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TJSP · Foro de Nova Granada - Vara Única
Processo 1002110-75.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S. - G.C.C. - Vistos. Às fls. 412/417, o requerido formulou novo pedido de tutela provisória incidental, pretendendo, em síntese, a revogação da decisão de fls. 31/33, com alteração do regime de guarda e restabelecimento da convivência paterno-filial. Sobreveio o estudo psicológico de fls. 398/404, cujas conclusões apontaram preocupação com os efeitos decorrentes da prolongada ruptura do vínculo entre S.S.C. e o genitor, recomendando avaliação do ambiente paterno e eventual processo de reaproximação gradual, inicialmente em ambiente neutro e supervisionado, com acompanhamento técnico. Em decisão anteriormente proferida, este Juízo reservou a apreciação dos pedidos relacionados à guarda e à convivência para depois da manifestação da autora e do Ministério Público, preservando-se o contraditório diante da relevância das providências pretendidas. A autora apresentou manifestação, impugnando parcialmente as conclusões do último estudo psicológico e defendendo a manutenção da guarda unilateral materna. Subsidiariamente, caso determinada a retomada da convivência paterna, requereu que ocorra de maneira gradual, supervisionada e tecnicamente acompanhada, precedida de avaliação do núcleo paterno. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção, por ora, da atual organização da guarda e pelo início de processo gradual de reaproximação entre pai e filho, mediante visitas monitoradas, com posterior avaliação técnica de seus resultados antes da definição das questões relativas à guarda e à convivência. É o necessário. O processo encontra-se suficientemente instruído para que se estabeleça, neste momento, uma primeira etapa destinada à reconstrução do vínculo paterno-filial, sem prejuízo do prosseguimento da instrução necessária à futura definição da guarda e do regime de convivência. Como já ressaltado anteriormente, a controvérsia apresenta elevado grau de litigiosidade e envolve histórico particularmente complexo, marcado por graves acusações, investigação criminal, medidas protetivas, prolongado afastamento entre pai e filho e sucessivas intervenções da rede de proteção. Nesse contexto, qualquer modificação deve ser orientada primordialmente pelo superior interesse de S.S.C., evitando-se tanto alterações abruptas de sua rotina quanto a perpetuação de situação que possa, à luz dos elementos técnicos produzidos, comprometer seu desenvolvimento emocional e seus vínculos familiares. Os estudos mais recentes não recomendam, neste momento, alteração imediata da guarda, tampouco o restabelecimento abrupto de convivência paterna ampla e irrestrita. De outro lado, o último estudo psicológico aponta preocupação concreta com a manutenção prolongada da ruptura absoluta do vínculo paterno-filial e recomenda que eventual reaproximação seja construída progressivamente, em ambiente neutro e supervisionado. Há, nesse aspecto, relevante convergência entre a recomendação técnica, o parecer do Ministério Público e, ao menos subsidiariamente, a própria manifestação da genitora. Mostra-se adequado, portanto, iniciar processo de reaproximação entre S.S.C. e o requerido, sem alteração, por ora, da atual organização da guarda e mediante acompanhamento profissional capaz de avaliar concretamente a resposta da criança à retomada do contato. Diante disso, mantenho, por ora, a atual organização da guarda e AUTORIZO o início do processo de reaproximação entre S.S.C. e seu genitor Gustavo Cardoso Correa, exclusivamente mediante encontros supervisionados pelo CREAS do Município de Nova Granada ou, mediante indicação da rede, em outro equipamento que se mostre tecnicamente mais adequado, sempre em ambiente neutro e institucional. Os encontros deverão ocorrer, preferencialmente, uma vez por semana, pelo período inicial de 30 (trinta) dias, ficando a definição das datas, horários, duração e dinâmica a cargo da equipe técnica responsável, consideradas a disponibilidade do serviço e, sobretudo, as condições emocionais apresentadas pela criança. Confiro à equipe responsável autonomia técnica para conduzir o processo de reaproximação de acordo com a evolução concretamente observada. A finalidade da medida é proporcionar condições protegidas para a reconstrução progressiva do vínculo paterno-filial, e não impor mecanicamente a convivência. S.S.C. não deverá ser constrangido ou compelido à realização do encontro caso demonstre resistência emocional relevante ou ausência de condições para o contato naquele momento, cabendo