2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1002104-03.2021.8.11.0010 Requerente: REVITALIZAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Requerido: MUNICÍPIO DE JACIARA Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por REVITALIZAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JACIARA, visando ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o Município de Jaciara, por meio de seu Procurador, manifestou-se nos autos requerendo fosse o feito chamado à ordem com a revogação da decisão para intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, posto que a presente já se encontra até com o Precatório quitado perante a Central de Precatórios de 2ª Instância. Reiterou a manifestação em momento posterior, alertando sobre a presença de nulidade absoluta da última e penúltima decisão que claramente não dizem respeito ao presente feito, pois inexiste cálculo juntado para ser homologado em razão do já pagamento do Precatório em 2ª instância. Com efeito, consta dos autos o Ofício encaminhado pelo Departamento Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com código de rastreabilidade 811202510723440, datado de 09/07/2025, informando a quitação do Precatório nº 1006227/2023, no valor bruto de R$ 34.070,73 (trinta e quatro mil, setenta reais e setenta e três centavos), pago em 03/07/2025 à empresa REVITALIZAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por procuração a ALCÂNTARA JUNIOR & WAHL ADVOGADOS ASSOCIADOS. É o relatório. Decido. A manifestação do Município de Jaciara merece integral acolhimento. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o débito objeto da presente execução foi integralmente satisfeito mediante o pagamento do Precatório nº 1006227/2023, no montante de R$ 34.070,73, pago em 03/07/2025, conforme guia de pagamento expedida pelo Departamento Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - id nº200372395. O pagamento integral do débito exequendo configura causa de extinção da execução, porquanto a obrigação foi satisfeita em sua totalidade, não subsistindo qualquer interesse processual na continuidade do feito. Com efeito, realizado o pagamento do precatório, opera-se a satisfação da obrigação, tornando-se despicienda a continuidade da marcha processual executiva, sob pena de se manter em curso demanda sem objeto e sem utilidade prática, o que contraria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, que determina a extinção do processo, além dos casos previstos no Código de Processo Civil, quando ocorrer o cumprimento da obrigação, aplicável ao presente feito por força do rito especial dos Juizados Especiais. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Município de Jaciara e, reconhecendo a integral quitação do débito exequendo por meio do pagamento do Precatório nº 1006227/2023, no valor de R$ 34.070,73, pago em 03/07/2025, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026