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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002111-13.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.J. - P.A.S. - Decido. Por ora, não vislumbro elementos suficientes para revogar a tutela provisória anteriormente deferida. Com efeito, a modificação da guarda foi determinada com fundamento em fatos concretos e documentados, relacionados à situação de vulnerabilidade em que o menor foi encontrado, circunstâncias que ainda demandam adequada instrução probatória para melhor esclarecimento. A versão apresentada pela genitora, embora mereça integral consideração, não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. Desse modo, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de preservação da estabilidade fática atualmente existente, mantenho a guarda provisória do menor P.A.S. em favor do genitor até ulterior deliberação deste Juízo. Todavia, mostra-se igualmente necessário resguardar e estimular a convivência da criança com a genitora, preservando-se os vínculos afetivos familiares. Assim, regulamento provisoriamente a convivência materna, para que ocorra em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 13:00 às 17:00 horas, sem pernoite, em local público, devendo ser acompanhada por pessoa de confiança do genitor sua confiança, até que sobrevenham elementos técnicos que autorizem reavaliação da medida. Outrossim, diante da profunda alteração do contexto fático verificada após o ajuizamento da demanda, bem como da atual controvérsia acerca das condições parentais dos genitores e do ambiente mais adequado ao desenvolvimento do infante, reputo imprescindível a produção de prova técnica. Dessa forma: 1. Determino a realização de estudo psicossocial, abrangendo o menor, o genitor e a genitora, devendo a equipe técnica avaliar: a) as condições sociofamiliares dos responsáveis; b) os vínculos afetivos mantidos pelo menor com cada genitor; c) as condições habitacionais e de cuidado atualmente oferecidas; d) eventual existência de situação de risco; e) a modalidade de guarda e convivência que melhor atenda ao interesse do infante. 2. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Jundiaí, para acompanhamento do núcleo familiar do menor, realização de visita domiciliar e apresentação de relatório circunstanciado acerca das condições atualmente observadas, inclusive quanto à saúde, rotina e adaptação da criança ao novo ambiente familiar, nos termos sugeridos pelo Ministério Público. 3. Com a juntada do estudo psicossocial e do relatório do Conselho Tutelar, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para reavaliação das medidas provisórias e apreciação do mérito da demanda. Int. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP), ANA CLAUDIA PELLAES MONDRAGON (OAB 318502/SP)
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