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Processo 1002110-18.2026.8.11.0080

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002110-18.2026.8.11.0080 AUTOR: MARILENE LORENZ CASTRO DA SILVA REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, do deferimento da medida liminar, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 7 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 15/10/2026 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1002110-18.2026.8.11.0080 REQUERENTE: MARILENE LORENZ CASTRO DA SILVA REQUERIDO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARILENE LORENZ CASTRO DA SILVA em face de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a 1ª requerida, em 26 de fevereiro de 2026, contrato de compra, venda e instalação de usina fotovoltaica (REF nº 00409829), pelo valor total de R$ 20.091,84, financiado de forma coligada por intermédio da 2ª ré (Mova). Afirma que o prazo de 80 (oitenta) dias corridos para a entrega e montagem dos equipamentos (Cláusula Oitava) transcorreu sem cumprimento por parte da fornecedora, razão pela qual requereu a rescisão/distrato do ajuste em maio de 2026, gerando os protocolos de atendimento nº 712755 e nº 713110. Contudo, malgrado a inexecução do contrato e o pedido de cancelamento, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian) pela 2ª requerida em razão de débito no montante de R$ 29.403,97, referente ao contrato nº 23797978. Diante disso, pugna em sede de tutela de urgência pela imediata exclusão e suspensão da restrição creditícia lançada em seu nome. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em caráter incidental, perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 26 do FONAJE), subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido dispositivo). No caso vertente, em sede de cognição sumária (inaudita altera parte), vislumbram-se preenchidos os pressupostos legais. A probabilidade do direito exsurge da documentação carreada com a peça inaugural, mormente: a) O instrumento contratual (REF nº 00409829), o qual previu prazo peremptório de entrega e instalação de 80 (oitenta) dias contados do pagamento (Cláusula 8ª); b) As conversas mantidas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com prepostos da empresa fornecedora, indicando a inexistência da entrega do kit gerador e a abertura de protocolos para o processamento do distrato (protocolos nº 712755 e nº 713110); c) O extrato de negativação acostado (Id. 248904676), comprovando a restrição desabonadora promovida pela 2ª ré no importe de R$ 29.403,97 relativa ao contrato nº 23797978. Tratando-se de contratos coligados (compra e venda com financiamento atrelado), o aparente inadimplemento da obrigação primária de entrega contamina a exigibilidade das parcelas da avença financeira, justificando, ao menos nesta fase preambular, a suspensão dos atos constritivos ao crédito da consumidora. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre dos gravames naturais decorrentes da anotação do nome nos cadastros de maus pagadores (SPC/Serasa), medida que restringe o crédito no comércio, mitiga a capacidade negocial e abala a dignidade patrimonial do indivíduo. Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que, em caso de superveniente improcedência dos pedidos, a cobrança e o registro desabonador poderão ser restabelecidos pelas credoras. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC c/c o Enunciado nº 26 do FONAJE, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, às rés (ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA. e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A) procedam na IMEDIATA SUSPENSÃO/BAIXA da inscrição negativa junto aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA Experian) existente em nome da autora, MARILENE LORENZ (CPF: 460.701.921-68), referente ao débito do contrato nº 23797978, no valor de R$ 29.403,97, com vencimento originário em 03/06/2026. FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 297 e 537 do CPC, sem prejuízo de eventuais adequações ou majorações cabíveis. PROCEDA-SE a Secretaria a designação de data de audiência de tentativa de conciliação. CITEM-SE as partes Requeridas, na forma pleiteada, para responderem aos termos desta demanda e INTIMEM-SE para comparecerem à audiência acima designada, sob pena de revelia, conforme aduz o artigo 20 da Lei 9.099/95. Conste no mandado que, caso não haja acordo, as partes Requeridas devem apresentar Contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, sendo que o prazo para a parte Requerente Impugnar a Contestação e os documentos nela acostados é de 05 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa, independentemente de nova intimação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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