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1002112-07.2026.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002112-07.2026.8.11.0009. INVENTARIANTE: ROSENILDA MORAES HERDEIRO: GENILDA MORAES RIBEIRO, VALDECIR MORAES, SONIA MORAES DA SILVA, CLOVIS MORAES, CLAUDENIRA MORAES, VALDECIO MORAES, CLAUDECIRIA MORAES, CAUSMIR MORAES, ADENISA JARDIM MORAES, OSNI MORAES CAMPOS, SERGIO MORAES, APARECIDA RAIMUNDA RIBEIRO MORAES, GEVANILDO MORAES, FABIANA MORAES, ROSELANE MORAES DE CUJUS: ROSALINA AUGUSTA BARBOSA MORAIS, JOSE MORAES Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha decorrente do falecimento de José Moraes e Rosalina Augusta Barbosa Morais, promovida conjuntamente pelos herdeiros, figurando como requerente Rosenilda Moraes . 1. Da Gratuidade da Justiça / Diferimento das Custas A parte autora pugna pela concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que os herdeiros são pessoas hipossuficientes e que o patrimônio a ser inventariado não dispõe de liquidez imediata . Ocorre que, no processo sucessório, os encargos e despesas processuais constituem dívidas da massa hereditária (art. 1.997 do Código Civil c/c art. 618 e 619 do CPC), recaindo sobre o próprio espólio a responsabilidade pelo custeio da demanda. Por tal razão, a aferição da gratuidade da justiça deve levar em conta a higidez e a liquidez do acervo patrimonial (monte-mor), e não a capacidade financeira pessoal e individual de cada um dos sucessores. No caso em apreço, o acervo hereditário compõe-se de bem imóvel urbano situado nesta comarca (matrícula nº 16.234 do CRI de Colíder/MT), avaliado inicialmente em R$ 140.738,90, o que afasta a miserabilidade jurídica da herança e impede a isenção tributária integral e definitiva da taxa judiciária . Todavia, depreende-se dos autos que o espólio é desprovido de liquidez imediata (inexistência de depósitos bancários ou moeda em espécie), ao passo que os herdeiros que administram a posse demonstram auferir rendimentos básicos . Exigir o adiantamento das custas processuais de pronto acarretaria embaraço indevido ao acesso à jurisdição, além de impor sacrifício desmedido à subsistência dos herdeiros . Assim, com amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 8º da Lei Estadual nº 7.603/2001, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado em favor do espólio, mas DEFIRO O DIFERIMENTO do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo, devendo a quitação ser integralmente comprovada nos autos antes da prolação da sentença homologatória da partilha ou da expedição do competente formal de partilha / carta de adjudicação. 2. Da Abertura do Inventário e Nomeação de Inventariante Declaro formalmente aberto o inventário conjunto dos bens deixados por Rosalina Augusta Barbosa Morais e José Moraes . Com fundamento no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO inventariante do espólio a herdeira ROSENILDA MORAES. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Secretaria Judicial ou assine digitalmente nos autos o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3. Das Primeiras Declarações e Providências da Inventariante Assinado o compromisso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC), apresente as primeiras declarações, instruindo o feito com os seguintes elementos : a) Qualificação completa de todos os herdeiros e respectivos cônjuges/conviventes (observados os regimes de bens de casamento) ; b) Descrição completa do imóvel inventariado, acompanhada de certidão atualizada de inteiro teor de matrícula (com validade de até 30 dias) e respectiva certidão negativa de débitos imobiliários/tributos municipais perante a Prefeitura de Colíder ; c) Juntada da certidão de óbito de Causmir Moraes, mencionado na inicial como pré-morto e sem descendentes, para fins de demonstração da linha sucessória ; d) Regularização da representação processual mediante juntada de procuração outorgada pelos herdeiros e sucessores ainda não representados nos autos (inclusive herdeiros por representação de Sérgio Moraes: Aparecida Raimunda, Gevanildo, Fabiana e Roselane, se assim pretenderem atuar sob o mesmo patrocínio, ou indicação para as respectivas citações) ; e) Apresentação das certidões negativas de débitos fiscais federais e estaduais em nome dos autores da herança . Apresentadas as primeiras declarações e cumpridas as diligências, proceda-se às citações dos herdeiros que porventura não tenham constituído procurador comum nos autos, bem como à intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e do Ministério Público, acaso constatado interesse de incapazes ou ausentes. Intimem-se e cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

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