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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2268321/SP (2026/0128092-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS:TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EMBARGADO:MAC SOLUCOES EM CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS:BRUNO ARL SCHNELL - SP418453
LUCAS ARL SCHNELL - SP470670
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos à execução (fls. 387-396).
O embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais, pois, embora tenha dado provimento ao recurso especial e julgado procedente a demanda, deixou de fixar verba sucumbencial em seu favor ou de determinar a inversão dos honorários anteriormente arbitrados nas instâncias de origem. Requer a reforma da decisão embargada, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela embargada ou, sucessivamente, invertendo os honorários anteriormente arbitrados nas instâncias de origem.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Assiste razão à embargante.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Nesse sentido invoco ainda os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. Embargos de declaração conhecidos e providos, para determinar a correta fixação dos honorários recursais.
(EDcl no AREsp n. 2.672.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência.
2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido.
3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Na hipótese, não há similitude fático-processual com o paradigma trazido à colação (EREsp 1.082.374/RJ, da Corte Especial). Não obstante em ambos os casos tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença, desafiada por apelação que seria desprovida, não houve, no apelo relativo ao acórdão paradigma, pedido expresso de modificação da verba honorária sucumbencial, enquanto, no relacionado ao aresto ora impugnado, houve requerimento expresso, ainda que genérico, de inversão dos ônus sucumbenciais.
5. A existência de pedido genérico de inversão dos ônus sucumbenciais, na petição recursal, configura pedido expresso de reforma do valor fixado a título de honorários, comportando exame mesmo na hipótese de desprovimento do recurso, não havendo falar em julgamento ultra petita ou em ofensa à coisa julgada material no acórdão que, embora negue provimento ao mérito da questão principal trazida na apelação, reforme o valor da verba honorária arbitrada na sentença, matéria de índole acessória, secundária. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
6. Em sede de embargos de divergência, não é devido aferir-se o dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma acerca da aplicação de multa em embargos de declaração, seja à luz do CPC de 1973 (art. 538, parágrafo único), seja do CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), diante da inexistência, em regra, de similitude fática entre arestos que analisam as peculiaridades de cada caso concreto, acolhendo, ou afastando, o caráter protelatório do recurso ou o intuito de prequestionamento da matéria, tal como ocorre na espécie.
7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.
(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da embargante no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS