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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1002107-19.2025.8.26.0650 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Ana Isabel de Almeida Vilas Boas - - Isabelle Aline Vilas Boas - - Augusto Cesar de Vilas Boas - Dirce Luders Borin e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCE LUDERS BORIN contra a decisão de fls. 142, sob alegação de omissão quanto à impossibilidade de regularização do polo passivo, ao argumento de que ELVÍRIO BORIN faleceu antes do ajuizamento destes embargos de terceiro e, por isso, não seria aplicável o art. 110 do CPC. Pretende, com efeitos infringentes, a extinção do processo sem resolução do mérito. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade mas, no mérito, rejeito-os. Não há omissão a ser suprida. A questão suscitada pela embargada foi expressamente apreciada na decisão de fls. 142. Na contestação, sustentou-se que o falecimento de Elvírio Borin antes do ajuizamento da demanda inviabilizaria a regularização do polo passivo e imporia a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão embargada rejeitou essa conclusão e reconheceu tratar-se de vício sanável, considerando que os sucessores do falecido haviam sido regularmente habilitados no feito de origem e que a execução prosseguia em nome deles, razão pela qual, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, determinou a regularização do polo passivo destes embargos de terceiro. A referência ao art. 110 do CPC, nesse contexto, diz respeito à sucessão processual ocorrida no feito de origem e não constitui fundamento para determinar sucessão processual nestes autos. A discussão acerca da incidência daquele dispositivo à hipótese de falecimento anterior ao ajuizamento, portanto, não altera a solução jurídica adotada. De todo modo, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. O que pretende a embargada, em verdade, é rediscutir a solução jurídica conferida à preliminar, buscando substituir o entendimento de que o vício comporta regularização pela tese de que deveria conduzir à extinção do processo. Tal pretensão, fundada em inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, tendo os embargantes cumprido a determinação de fls. 142 mediante a emenda de fls. 145/147, recebo-a. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se ELVÍRIO BORIN e incluindo-se FERNANDO LUDERS BORIN e PATRÍCIA LUDERS BORIN BASTOS, permanecendo DIRCE LUDERS BORIN. Citem-se os sucessores incluídos para os termos da ação. Int. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), OSMAR GERALDO PINHATA (OAB 55050/SP), REINALDO MARTINS (OAB 35018/SP)