indevidamente paga antes da citação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso até o dia imediatamente anterior à citação. A partir da citação, cessa integralmente a incidência do IPCA e passa a incidir exclusivamente a SELIC, abrangendo, para fins desta condenação, juros de mora e atualização monetária, nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil. Para as diferenças eventualmente desembolsadas depois da citação, não existirá período de incidência do IPCA, porque o pagamento terá ocorrido quando a requerida já se encontrava constituída em mora. Sobre cada uma dessas parcelas incidirá exclusivamente a SELIC desde o respectivo desembolso, inexistindo, portanto, qualquer período em que IPCA e SELIC incidam concomitantemente sobre a mesma quantia. Resta examinar o pedido destinado a impedir a rescisão unilateral do contrato. A matéria exige especial cautela, porque sobreveio precedente qualificado posterior ao ajuizamento que disciplina especificamente os contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários e deve ser observado por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.047, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”. O precedente, julgado em 05 de março de 2026 e transitado em julgado em 10 de abril de 2026, rejeita tanto a denúncia vazia quanto uma proibição absoluta de resilição em qualquer circunstância. A orientação harmoniza-se com as peculiaridades dos chamados coletivos atípicos, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que contratos empresariais com menos de trinta vidas possuem características híbridas, elevada vulnerabilidade do grupo e reduzida capacidade de negociação. Por isso, a boa-fé objetiva, a função social e o princípio da conservação contratual exigem motivação concreta para a extinção unilateral, sem transformar, todavia, o vínculo em contrato absolutamente irrescindível. Mais recentemente, no REsp 2.075.843/SP, julgado pela Quarta Turma em 30 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça examinou precisamente plano empresarial com quinze beneficiários do mesmo grupo familiar, já reconhecido como falso coletivo. A Corte assentou que a rescisão unilateral imotivada não se legitima mesmo nesse cenário, reafirmando que a extinção por iniciativa da operadora exige motivação idônea e que a ausência dessa justificativa caracteriza abusividade. Consequentemente, não se mostra juridicamente adequado deferir o pedido em extensão que resulte numa proibição absoluta de resilição fora das hipóteses estritas do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. O núcleo legítimo da pretensão deve ser acolhido para impedir a rescisão imotivada e arbitrária, ficando eventual extinção do contrato por iniciativa da operadora condicionada à apresentação de motivação concreta e idônea, além da observância das demais exigências legais e regulatórias pertinentes. Essa solução também evita contradição com o reconhecimento do falso coletivo para fins de reajuste. A requalificação material do contrato autoriza, conforme a jurisprudência específica do STJ, o emprego dos índices dos planos individuais e familiares para controlar os reajustes anuais, mas não permite ignorar precedente repetitivo posterior que disciplinou diretamente a resilição dos pequenos contratos empresariais, inclusive aqueles próximos de uma estrutura familiar. Por fim, o atual estágio processual permite reexaminar a tutela provisória anteriormente indeferida. A cognição deixou de ser sumária, houve formação da relação processual, operaram-se os efeitos da revelia, os fatos essenciais foram confrontados com os documentos e o próprio mérito está sendo definitivamente solucionado, de sorte que a probabilidade do direito não mais deriva de juízo provisório, mas da própria conclusão alcançada nesta sentença. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado pela continuidade da cobrança mensal segundo reajustes que ora se reconhecem incompatíveis com o regime aplicável e pela possibilidade de resilição imotivada de vínculo destinado à assistência de grupo familiar diminuto. A tutela específica revela-se adequada para assegurar utilidade concreta à decisão, nos termos dos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil. A medida deverá ser cumprida no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, mediante readequação das mensalidades vincendas aos parâmetros definidos neste julgamento e abstenção de resilição unilateral imotivada. A multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional à natureza da obrigação e poderá ser posteriormente revista se se revelar insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A tutela provisória concedida neste pronunciamento produz efeitos imediatamente, independentemente da interposição de