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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002109-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUSTAVO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282d56c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou o pagamento tido como incontroverso. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto às verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalos, FGTS e encargos previdenciários. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Em 14.08.2026, a executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos,aduzindo a necessidade de retificação dos parâmetros de liquidação quanto às verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalos, FGTS e encargos previdenciários (id. fa84f51). A executada apresentou também Embargos à Execução em 01.09.2026, onde indicou como valor líquido incontroverso o montante de R$ 13.441,48, atualizados para 31.05.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id adf5272). Homologados os cálculos em 31.07.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em14.08.2026. Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Não bastasse a preclusão consumativa em questionar cálculos, não houve a garantia integral da execução para a oposição dos Embargos. A ré limitou-se a comprovar o pagamento do valor incontroverso. Destarte, verifica-se inviável o acolhimento dos seus Embargos a Execução, razão pela qual, ficam liminarmente rejeitados, transitando em julgado para a ré a liquidação. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados, em vista da preclusão consumativa operada com a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pela mesma executada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002109-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUSTAVO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282d56c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou o pagamento tido como incontroverso. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto às verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalos, FGTS e encargos previdenciários. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Em 14.08.2026, a executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos,aduzindo a necessidade de retificação dos parâmetros de liquidação quanto às verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalos, FGTS e encargos previdenciários (id. fa84f51). A executada apresentou também Embargos à Execução em 01.09.2026, onde indicou como valor líquido incontroverso o montante de R$ 13.441,48, atualizados para 31.05.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id adf5272). Homologados os cálculos em 31.07.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em14.08.2026. Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Não bastasse a preclusão consumativa em questionar cálculos, não houve a garantia integral da execução para a oposição dos Embargos. A ré limitou-se a comprovar o pagamento do valor incontroverso. Destarte, verifica-se inviável o acolhimento dos seus Embargos a Execução, razão pela qual, ficam liminarmente rejeitados, transitando em julgado para a ré a liquidação. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados, em vista da preclusão consumativa operada com a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pela mesma executada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ADRIANO DA SILVA
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