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1002106-70.2024.8.26.0326

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287802/SP (2026/0302890-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE:EVA DUARTE DE SOUZA RECORRENTE:TEREZA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO:VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA - SP165337 RECORRIDO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADOS:RENATA PRADA - SP198291 JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291 DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em: Definir a quais regras de prescrição/decadência está sujeita a empresa pública, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU, atuante em programa habitacional, quando demandada por reparação/indenização por danos decorrentes de vícios de construção. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Recursos Especiais n. 2.287.801/SP, 2.286.242/SP e 2.287.802/SP. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas SÉRGIO KUKINA

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