à equipe acolher a situação, trabalhar sua preparação e avaliar a oportunidade e a forma de cada aproximação. Eventual resistência manifestada pela criança não implicará, contudo, automaticamente o encerramento do processo de reaproximação. Caberá aos profissionais avaliar sua origem, intensidade e repercussões, bem como a possibilidade de preparação gradual para encontros posteriores. O serviço deverá contar, sempre que possível, com a participação de profissional da Psicologia, especialmente na preparação de S.S.C., no acompanhamento dos encontros e na avaliação de suas repercussões emocionais. A equipe poderá adaptar a forma, duração e dinâmica dos encontros, bem como adiar, interromper ou deixar de realizar determinado contato quando identificar circunstância capaz de acarretar sofrimento ou prejuízo relevante à criança, comunicando imediatamente ao Juízo eventual intercorrência significativa, resistência intensa, sofrimento psicológico ou circunstância indicativa de risco. Oficie-se, com urgência, ao CREAS e à rede de proteção do Município de Nova Granada, encaminhando-se cópia desta decisão e dos elementos técnicos necessários, para que organizem e acompanhem os encontros e prestem as orientações necessárias aos envolvidos. Decorridos 30 (trinta) dias contados da realização do primeiro encontro efetivo, deverá o CREAS apresentar relatório circunstanciado, abordando especialmente: a frequência e regularidade dos encontros; a reação de S.S.C. antes, durante e após os contatos; a qualidade da interação paterno-filial; eventual evolução ou dificuldade na reconstrução do vínculo afetivo; possíveis repercussões emocionais decorrentes da reaproximação; e a conveniência técnica de manutenção, ampliação, restrição ou suspensão da convivência, sem prejuízo de outras observações ou providências consideradas necessárias à proteção integral da criança. Até nova deliberação judicial, os encontros permanecerão exclusivamente supervisionados e em ambiente institucional, não se autorizando retirada da criança pelo genitor, convivência não supervisionada, visita domiciliar ou pernoite. Os genitores deverão colaborar com a equipe técnica e abster-se de expor S.S.C. ao conflito parental, realizar comentários depreciativos acerca do outro genitor em sua presença, interrogá-lo sobre o conteúdo dos encontros ou adotar qualquer comportamento destinado a influenciar, positiva ou negativamente, sua percepção acerca do processo de reaproximação. Paralelamente, os estudos técnicos produzidos nos autos apontaram a necessidade de avaliação mais aprofundada do ambiente paterno, especialmente porque o requerido reside em comarca diversa e eventual progressão futura da convivência poderá implicar o ingresso da criança naquele núcleo familiar. Assim, expeça-se carta precatória à Comarca de São José do Rio Preto/SP para realização de estudo psicossocial do núcleo familiar e residencial do requerido Gustavo Cardoso Correa, inclusive mediante visita domiciliar, avaliando-se suas condições pessoais, familiares e habitacionais para receber S.S.C., sua atual composição familiar, rede de apoio e a viabilidade, sob a perspectiva técnica, de eventual progressão futura da convivência paterno-filial. A realização dos encontros institucionais e supervisionados ora autorizados não fica condicionada à conclusão desse estudo. Todavia, qualquer progressão para convivência domiciliar ou não supervisionada dependerá dos elementos técnicos produzidos e de nova deliberação judicial. Há, ainda, questão superveniente que demanda providência específica. O relatório encaminhado pelo CRAS às fls. 463/465 noticia que S.S.C. estaria afastado das atividades escolares pelo período de 60 (sessenta) dias. A informação merece esclarecimento, especialmente porque os estudos anteriormente produzidos registravam frequência escolar satisfatória e adequada inserção da criança naquele ambiente, circunstâncias inclusive invocadas pela própria genitora em sua manifestação mais recente. O direito à educação constitui direito fundamental da criança, assegurado pelo art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo aos pais ou responsável o cumprimento dos deveres relacionados à matrícula e frequência escolar, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da atuação da rede de proteção diante de eventual situação de ameaça ou violação de direitos. Assim, oficie-se, com urgência, à unidade escolar frequentada por S.S.C. