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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287802/SP (2026/0302890-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE:EVA DUARTE DE SOUZA
RECORRENTE:TEREZA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337
RECORRIDO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS:RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291
DESPACHO
O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII).
Nestes autos, o propósito recursal consiste em:
Definir a quais regras de prescrição/decadência está sujeita a empresa pública, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU, atuante em programa habitacional, quando demandada por reparação/indenização por danos decorrentes de vícios de construção.
Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Recursos Especiais n. 2.287.801/SP, 2.286.242/SP e 2.287.802/SP.
À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA