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1002104-59.2025.5.02.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002104-59.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: KAUANE KAROLINE TEIXEIRA MENDONCA RECLAMADO: MARANATA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c987e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAUANE KAROLINE TEIXEIRA MENDONCA em face de MARANATA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a pretendida limitação da condenação aos valores apontados na exordial; 2. CONCEDER à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, afastando a justa causa aplicada e o pleito de rescisão indireta, declarar a rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 19/08/2025, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (projetando o término do contrato para 18/09/2025); b) 13º salário proporcional (7/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Autorizo a dedução dos valores rescisórios já comprovadamente depositados na conta da reclamante (Id 0ec40ec), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Determino que a reclamada proceda à entrega das guias competentes para a habilitação da autora no seguro-desemprego e para o saque do FGTS depositado, no prazo a ser fixado após o trânsito em julgado. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de indenização por danos morais. Honorários periciais devidos ao Sr. Felipe Augusto de Assis, no importe de R$ 500,00, a serem requisitados e pagos pelo E. TRT da 2ª Região, haja vista a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judicial, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Fica vedada a compensação de honorários. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados estritamente conforme os parâmetros e critérios delineados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002104-59.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: KAUANE KAROLINE TEIXEIRA MENDONCA RECLAMADO: MARANATA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c987e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAUANE KAROLINE TEIXEIRA MENDONCA em face de MARANATA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a pretendida limitação da condenação aos valores apontados na exordial; 2. CONCEDER à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, afastando a justa causa aplicada e o pleito de rescisão indireta, declarar a rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 19/08/2025, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (projetando o término do contrato para 18/09/2025); b) 13º salário proporcional (7/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Autorizo a dedução dos valores rescisórios já comprovadamente depositados na conta da reclamante (Id 0ec40ec), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Determino que a reclamada proceda à entrega das guias competentes para a habilitação da autora no seguro-desemprego e para o saque do FGTS depositado, no prazo a ser fixado após o trânsito em julgado. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de indenização por danos morais. Honorários periciais devidos ao Sr. Felipe Augusto de Assis, no importe de R$ 500,00, a serem requisitados e pagos pelo E. TRT da 2ª Região, haja vista a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judicial, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Fica vedada a compensação de honorários. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados estritamente conforme os parâmetros e critérios delineados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE KAROLINE TEIXEIRA MENDONCA

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