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1002109-03.2026.8.13.0363

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002109-03.2026.8.13.0363/MG AUTOR: ROSELY BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOSEANE RODRIGUES XAVIER (OAB MG242168) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela ajuizada por ROSELY BATISTA DE FREITAS em face de SUELI BATISTA BORGES, sua prima, sob o fundamento de que a requerida é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10 F71, CID-11 6A00.2), apresentando comprometimento cognitivo, prejuízo de raciocínio e juízo crítico, dificuldade em iniciar e manter relações sociais e em manter sozinha seu autocuidado, com histórico de agitação psicomotora atualmente em remissão após início de tratamento farmacológico, dependendo integralmente dos cuidados da requerente. Requer, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória da interditanda, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com laudo médico subscrito pelo CAPS João Pinheiro/MG, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de inscrição no Cadastro Único, demonstrando o vínculo de parentesco e a condição financeira da requerente. É o relatório. Decido. 1. Do Pleito de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, a documentação juntada com a inicial, notadamente a declaração de hipossuficiência, os extratos bancários evidenciando reduzida reserva financeira e o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único, com renda familiar per capita de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), evidencia a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, CONCEDO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Legitimidade Conforme análise dos autos, em especial dos documentos de identificação juntados com a inicial (Evento 1, DOCCOMPROV3 e DOCCOMPROV4), verifica-se que a requerente é prima da interditanda, cumprindo, dessa forma, a previsão do art. 747, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1.768, II, do Código Civil. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa da autora para a propositura da presente ação. 3. Da Curatela Provisória Os requisitos para a concessão da curatela estão previstos no Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)” Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelo relatório médico do CAPS João Pinheiro/MG, subscrito pelo Dr. Vítor Hugo Marques Miranda, CRM/MG 92675, que atesta que a interditanda é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10 F71, CID-11 6A00.2), com comprometimento cognitivo, prejuízo de raciocínio e juízo crítico na compreensão e execução de tarefas simples, moderadas e complexas do cotidiano, dificuldade em iniciar e manter relações sociais e em manter sozinha seu autocuidado, necessitando de suporte e supervisão de terceiros, com histórico de agitação psicomotora, atualmente em remissão após início de tratamento farmacológico com Carbamazepina 200mg/d e Risperidona 4mg/d, sendo o quadro classificado como crônico e de prognóstico reservado, considerada a paciente permanentemente incapaz de realizar suas atividades de vida diária. Outrossim, o perigo de dano reside na ausência de representação para a realização dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial, ante o comprometimento cognitivo evidenciado, que compromete a capacidade de a interditanda gerir, com autonomia, seus próprios interesses (inciso III do art. 4º do Código Civil). Dessa feita, não há dúvidas de que o indeferimento da medida pleiteada ocasionaria prejuízos à interditanda, tendo em vista a necessidade de representação para o gerenciamento de seus interesses, inclusive de outros atos que se demonstrarem necessários. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO a requerente, Rosely Batista de Freitas, como curadora provisória de Sueli Batista Borges para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do art. 85 e das exceções do § 1º da Lei nº 13.146/2015. Servirá a presente decisão (assinada eletronicamente) como mandado/termo de nomeação de Curadora Provisória para os fins necessários à efetivação da curatela provisória. 4. Da Citação e Entrevista Cite-se a interditanda, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias a contar da audiência (arts. 751 e 752, CPC). Estando impossibilitada de receber a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a certificação do ocorrido, nos moldes do art. 245, § 1º, do CPC. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para que atue como interventor fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 751, § 1º, do CPC. Lado outro, deixo para designar a audiência de entrevista em momento oportuno. 5. Da Prova Pericial Tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte, na realização de perícia nos moldes do art. 465 c/c art. 753 do CPC, determino, desde já, a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a). Deverá a interditanda, acompanhada de sua curadora provisória, comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames de que dispuser. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se a parte autora não tiver apresentado quesitos na inicial e tiver interesse em fazê-lo, deverá apresentá-los e depositá-los em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, III, CPC); bem como, caso queira, indicar assistente técnico, deverá fazê-lo em igual prazo (art. 465, § 1º, II, CPC), dispensando-se, para tais atos, a intimação. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) A interditanda se apresenta incapaz de exprimir sua vontade por causa de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?; 2) A incapacidade de expressão da vontade é transitória ou permanente?; 3) Em sendo transitória a incapacidade, qual o tratamento e o tempo estimado de reversão e cura?; 4) Quais as limitações impostas à interditanda para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial?; 5) Qual o CID?; 6) Acrescente o(a) Dr(a). Perito(a) o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. O(a) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e aos apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art. 471, § 2º, do CPC). 6. Do Estudo Social Determino a realização de estudo social, com urgência, na residência da interditanda, a ser realizado pela servidora/assistente social desta Comarca, devendo a diligência ser agendada e realizada de acordo com a disponibilidade de agenda da servidora, cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo. Dentre outras informações consideradas relevantes, o estudo social deverá esclarecer quais são os integrantes do núcleo familiar, a renda de cada um deles, as condições da moradia (número de cômodos, conservação, própria/alugada), as despesas da família, bem como a facilidade de acesso aos sistemas de saúde e de assistência social. 7. Das Determinações Finais Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, informando, inclusive, se têm interesse na realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. Intimem-se. Cumpra-se.

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