Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002111-14.2026.8.11.0044. AUTOR: MAURILIO SIMOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. Trata-se de Ação Previdenciária De Concessão De Benefício Por Incapacidade Permanente movida por MAURILIO SIMOES, devidamente qualificado na exordial constante no ID. 239874468, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado. O Autor ajuizou a presente demanda alegando ser trabalhador rural em regime de economia familiar no Lote nº 50 do Assentamento Boa Vista, no Município de Paranatinga/MT, e que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade sob o NB nº 728.045.564-7, com DER em 21/11/2025, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Sustenta ser portador de enfermidades ortopédicas degenerativas graves, notadamente coxartrose esquerda e espondilodiscopatia degenerativa lombar, as quais supostamente acarretam dor crônica e limitação funcional severa, tornando-o alegadamente incapaz de forma total e permanente para o trabalho campesino. Assevera que preenche a condição de segurado especial e os requisitos de carência legal, defendendo que o vínculo empregatício anterior, encerrado em 31/01/2014, ostentava natureza rural e não afasta sua posterior vinculação ao regime de economia familiar. Informa que o indeferimento administrativo fundou-se em suposta perda da qualidade de segurado e falta de carência, aduzindo haver equívoco e contradição formal na decisão administrativa. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário e, no mérito, pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária a contar da DER em 21/11/2025, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência constantes no ID. 239874477, documentos pessoais no ID. 239874479, extratos do CNIS e CTPS digital nos IDs. 239874483 e 239874484, autodeclaração e documentos rurais nos IDs. 239874486, 239874488, 239876591, 239876593, 239876597 e 239876598, cópia do processo administrativo no ID. 239876604, e exames e relatórios médicos nos IDs. 239876594 e 239876606. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. 1. Da Tutela de Urgência Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, conquanto a parte autora tenha acostado exames e atestados médicos particulares, a aferição da incapacidade laborativa, bem como de sua extensão, natureza temporária ou permanente e data de início, demanda exame técnico e imparcial por perito judicial de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório. Outrossim, remanesce controvérsia técnica acerca da qualidade de segurado especial da parte demandante no período imediatamente anterior à DER em 21/11/2025, matéria que motivou o indeferimento na esfera administrativa conforme se extrai do processo administrativo acostado no ID. 239876604 - Pág. 71, o que recomenda a instrução probatória para formação do juízo de convicção. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária estrita, revela-se prematura a concessão liminar da medida postulada, sem prejuízo de posterior reanálise após a realização do laudo pericial médico. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Da Perícia Médica Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na verificação da incapacidade laboral da parte autora, matéria que exige conhecimento técnico especializado. Tratando-se de demanda previdenciária, a prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a extensão e o termo inicial da incapacidade alegada. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia antes da citação. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. SAMUEL ALVES, brasileiro, médico, CRM – MT 12874, com endereço na Avenida Brasil nº 2174, sala 226, bairro Santa Barbará (anexo Alliance Medical Center), Cidade de Sorriso-MT, telefones: 66-99967-7356 / 65-9995-3822 e e-mail: samuelalves.med@gmail.com, para realizar a perícia médica na parte autora. A perícia será realizada no dia 24/09/2026, às 09h30min, no prédio do Fórum de Paranatinga. FIXO desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Intime-se o perito para ciência da nomeação e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, facultando-se posterior complementação na forma do art. 465, §1º, do CPC. Sem prejuízo da realização do ato pericial, fica desde já assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para eventual complementação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso a intimação não se efetive em tempo hábil ou haja justificativa relevante. A intimação do autor para comparecimento ao ato pericial ficará a cargo de sua procuradora, salvo requerimento expresso em sentido diverso. QUESITOS DO JUÍZO I – DIAGNÓSTICO 1. O(a) periciando(a) apresenta doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, especificar o diagnóstico e o respectivo CID. 2. Quais os elementos clínicos, exames complementares e documentos médicos que fundamentam o diagnóstico? 3. As patologias constatadas são compatíveis com os documentos médicos juntados aos autos? 4. Existem outras doenças ou condições clínicas relevantes não mencionadas na petição inicial? Quais? II – INCAPACIDADE LABORAL 5. A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? 6. Em caso positivo, a incapacidade é: ( ) inexistente ( ) parcial ( ) total 7. A incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente 8. A incapacidade impede o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo(a) periciando(a)? 9. Em caso de incapacidade parcial, quais limitações funcionais estão presentes? 10. Em caso de incapacidade parcial, quais atividades laborativas podem ser exercidas pelo(a) periciando(a)? 11. Em caso de incapacidade total, o(a) periciando(a) possui condições de exercer atividade diversa que lhe garanta subsistência? III – DATAS RELEVANTES 12. É possível fixar a Data de Início da Doença – DID? 13. É possível fixar a Data de Início da Incapacidade – DII? 14. Informar os elementos utilizados para fixação da DID e da DII. 15. O(a) periciando(a) encontrava-se incapacitado(a) na data do requerimento administrativo (DER)? 16. Caso tenha existido incapacidade em período anterior, informar o respectivo intervalo temporal. IV – PROGNÓSTICO E REABILITAÇÃO 17. A incapacidade é suscetível de recuperação? 18. Existe tratamento capaz de restaurar ou melhorar significativamente a capacidade laborativa? 19. Em caso positivo, qual o prazo estimado para recuperação ou reabilitação? 20. O(a) periciando(a) pode ser reabilitado(a) para outra atividade compatível com suas limitações? 21. Considerando exclusivamente o quadro clínico, a incapacidade pode ser considerada definitiva? V – ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO 22. Há elementos médicos que indiquem nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida? 23. As patologias podem ser enquadradas como doença profissional ou doença do trabalho? 24. Há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional? 25. Em caso positivo, essa sequela implica redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida? VI – AUXÍLIO-ACIDENTE 26. Existe redução permanente da capacidade laborativa após consolidação das lesões? 27. A redução funcional repercute nas atividades habitualmente exercidas pelo(a) periciando(a)? 28. Especificar quais limitações permanentes permaneceram após a consolidação das lesões. VII – ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91) 29. O(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária? 30. Em caso positivo, quais atividades dependem de auxílio de terceiros? 31. Desde quando essa necessidade está presente? VIII – OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES 32. Há divergência entre os achados periciais e os documentos médicos apresentados? Em caso positivo, justificar. 33. Há indícios de agravamento progressivo da doença ao longo do tempo? 34. Existe necessidade de avaliação por outra especialidade médica? Qual? 35. O perito possui outras observações relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Com a juntada do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. FASE POSTERIOR À PERÍCIA Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo legal. No mesmo ato, intime-se a autarquia previdenciária para manifestação específica acerca das conclusões periciais. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e para réplica. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.