apelação, conforme estabelece o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da competência do Tribunal para apreciar eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo. A providência é necessária para impedir que a eficácia prática do julgamento seja neutralizada pela continuidade das cobranças segundo parâmetros já reputados indevidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, nos limites a seguir estabelecidos, os pedidos de mérito formulados por GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. – EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A. RECONHEÇO que o contrato discutido nos autos, embora formalmente constituído como coletivo empresarial, apresenta, pelas peculiaridades concretamente demonstradas, natureza de coletivo atípico ou falso coletivo e, em consequência, deverá receber, para fins dos reajustes anuais discutidos nesta demanda, o tratamento aplicável aos planos individuais e familiares. DECLARO inexigíveis os reajustes anuais aplicados pela requerida na parcela em que excederam os índices da ANS correspondentes, devendo o reajuste de 19,25% aplicado no aniversário contratual de 2023 ser substituído por 15,50%, o reajuste de 23,79% aplicado no aniversário contratual de 2024 ser substituído por 9,63% e o reajuste de 21,40% aplicado no aniversário contratual de 2025 ser substituído por 6,91%. DETERMINO que o recálculo seja realizado, em cada ciclo anual, sobre o prêmio vigente imediatamente antes do respectivo reajuste controvertido, preservando-se os demais componentes da contraprestação não discutidos nesta demanda. Ficam expressamente preservadas eventuais variações decorrentes de mudança de faixa etária, por terem sido excluídas do objeto litigioso pela própria autora, assim como quaisquer outras parcelas contratuais estranhas aos reajustes anuais ora examinados. CONDENO BRADESCO SAÚDE S/A a restituir, de forma simples, as diferenças efetivamente pagas a maior desde 16 de janeiro de 2023 e aquelas comprovadamente desembolsadas no curso do processo, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido mediante aplicação dos parâmetros definidos nesta sentença. O montante será apurado em liquidação, mediante os documentos já existentes e aqueles que comprovem pagamentos supervenientes, vedada a utilização de mera projeção de desembolso. Quanto às diferenças pagas antes da citação, cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso até o dia imediatamente anterior à citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a SELIC, que abrangerá juros de mora e atualização monetária, cessando integralmente a incidência do IPCA. Quanto às diferenças pagas depois da citação, incidirá exclusivamente a SELIC desde cada respectivo desembolso, sem incidência de IPCA em qualquer período. Fica, assim, expressamente estabelecido que IPCA e SELIC jamais incidirão sobre a mesma parcela em intervalo temporal coincidente. ACOLHO o pedido inibitório na extensão juridicamente admissível para DETERMINAR que BRADESCO SAÚDE S/A se abstenha de promover resilição unilateral imotivada do contrato, ficando eventual extinção por iniciativa da operadora condicionada à apresentação de motivação concreta e idônea, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.047 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais hipóteses legais e regulatórias aplicáveis. CONCEDO a tutela provisória na própria sentença para DETERMINAR que BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de quinze dias contados de sua intimação, readeque as mensalidades vincendas aos critérios estabelecidos neste julgamento e se abstenha de promover resilição unilateral imotivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. A tutela é imediatamente eficaz, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de aplicação autônoma do art. 400 do Código de Processo Civil, por não ter havido prévia ordem específica de exibição cujo descumprimento ensejasse a sanção nele prevista, ressalvada a valoração da ausência dos documentos técnicos na forma realizada na fundamentação. DECLARO PREJUDICADO, neste estágio processual, o pedido de inversão do ônus da prova, diante do julgamento da demanda com base no acervo documental existente e nos efeitos processuais da revelia. MANTENHO a prioridade de tramitação reconhecida nesta sentença, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. A requerida sucumbiu no núcleo jurídico e econômico da demanda, não representando a adequação do pedido inibitório aos limites do precedente vinculante, nem a rejeição de requerimentos meramente processuais, derrota material apta a justificar repartição dos encargos. CONDENO, portanto, BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas antecipadas pela autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito