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TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Processo 1002104-36.2026.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.R. - B.S.R. - Processo nº 2026/000289 Vistos. 1) Providencie a requerente/genitora o comparecimento em cartório para lavratura do termo de guarda unilateral, conforme já determinado na decisão de fls 60. 2) Defiroao Réu os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência e de comprovantes de rendimentos que demonstram remuneração líquida compatível com o benefício legal, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Anote-se. 3) Passando à análise da tutela provisória incidente sobre o regime de convivência familiar, cumpre registrar que o direito de visitação assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil constitui primordialmente um direito da própria criança ao pleno desenvolvimento psicológico e à formação de laços com ambos os genitores e seus familiares. O cotejo analítico dos autos revela que a menor conta com apenas um ano e três meses de vida (nascida em 24/05/2025, conforme certidão de fl. 10), fase de primeiríssima infância em que a manutenção da rotina de repouso, sono e alimentação no ambiente de referência materna é determinante para a estabilidade emocional e a prevenção de ansiedade de separação, consoante bem ressaltado pela genitora e pelo órgão ministerial. Por outro lado, não se vislumbra nos autos qualquer elemento desabonador concreto da conduta parental do genitor, que demonstrou comprometimento material e afetivo ao buscar a regularização da pensão e manifestar inequívoco interesse em participar ativamente da vida da filha. A existência de dissenso fático pontual quanto aos locais de visitação e a recusa da genitora à realização de passeios desacompanhados evidenciam a necessidade premente de uma regulamentação judicial provisória clara, assegurando o convívio paterno sem submetê-lo a restrições desmedidas, mas com a cautela exigida pela tenra idade da criança. Desse modo, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), mostra-se prudente e proporcional estabelecer o regime provisório de convivência em período estritamente diurno, aos finais de semana alternados, sem pernoite imediato e sem deslocamentos intermunicipais desgastantes, até que a realização da prova pericial traga elementos técnicos sobre a maturidade do vínculo e a viabilidade da ampliação gradativa A definição definitiva dos termos da convivência paterna, a fixação de calendário para datas festivas e férias, bem como a avaliação sobre o momento oportuno para a introdução de pernoites e viagens exigem aprofundamento instrutório multidisciplinar. Por conseguinte, mostram-se pertinentes os pedidos concorrentes das partes e do Ministério Público para a produção de prova pericial psicossocial, a fim de aferir as condições do ambiente paterno e a dinâmica familiar da menor. Ante o exposto: a)Defiroa tutela provisória de urgência para fixar o regime provisório de convivência paterno-filial em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar a menor na residência materna aos sábados ou aos domingos, das 09h00 às 17h00 (período diurno), com devolução pontual no mesmo endereço, sem autorização de pernoite imediato, ficando assegurada a realização de passeios e atividades na comarca de Barretos/SP e devendo a genitora abster-se de embaraçar o exercício do ato; b)Determinoa remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Setor de Psicologia) para a realização de estudo psicossocial com os genitores e a criança, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Barretos, 04 de setembro de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), HENRIQUE ZINATO DEMARCHI (OAB 278778/SP)
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