Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Piedade - Juizado Especial Cível
Processo 1002104-06.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nathalia Addeu Romagnolli Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NATHALIA ADDEU ROMAGNOLLI OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a ressalva temporal acima citada, para: (i) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" (referente ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias, férias em si e na licença-prêmio em pecúnia, bem como o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se; (ii) pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). PI - ADV: CLEVERSON LUIZ DE JESUS (OAB 360924/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.