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1002104-31.2023.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara

    Processo 1002104-31.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1002681-09.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Leandro Roberto Tramonte e outros - Vistos. A parte executada requer a reconsideração parcial da sentença, especificamente quanto à determinação de recolhimento das custas finais, sustentando, em síntese, que as partes celebraram acordo antes da sentença de extinção e que, na cláusula III do ajuste, requereram a dispensa das custas remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a celebração de acordo entre as partes, ainda que anterior à sentença de extinção e acompanhado de requerimento de dispensa das custas processuais remanescentes, não afasta a incidência da taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, nas execuções e cumprimentos de sentença é devida taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, observado o valor mínimo legal. A regra prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe acerca da dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Tal disposição não alcança a taxa judiciária incidente sobre a satisfação da execução, cuja exigibilidade decorre de previsão específica da legislação estadual. Ademais, eventual convenção entre as partes acerca da distribuição ou dispensa de despesas processuais não tem o condão de afastar obrigação tributária legalmente estabelecida, tampouco vincula o Poder Público quanto ao recolhimento da taxa judiciária. No caso, o presente cumprimento de sentença foi extinto em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Assim, configurada a hipótese legal de incidência, permanece devida a taxa judiciária correspondente às custas finais. A circunstância de o acordo ter sido celebrado e integralmente cumprido antes da prolação da sentença não altera essa conclusão, uma vez que a extinção decorreu justamente da satisfação do débito objeto da execução. Diante disso,INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a determinação de recolhimento das custas finais, nos termos já consignados na sentença. Mantenha-se a parte executada intimada para o recolhimento da taxa judiciária, mediante guia DARE-SP, código 230-6, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa, conforme anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)

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