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2026-09-02 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002103-88.2026.8.13.0106/MG
AUTOR: HELOISA CORNETTA BIZONI
ADVOGADO(A): FABIO SALLES DE FARIA (OAB MG158053)
DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, a autora alega que foi vítima de fraude, tendo sido realizado empréstimo em seu nome sem sua autorização, razão pela qual requer a suspensão das cobranças dele decorrentes.
Para comprovar suas alegações, juntou boletim de ocorrência relatando a suposta fraude, reclamação aberta junto à requerida para cancelamento da compra e nota fiscal do produto, na qual consta endereço diverso daquele da autora.
No caso dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados à inicial, que conferem plausibilidade à alegação de inexistência da contratação e compra do produto, diante do registro da ocorrência, da tentativa de solução administrativa e da divergência entre o endereço constante da nota fiscal e o endereço da autora.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista que a manutenção das cobranças decorrentes do empréstimo supostamente fraudulento poderá acarretar prejuízos à autora enquanto não esclarecida a regularidade da contratação.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança relativa ao empréstimo objeto da presente demanda.
CITE-SE A PARTE RÉ para tomar ciência da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o previsto no artigo 231 do NCPC (Lei 13.105/15), de acordo com o modo como for feita a citação. No mandado deverão constar as advertências do artigo 344 do NCPC, além de ser instruído com cópia da petição inicial e deste despacho, se necessário.
Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Após, intime-se as partes para que digam quais provas desejam produzir, especificando-as.
Por fim, conclusos para saneamento.
Deixo de designar a audiência inicial de conciliação uma vez que, em se tratando de demanda envolvendo pessoa jurídica, a experiência nesta comarca demonstra que é muito baixo o índice de conciliação, em especial antes da apresentação da contestação.
Desta forma, afasto no presente caso a aplicação da norma contida no artigo 334, caput, do NCPC, a fim de aplicar o Princípio Constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF), garantindo ao presente feito a celeridade de sua tramitação, mormente considerando a pauta já sobrecarregada deste Juízo.
Ademais, atende-se melhor ao Princípio do Contraditório (art. 5º, inciso LV da CF), uma vez que as partes poderão expor melhor seus argumentos que pretendem ver acolhidos, sem prejuízo de, a qualquer momento, poderem apresentar proposta de acordo para homologação judicial.
Após a fase postulatória, será reiterada às partes sobre a possibilidade de autocomposição, designando-se audiência, se o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.