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1002112-05.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002112-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARISTELA BORELLI MAGALHÃES (OAB SP211949) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, após ser submetida a cirurgia bariátrica, sofreu expressiva perda de peso, pelo que possui indicação médica para a realização de cirurgias reparadoras — Dermolipectomia abdominal, Mastopexia reparadora e Cruroplastia reparadora —, as quais teriam sido negadas pela ré. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento das cirurgias. No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela manutenção de seu plano de saúde, que estaria em vias de ser encerrado após seu desligamento empregatício, e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão registrada no documento Evento 14 (doc 1). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito ativo, conforme se verifica no documento Evento 31 (doc 1). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 25 (doc 1)), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e a extinção da obrigação em razão do cancelamento do plano de saúde. No mérito, defende que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética, estando excluídos da cobertura contratual e do rol da ANS, e sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados. A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 59 (doc 1)). A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 73 (doc 1)). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - Das Questões Processuais Pendentes - Da Ausência de Interesse de Agir A ré alega que a autora não comprovou a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, com base no Tema 91 do IRDR/TJMG. Ocorre que a eficácia do referido tema encontra-se sobrestada, o que, por si só, impede sua aplicação para fins de extinção do feito. Ainda que assim não fosse, a autora demonstra ter notificado extrajudicialmente a operadora de saúde, obtendo resposta negativa formal (contranotificação), procedimento que o próprio IRDR prevê como meio hábil a comprovar a tentativa de solução administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. - Do Plano Inativo A ré argumenta que não possui obrigação de custear os procedimentos, uma vez que o vínculo contratual com a autora foi encerrado em 31/01/2026. A questão relativa à vigência do contrato e ao direito de manutenção do plano de saúde pela autora, mesmo após o desligamento da empresa empregadora, mediante pagamento próprio, é também objeto da demanda, conforme se extrai da petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados a fim de determinar se possuem caráter funcional e reparador, como desdobramento do tratamento da obesidade, ou se são de natureza puramente estética; b) A existência de sequelas físicas decorrentes da perda ponderal que imponham à autora limitações funcionais, risco de infecções, lesões cutâneas ou outras complicações que justifiquem a necessidade clínica dos procedimentos; c) Eventual direito à manutenção do plano de saúde, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98; d) A ocorrência de dano moral indenizável, em decorrência da negativa de cobertura pela ré. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais e materiais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas; b) Fixo os pontos controvertidos. c) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Seção III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados. Após, voltem os autos conclusos. P.I.

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