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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO EM CONJUNTO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM POSTERIOR COTEJO ANALÍTICO DE TESES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002110-37.2017.5.02.0467, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S DOUGLAS CIRINO DA SILVA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.. As partes interpõem agravos de instrumento (fls. 1265-1290 e 1312-1330) contra a decisão de fls. 1239-1248, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 1124-1148, 1206-1213 e 1214-1238). Contraminutas aos agravos de instrumento às fls. 1372-1384 e 1394-1400, contrarrazões aos recursos de revista às fls. 1337-1371. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONHECIMENTO 1.1 - DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Nos termos do artigo 896, S 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, O reclamante apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, Iín casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST: (...) Destarte, inviável O seguimento dos apelos, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento. Como se verifica, o recurso de revista teve o seguimento denegado porque o TRT de origem considerou desatendida a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Contudo, a parte agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento alega que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade; efetivamente, a parte agravante limita-se a reiterar argumentos invocados nas razões do recurso de revista. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do agravo de instrumento em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas "DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO" e "CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE". 1.2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE O juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 desta Corte. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta, em suma, que o "Acordo Coletivo 2016/2018 juntado aos autos sob Id 8201df8 possui a previsão de garantia de emprego ao acidentado/portador de doença do trabalho em sua CLÁUSULA 38 (Id 8201df8 - Pág. 10 fls. 466 do pdf)" (fls. 1220). Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1219). Na fração de interesse, o Regional consignou: Estabilidade provisória - antecipação dos efeitos da tutela O autor alega ser detentor de estabilidade no emprego, conforme cláusula 40ª da Convenção Coletiva do Trabalho de 2014/2016. O Acordo Coletivo do Trabalho de 2014/2016 possui vigência no período de 01/09/2014 a 30/08/2016 (ID. 49b3ea4). No entanto, o autor foi dispensado em 05/09/2016 (ID. 5fa1283 - pág. 06), portanto, inaplicável a norma coletiva em comento. O Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2018 (ID. 3acc8d0) não possui qualquer previsão de garantia de emprego ao acidentado. Assim, em que pese configurada a doença profissional, não há previsão de garantia de emprego na forma pretendida, não havendo que se falar em reintegração ou indenização compensatória, tampouco em antecipação dos efeitos da tutela e imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Rejeito. A parte, nas razões do recurso de revista, não indica violação a nenhum artigo de Lei ou da Constituição Federal, tampouco colaciona arestos ou alega contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Logo, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, a e c, da CLT, sendo materialmente impossível, como consequência, cumprir as exigências do art. 896, §1º-A, II e §8º, da CLT e da Súmula 221 do TST. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO 1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, o reclamado apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR - 10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR - 69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO Como se verifica, o recurso de revista teve o seguimento denegado porque o TRT de origem considerou desatendida a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Contudo, a parte agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento alega que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade; efetivamente, a parte agravante limita-se a reiterar argumentos invocados nas razões do recurso de revista. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do agravo de instrumento em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO". 1.2 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Alegação(ões): Sustenta que a reclamada somente pode ser responsabilizada pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional sofrido pelo reclamante quando restar demonstrada a culpa ou dolo. O C. TST já pacificou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, resultando incólumes, ademais, os dispositivos legais/constitucionais tidos por violados. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a condenação de danos materiais (pensão mensal) pela falta de comprovação de lucros cessantes. Sustenta ser devido o pagamento da pensão mensal somente até que o reclamante complete 65 anos de idade para o referido cálculo e requer a aplicação do redutor de 40% caso haja a opção ou a determinação de pagamento da pensão mensal de forma antecipada. Consignado no v. acórdão que restou evidenciada a negligência por parte da reclamada quanto às condições de trabalho que levaram ao reconhecimento da doença profissional, sendo que deve responder por essa conduta, tanto pelos danos materiais como pelos danos morais, uma vez que a pensão é devida pois se não fosse o acidente poderia trabalhar e auferir rendimento enquanto vivo estivesse, mesmo depois de aposentado pela Previdência Social, tendo em vista que referido salário ou benefício previdenciário não impede a condenação da reclamada pelo pagamento da pensão mensal vitalícia, pois distinta a natureza jurídica das parcelas, bem como devido o pagamento da indenização por danos materiais em valor único até o reclamante completar a idade de 75 anos e 08 meses, expectativa de vida em 2016, conforme IBGE e além disso restou constatado que o reclamante inova quanto à discussão referente ao deságio, uma vez que não se manifestou em momento algum postulando redutor no cálculo de eventuais verbas devidos ao reclamante, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): Alega que a r. decisão merece reforma quanto à integração dos danos materiais em outras parcelas, uma vez que não há razão para exigir que reflexos de remuneração recebida em um momento que se laborou em condição especial, seja refletido de maneira vitalícia. Consignado no v. acórdão que a base de cálculo da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor total da perda sofrida pelo reclamante, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGA-SE seguimento. (...) O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos temas recursais em análise, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 1129-1136), os trechos do acórdão em relação aos temas recorridos, conjuntamente, sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame das matérias controvertidas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, e II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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