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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1002109-94.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marinalva Araújo de Jesus - Apelado: Hélio Alves Meireles - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Diante da renúncia da advogada noticiada a fls. 299/300, e não obtendo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sucesso no contato que tentou manter com a recorrente, requereu a intimação pessoal dela para, querendo, agendar entrevista necessária à avaliação financeira para a indicação de novo advogado (v. fls. 307). A recorrente foi pessoalmente intimada por mandado (v. fls. 309/310), mas quedou-se inerte, deixando de comparecer à Defensoria para a regularização da representação processual (v. fls. 312). Configurada, portanto, a falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: Ação declaratória de inexigibilidade de título - Cheque - Renúncia ao mandato judicial, pelos advogados da empresa-autora, após a interposição do recurso de apelação - Representação processual não regularizada pela empresa-autora - Infringência do art. 36, do CPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Ação e medida cautelar julgadas improcedentes - Recurso não conhecido (Apelação n. 991.05.005016-9, Des. Rel. Zélia Maria Antunes Alves, j. 3.3.2010). Em suma, ausentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões (v. fls. 316). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - 4º andar