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a criança se encontra efetivamente afastada das atividades escolares presenciais, desde quando, por qual motivo, por determinação de quem e mediante qual fundamento médico, administrativo ou pedagógico, encaminhando cópia da documentação pertinente e esclarecendo de que forma vem sendo assegurada a continuidade das atividades pedagógicas durante o período. Dê-se ciência ao Conselho Tutelar, para que acompanhe especificamente a situação escolar da criança e adote, no âmbito de suas atribuições legais, as providências que reputar necessárias, comunicando imediatamente a este Juízo eventual situação concreta de violação de direitos. Remetam-se, ainda, ao Ministério Público cópias do relatório de fls. 463/465 e desta decisão, para ciência e avaliação, no âmbito de sua independência funcional e das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, acerca da necessidade de instauração de procedimento ou adoção de medida autônoma eventualmente cabível para tutela do direito à educação e, se for o caso, apuração de eventual descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito fundamental à educação (art. 53), estabelece deveres dos pais ou responsáveis nesse âmbito (art. 55), prevê medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis diante das hipóteses legalmente estabelecidas (art. 129) e confere ao Ministério Público atribuições para a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à tutela dos direitos e interesses da criança e do adolescente (art. 201), sem prejuízo de outras consequências eventualmente cabíveis conforme os fatos concretamente apurados. A remessa ora determinada possui natureza de comunicação institucional, não importando antecipação de conclusão acerca da existência de irregularidade ou responsabilidade de qualquer dos genitores, competindo ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições próprias, avaliar a necessidade e adequação de eventual providência autônoma. Decorrido o período inicial de 30 (trinta) dias de efetivo acompanhamento da reaproximação paterno-filial, e sem prejuízo do relatório a ser apresentado pelo CREAS, remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo para realização de novo estudo social do núcleo materno. A avaliação deverá verificar a situação atual de S.S.C., suas condições de proteção e desenvolvimento, sua rotina familiar, escolar e comunitária, a preservação de seus vínculos e eventuais repercussões observadas a partir do processo de reaproximação paterno-filial, considerando-se também os elementos supervenientes relacionados à situação escolar da criança e as informações prestadas pela rede de proteção. Até a conclusão dessa etapa de acompanhamento, fica mantida a atual organização da guarda e da residência de referência de S.S.C. Ficam vedadas alterações unilaterais substanciais capazes de interferir no acompanhamento ora determinado, especialmente mudança de residência da criança para outra comarca ou alteração de estabelecimento de ensino, ressalvadas situações urgentes e devidamente justificadas, que deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo. Juntados o relatório do CREAS e o novo estudo social, dê-se vista sucessivamente às partes para manifestação e, posteriormente, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos, na sequência, com urgência, para reapreciação conjunta das questões relativas à guarda e ao regime de convivência paterno-filial. Considerando que permanecem vigentes medidas protetivas nos autos nº 1500656-03.2025.8.26.0390, traslade-se cópia desta decisão àqueles autos, para ciência e compatibilização das medidas ali vigentes com o processo de reaproximação paterno-filial ora autorizado, sem prejuízo da apreciação, naquele procedimento, da subsistência e adequação das respectivas medidas. Ressalto que as providências ora determinadas possuem natureza provisória, gradual e essencialmente protetiva e poderão ser revistas diante de fatos supervenientes ou dos elementos técnicos que vierem a ser produzidos. Não há, neste momento, conclusão definitiva acerca da guarda, da capacidade parental de qualquer dos genitores ou das controvérsias fáticas que deram origem à demanda. Busca-se, nesta etapa, permitir que a evolução da situação familiar seja observada concretamente por profissionais especializados, preservando-se a estabilidade e o bem-estar de S.S.C. e produzindo-se elementos mais seguros para a futura definição da solução que efetivamente melhor atenda aos seus interesses. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício aos órgãos destinatários nela indicados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP), CLESIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 316100/SP)
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