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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002105-87.2026.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.B. - - L.R.G.E. - Vistos. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Há medida protetiva vigente (1501309-39.2026.8.26.0529). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada para a fixação da guarda provisória unilateral da filha dos litigantes à parte autora, regulamentação de convivência e fixação de alimentos. O Ministério Público opinou sobre o pedido. Diante dos fatos articulados na inicial e, atendendo ao interesse maior da criança, que merece tratamento privilegiado, defiro a guarda provisória unilateral de L.G.B. à parte autora, independentemente de termo, desde que não importe em alteração da situação fática existente, que deverá ser preservada até o deslinde da causa. Arbitro os alimentos provisórios em 01 um salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal do genitor, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, no valor mensal correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exceção das verbas rescisórias (salvo quando houver pagamento de diferenças salariais), PLR, férias indenizadas e FGTS. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Valerá esta decisão como ofício à empregadora do réu e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta bancária em nome da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Seguem os dados da parte ré no rodapé da presente. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP), ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP)
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