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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002105-03.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flávia Renata Canavessi - - Irene Sandrim Dias - - Laércio dos Santos - - Marcos Roberto Soares Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, c/c o artigo 1.023, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício de julgamento extra petita e desconstituir integralmente a sentença de fls. 84/88, e no mérito da lide originária, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Flávia Renata Canavessi, Irene Sandrim Dias, Laércio dos Santos e Marcos Roberto Soares Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do quanto dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.I.C. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP)