Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 1002104-31.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1002681-09.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Leandro Roberto Tramonte e outros - Vistos. A parte executada requer a reconsideração parcial da sentença, especificamente quanto à determinação de recolhimento das custas finais, sustentando, em síntese, que as partes celebraram acordo antes da sentença de extinção e que, na cláusula III do ajuste, requereram a dispensa das custas remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a celebração de acordo entre as partes, ainda que anterior à sentença de extinção e acompanhado de requerimento de dispensa das custas processuais remanescentes, não afasta a incidência da taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, nas execuções e cumprimentos de sentença é devida taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, observado o valor mínimo legal. A regra prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe acerca da dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Tal disposição não alcança a taxa judiciária incidente sobre a satisfação da execução, cuja exigibilidade decorre de previsão específica da legislação estadual. Ademais, eventual convenção entre as partes acerca da distribuição ou dispensa de despesas processuais não tem o condão de afastar obrigação tributária legalmente estabelecida, tampouco vincula o Poder Público quanto ao recolhimento da taxa judiciária. No caso, o presente cumprimento de sentença foi extinto em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Assim, configurada a hipótese legal de incidência, permanece devida a taxa judiciária correspondente às custas finais. A circunstância de o acordo ter sido celebrado e integralmente cumprido antes da prolação da sentença não altera essa conclusão, uma vez que a extinção decorreu justamente da satisfação do débito objeto da execução. Diante disso,INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a determinação de recolhimento das custas finais, nos termos já consignados na sentença. Mantenha-se a parte executada intimada para o recolhimento da taxa judiciária, mediante guia DARE-SP, código 230-6, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa, conforme anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.