Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 1002106-02.2025.8.26.0596 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.Y.S.C. - G.C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos devidos pelo requerido G. da C. M. em favor da filha menor S. Y. dos S. C., na hipótese de emprego formal ou percepção de benefício previdenciário, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos como os vencimentos brutos abatidos apenas os descontos compulsórios de previdência social e imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras habituais, excluídas as verbas puramente indenizatórias. Para o caso de desemprego involuntário, trabalho informal ou ausência de vínculo formal, fixo os alimentos no patamar correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A pensão alimentícia deverá ser adimplida mediante desconto direto em folha pelo empregador ou pelo órgão previdenciário pagador, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil, transferindo-se os valores para a conta bancária da genitora informada nos autos (fls. 32), ou, subsidiariamente, na falta de vínculo formal, mediante depósito direto até o dia 10 (dez) de cada mês. Os alimentos ora arbitrados retroagem à data da citação, conforme prevê o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, compensando-se os valores comprovadamente quitados sob a rubrica provisória. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade processual a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Serrana, 04 de setembro de 2026. - ADV: IVANILDA MARQUES DA SILVA (OAB 289764/SP), DANIEL MALHEIROS FRARE (OAB 317400/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.