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1002104-06.2025.8.26.0443

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piedade - Juizado Especial Cível

    Processo 1002104-06.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nathalia Addeu Romagnolli Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NATHALIA ADDEU ROMAGNOLLI OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a ressalva temporal acima citada, para: (i) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" (referente ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias, férias em si e na licença-prêmio em pecúnia, bem como o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se; (ii) pagar as verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). PI - ADV: CLEVERSON LUIZ DE JESUS (OAB 360924/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)

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