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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002109-10.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19fb224) proferida nos autos do processo 1002109-10.2025.5.02.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002109-10.2025.5.02.0067 AGRAVANTE : INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA : Dra. LUCIANA ROCHA GONCALVES ADVOGADA : Dra. AMANDA DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO ADVOGADO : Dr. RICARDO JOSE DE ASSIS GEBRIM ADVOGADA : Dra. ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA ADVOGADA : Dra. CRISTINA DE SOUZA CASTRO ADVOGADA : Dra. RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. LETICIA MIRAS DOS REIS ADVOGADA : Dra. CLAUDIA YUKIE TAKAYAMA MIYAGI ADVOGADO : Dr. MARCOS BOTTURI GPVMF/jmn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 31b3a41; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 242eea2). Regular a representação processual (Id f34fa28; a48e0c6). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Consta do v. acórdão recorrido estarem presentes no caso vertente todos os requisitos para o válido descontos da contribuições assistenciais do empregado da reclamada: direito de oposição previsto nas normas coletivas; ciência da recorrente das cobranças formuladas pelo sindicato e relação nominal dos empregados que não poderiam ser descontados. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Todavia, deve o r. despacho agravado ser mantido. Acerca do tema "Contribuição Assistencial", alega o recorrente que: Ocorre que o sindicato autor falhou CABALMENTE em todos os requisitos legais para a cobrança, e, apesar de não ter se desincumbido de seu ônus, teve o pedido julgado procedente. (...). Ocorre, que o recorrido repisa-se EM NENHUM momento enviou a notificação para a Instituição da lista dos docentes que autorizaram a realização do desconto em seus contracheques, as guias para serem feitos os descontos pois assim dispõe o Parágrafo 04º da Clausula 60ª da Convenção Coletiva dos Professores acostada nos autos pelo próprio Sindicato autor id 8da6931, vide print screen abaixo: (...). Portanto competia e compete ao recorrido, enviar a Instituição recorrente notificação contendo a oposição formal dos docentes, e a autorização expressa dos Professores juntamente com as guias contendo o percentual para ser realizado o desconto pela Instituição empregadora. Ou seja, o próprio recorrido não forneceu meios para cumprimento da norma coletiva. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Não bastasse isso, como bem enfatizado na decisão de primeiro grau, "A Cláusula 56, parágrafo primeiro, da CCT 2024 (ID c155fff, fls. 75-76) e a Cláusula 60, parágrafo primeiro, da CCT 2025 (ID 8da6931, fls. 111) asseguram o direito de oposição, a ser exercido individualmente, pessoalmente ou por carta registrada, nos prazos deliberados em assembleia. A confissão da instituição ré na Ata do Foro Conciliatório sobre o "equívoco" na interpretação das cláusulas e o não repasse das contribuições assistenciais é prova cabal do descumprimento das normas coletivas". Também restou expressamente observado que, "O Sindicato acostou as "RELAÇÃO PROFESSORES QUE NÃO PODEM SER DESCONTADOS - 2024" (ID 3e76eb9, fls. 121) e "RELAÇÃO PROFESSORES QUE NÃO PODEM SER DESCONTADOS - 2025" (ID 113106b, fls. 120).". Com relação ao requisito da notificação prévia, restou expressamente admitido pela recorrente que "não teria enviado a lista nominal de 2024 e 2025 atualizada", ID. a78454c, confirmando a cobrança da entidade sindical. Comparando as premissas, nota-se que o Tribunal Regional entendeu que o sindicato cumpriu seu dever de informar à empregadora sobre os descontos para as contribuições assistenciais, ao passo que a parte recorrente insiste me alegar que o sindicato não teria desincumbido desta missão. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220961900000201732487. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220961900000201732487?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002109-10.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19fb224) proferida nos autos do processo 1002109-10.2025.5.02.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002109-10.2025.5.02.0067 AGRAVANTE : INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA : Dra. LUCIANA ROCHA GONCALVES ADVOGADA : Dra. AMANDA DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO ADVOGADO : Dr. RICARDO JOSE DE ASSIS GEBRIM ADVOGADA : Dra. ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA ADVOGADA : Dra. CRISTINA DE SOUZA CASTRO ADVOGADA : Dra. RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. LETICIA MIRAS DOS REIS ADVOGADA : Dra. CLAUDIA YUKIE TAKAYAMA MIYAGI ADVOGADO : Dr. MARCOS BOTTURI GPVMF/jmn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 31b3a41; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 242eea2). Regular a representação processual (Id f34fa28; a48e0c6). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Consta do v. acórdão recorrido estarem presentes no caso vertente todos os requisitos para o válido descontos da contribuições assistenciais do empregado da reclamada: direito de oposição previsto nas normas coletivas; ciência da recorrente das cobranças formuladas pelo sindicato e relação nominal dos empregados que não poderiam ser descontados. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Todavia, deve o r. despacho agravado ser mantido. Acerca do tema "Contribuição Assistencial", alega o recorrente que: Ocorre que o sindicato autor falhou CABALMENTE em todos os requisitos legais para a cobrança, e, apesar de não ter se desincumbido de seu ônus, teve o pedido julgado procedente. (...). Ocorre, que o recorrido repisa-se EM NENHUM momento enviou a notificação para a Instituição da lista dos docentes que autorizaram a realização do desconto em seus contracheques, as guias para serem feitos os descontos pois assim dispõe o Parágrafo 04º da Clausula 60ª da Convenção Coletiva dos Professores acostada nos autos pelo próprio Sindicato autor id 8da6931, vide print screen abaixo: (...). Portanto competia e compete ao recorrido, enviar a Instituição recorrente notificação contendo a oposição formal dos docentes, e a autorização expressa dos Professores juntamente com as guias contendo o percentual para ser realizado o desconto pela Instituição empregadora. Ou seja, o próprio recorrido não forneceu meios para cumprimento da norma coletiva. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Não bastasse isso, como bem enfatizado na decisão de primeiro grau, "A Cláusula 56, parágrafo primeiro, da CCT 2024 (ID c155fff, fls. 75-76) e a Cláusula 60, parágrafo primeiro, da CCT 2025 (ID 8da6931, fls. 111) asseguram o direito de oposição, a ser exercido individualmente, pessoalmente ou por carta registrada, nos prazos deliberados em assembleia. A confissão da instituição ré na Ata do Foro Conciliatório sobre o "equívoco" na interpretação das cláusulas e o não repasse das contribuições assistenciais é prova cabal do descumprimento das normas coletivas". Também restou expressamente observado que, "O Sindicato acostou as "RELAÇÃO PROFESSORES QUE NÃO PODEM SER DESCONTADOS - 2024" (ID 3e76eb9, fls. 121) e "RELAÇÃO PROFESSORES QUE NÃO PODEM SER DESCONTADOS - 2025" (ID 113106b, fls. 120).". Com relação ao requisito da notificação prévia, restou expressamente admitido pela recorrente que "não teria enviado a lista nominal de 2024 e 2025 atualizada", ID. a78454c, confirmando a cobrança da entidade sindical. Comparando as premissas, nota-se que o Tribunal Regional entendeu que o sindicato cumpriu seu dever de informar à empregadora sobre os descontos para as contribuições assistenciais, ao passo que a parte recorrente insiste me alegar que o sindicato não teria desincumbido desta missão. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220961900000201732487. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220961900000201732487?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO
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