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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002111-78.2019.8.11.0005. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT LITISCONSORTE: J. A. VENDRAMIN - EMPORIO DA PESCA - ME Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por J. A. VENDRAMIN – EMPÓRIO DA PESCA (ID 229254980), em razão do bloqueio de R$ 971,47 realizado via SISBAJUD (ID 228513178). A executada sustenta que o numerário se destina à manutenção das atividades empresariais e ao pagamento de despesas operacionais, requerendo prazo adicional para apresentação de documentos e, ao final, o levantamento da constrição. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela conversão da indisponibilidade em penhora (IDs 230339766 e 230341314). Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a executada limitou-se a alegar genericamente que o numerário seria destinado ao custeio de fornecedores, aluguel, funcionários e demais despesas operacionais, sem apresentar qualquer documento capaz de demonstrar sua origem ou efetiva destinação. A circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade, sobretudo quando mantido em conta-corrente e ausente prova de que constitua reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração do nexo entre a verba remuneratória e o numerário efetivamente constrito, incumbindo ao executado o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. A proteção de quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente ou aplicação financeira pressupõe demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 3. A apresentação de extrato bancário restrito a uma única data, incapaz de revelar a evolução do saldo e o rastro financeiro dos recursos mantidos em diferentes instituições, não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade.” (TJMT, RAI no AI n. 1030526-42.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 02/09/2026, publicado em 06/09/2026). Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, os valores destinados ao fluxo de caixa e ao desenvolvimento da atividade empresarial não se revestem, ordinariamente, de impenhorabilidade, sendo indispensável prova concreta de situação excepcional, inexistente nos autos. O pedido de dilação de prazo também não comporta acolhimento, pois a documentação necessária deveria ter acompanhado a impugnação, observado o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora e o pedido de dilação de prazo formulados no ID 229254980. CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da exequente, observados os dados bancários indicados e os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação. Intimem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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