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1002110-52.2025.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-52.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FABIANA ERICA DE JESUS FRANCA RECLAMADO: K'WINNER SERVICOS DE APOIO EIRELI - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP INTIMA K'WINNER SERVICOS DE APOIO EIRELI - ME, acerca da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002110-52.2025.5.02.0048, ajuizada pelo RECLAMANTE: FABIANA ERICA DE JESUS FRANCA, em face de K'WINNER SERVICOS DE APOIO EIRELI - ME E OUTROS. Fica a parte INTIMADA de que o inteiro teor da sentença encontra-se disponível para consulta no sistema PJe – Justiça do Trabalho, iniciando-se, a partir da publicação deste edital, o prazo legal para interposição do recurso cabível, nos termos da legislação trabalhista vigente. E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa alegar ignorância, expede-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TAINA GOMES DE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - K'WINNER SERVICOS DE APOIO EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-52.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FABIANA ERICA DE JESUS FRANCA RECLAMADO: K'WINNER SERVICOS DE APOIO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb4f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar e a prescrição quinquenal suscitada, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de Estado de São Paulo, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar K’Winner Serviços de Apoio Eireli Me a pagar Fabiana Erica de Jesus Franca, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: verbas resilitórias: salário integral inadimplido do mês de setembro de 2025, saldo de salário do mês de outubro de 2025 (03 dias), aviso prévio indenizado de 63 dias, férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional de 2025 (11/12);multa do art. 467 da CLT sobre as verbas resilitórias supra;multa do art. 477, § 8º da CLT. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com exceção do valor da multa do art. 467 da CLT, a ser apurado em liquidação devidos pela 1ª reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exceção da multa do art. 467 da CLT, por ter sido sucumbente em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 2º reclamado. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do 2º reclamado, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira da reclamante. Deverá, ainda, a 1ª reclamada comprovar nos autos o recolhimento fundiário sobre as verbas rescisórias supra (que já incluiu o depósito faltante do mês de setembro de 2025 pleiteado), inclusive da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários ao longo de todo pacto laboral, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia a ser transferida à conta vinculada da autora. Independentemente do trânsito em julgado, na forma da antecipação dos efeitos da tutela concedida na fundamentação supra, proceda-se, via SISBAJUD, o bloqueio imediato do valor total existente nas contas bancárias abertas em nome da 1ª reclamada, até o limite suficiente ao pagamento das verbas rescisórias acima descritas, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Após a transferência do valor para a conta judicial, libere-o imediatamente em favor da reclamante, devendo eventual crédito do bloqueio via SISBAJUD ser deduzido em liquidação de sentença. Em caso de resposta negativa, efetue-se a restrição da 1ª reclamada no CNIB. Em liquidação de sentença, deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (salário e trezeno), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré por edital. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ERICA DE JESUS FRANCA

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