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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002108-05.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIDAM DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA DOS REMEDIOS - PA29263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão da RMI alusiva à aposentadoria por tempo de contribuição de NB 190.592.802-2, sob o argumento de que quando de sua concessão a Autarquia Previdenciária ré não levou em conta alguns salários-de-contribuição ou os considerou em valor menor do efetivamente aplicável. Conforme preceitua o art. 29, I, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consistirá “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, sistemática que se aplica ao caso em testilha já que a aposentadoria objeto dos presentes autos encontra-se elencada no art. 18, c, da Lei 8.213/91. Feitas as considerações pertinentes, o Setor de Contadoria deste Juízo, a partir dos registros constantes do CNIS e da memória de cálculo coligidos ao feito, formulou a planilha de cálculos que segue acostada à id 2216764249, sendo apurada uma nova RMI de R$ 1.848,42 (um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), valor este superior a remuneração mensal inicial apontada quando da concessão do benefício de NB 190.592.802-2, qual seja R$ 1.842,56 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Assim, não tendo havido impugnação específica à planilha de cálculos produzida em juízo, não podendo se presumi-la por meras alegações desprovidas de substrato documental que a legítima, o caso é de procedência para determinar a revisão do benefício tratado no bojo dos presentes autos, com a fixação de nova RMI no importe de R$ 1.848,42 (um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), assim como o pagamento das diferenças salariais competentes, observada a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a promover a revisão da RMI do benefício de NB 190.592.802-2, para fixar a nova RMI no valor de R$ 1.848,42 (um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 30 dias, o implemento da obrigação de fazer de revisar o benefício. Em seguida, deverá a parte autora ser intimada a apresentar planilha de cálculos das diferenças salariais incorridas, no prazo de 05 dias, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Por ocasião de apresentação dos cálculos da parte autora, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal